Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.871, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado para a realização de projetos culturais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, da art. 115 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000 - Lei de Incentivo à Cultura, com alterações pela Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002,



DECRETA:


Art. 1º O incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas, para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 7.957, de 06 de dezembro de 2000, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º Os recursos oriundos da Lei de Incentivo à Cultura serão alocados de forma a atender todas as áreas culturais do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e o Conselho Municipal de Cultura estabelecerão as normas e os critérios de alocação de recursos para cada segmento cultural, por meio de Edital próprio.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças informar à Secretaria Municipal de Cultura o montante dos recursos fiscais disponíveis por exercício, com base nos limites estabelecidos no art. 14, da Lei nº 7.957/00 - Lei de Incentivo à Cultura.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem finalidades lucrativas e/ou econômicas, domiciliadas há no mínimo (três) anos em Goiânia e com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total de seu orçamento aplicado no Município e responsável direto pelo Projeto Cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 7.957/2000;

II - Contribuinte Incentivador: a pessoa física ou jurídica de direito privado, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que venha a transferir recursos fiscais, nos limites estabelecidos no art. 13 da Lei nº 7.957/2000;

III - Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural (CIFPC): certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, em nome do Proponente, especificando o valor total autorizado e o prazo de validade para a captação de recursos fiscais junto aos contribuintes;

IV - Recibo de Investimento: documento nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, em nome do Contribuinte Incentivador, contendo o valor a ser deduzido do IPTU e/ou ISSQN, em suas respectivas datas de vencimento, na forma e limites previstos no art. 13 da Lei nº 7.957/2000.

Art. 5º O Contribuinte Incentivador, disporá de três mecanismos de transferência de recursos para apoio a projetos culturais habilitados aos benefícios da Lei nº 7.957/2000, a seguir especificados:

I - Patrocínio: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte Incentivador a dedução de 80% (oitenta por cento) do valor de seu Recibo de Investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do Projeto Cultural patrocinado;

II - Patrocínio com investimento no Fundo de Apoio à Cultura (FAC): mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte Incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento e o usufruto promocional, publicitário e institucional do Projeto Cultural patrocinado, mediante a doação de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do Recibo de Investimento para o FAC;

III - Doação: mecanismo de investimento cultural que permite ao Contribuinte Incentivador a dedução de 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional ou financeiro.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise e aprovação dos projetos culturais para fins de incentivo fiscal, nos termos do § 2º, do art. 5º, da Lei nº 7.957/2000, juntamente com a Comissão de Projetos Culturais (CPC), do Conselho Municipal de Cultura, previsto no inciso IX, do art. 4º, da Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, através da Gerência de Projetos Culturais (GPC), prevista no Anexo I, da Lei Complementar n° 276 de 03 de junho de 2015:

I - atender e orientar o público sobre como solicitar os benefícios da Lei de Incentivo à Cultura;

II - orientar os interessados quanto a documentação e apresentação de projetos culturais;

III - receber a documentação e as propostas de projetos culturais;

IV - monitorar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados, comunicando ao Proponente os prazos a serem cumpridos;

V - analisar, aprovar ou rejeitar solicitações de autorização e/ou remanejamento dos recursos de Projeto Cultural aprovado;

VI - autorizar o pedido de movimentação bancária do Projeto Cultural, observando o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos captados, previsto no art. 20, deste Decreto;

VII - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - orientar os Proponentes quanto a prestação de contas da execução e aplicação dos recursos alocados ao Projeto Cultural;

IX - elaborar pareceres quanto a execução do Projeto Cultural, avaliando a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida, a inclusão das logomarcas, e outros requisitos especificados na legislação, encaminhando para conhecimento e despacho do Secretário Municipal de Cultura;

X - manter sistema de informações sobre os projetos culturais em andamento e concluídos;

XI - oferecer suporte técnico e operacional à Comissão de Projetos Culturais, do Conselho Municipal de Cultura;

XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas.

Parágrafo único. A Gerência de Projetos Culturais contará com o assessoramento jurídico da Chefia da Advocacia Setorial da SECULT e suporte técnico da Controladoria Geral do Município, quando necessário.

Art. 8º A Comissão de Projetos Culturais (CPC), do Conselho Municipal de Cultura tem por competência averiguar, analisar e deliberar sobre o mérito dos projetos culturais apresentados para fins de concessão de benefícios da Lei nº 7.957/00.

Parágrafo único. A Comissão de Projetos Culturais atuará em colaboração com a SECULT, observadas as competências e critérios previstos no § 2º do art. 5º, da Lei nº 7.957/00, sendo regulamentada por decreto próprio.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 9º Os projetos culturais a serem apresentados e aprovados pela CPC para fins do incentivo de que trata a Lei nº 7.957/2000, deverão possuir caráter estritamente artístico-cultural de interesse público, destinando-se à exibição, utilização e/ou circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, dentro dos seguintes seguimentos:

I - Artes Cênicas: teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - Audiovisual: cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - Artes Visuais: artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - Música: festivais, publicações técnicas, seminários, cursos, shows, CD, DVD, EP, concertos;

V - Literatura: obras informativas, obras artísticas e de referência, revistas;

VI - Preservação e restauração do Patrimônio Material e Imaterial: cultura popular, publicações técnicas, museus, bibliotecas e arquivos;

VII - Centros Culturais: bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

VIII - Áreas culturais integradas: cultura popular e respectivos eventos, artesanato.

Parágrafo único. Somente serão beneficiados os projetos que possuam as características previstas no caput deste artigo, sendo vedada a concessão de incentivo fiscal a obras, produtos, eventos ou outros destinados ou circunscritos a ambientes privados ou a coleções particulares.

Art. 10. Além dos critérios definidos nos incisos I a XII, do art. 5º, da Lei nº 7.957/2000, a SECULT e a CPC, poderão adotar outros parâmetros de avaliação, segundo a especificidade de cada segmento cultural.

Art. 11. O Proponente de Projeto Cultural para fins de incentivo fiscal, deverá protocolar na SECULT, 02 (duas) cópias do Projeto, acompanhado da documentação prevista nas alíneas do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 7.957/2000.

Parágrafo único. A proposta do Projeto Cultural deverá conter:

a) plano de execução: detalhamento de proposta cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa, etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução e produtos resultantes e a contrapartida social, elaborado em formulário próprio disponibilizado;

b) plano de divulgação: detalhamento do conjunto de ações destinadas à divulgação do Projeto Cultural e produtos deles resultantes (anúncios em jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e inserções veiculadas em emissoras de rádio e televisão e em novas mídias, como portais e sites, dentre outras);

c) plano de distribuição: detalhamento da forma como serão doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtos resultantes do projeto.

CAPÍTULO IV

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 12. O Proponente de Projeto Cultural aprovado pela CPC, receberá o Certificado de Incentivo Fiscal ao Projeto Cultural (CIFPC) para a captação de recursos fiscais junto aos contribuintes.

Parágrafo único. O prazo de validade do CIFP será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data de sua emissão pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo que a captação de recursos somente poderá ser realizada dentro do prazo de validade, nos termos no art. 9º da Lei n° 7.957/00.

Art. 13. É facultado ao Proponente captar recursos para investimento no Projeto Cultural aprovado, referente a dois exercícios fiscais, desde que ambos estejam compreendidos no prazo de validade do CIFPC.

Parágrafo único. O investimento de recursos referentes a dois exercícios fiscais em um mesmo Projeto Cultural poderá ser efetuado por um mesmo Contribuinte Incentivador ou por vários investidores.

Art. 14. Deverá ser aberta pelo Proponente uma conta bancária em agência de Banco Oficial participante do quadro de Agentes Arrecadadores conveniados ao Município, destinada exclusivamente ao depósito e movimentação dos recursos captados para o Projeto Cultural.

Art. 15. Deverá ser lavrado Termo de Compromisso entre o Contribuinte Incentivador do Projeto Cultural e o Proponente, conforme modelo fornecido pela SECULT, contendo os dados cadastrais, valores dos impostos e a conta bancária para depósito dos recursos captados.

Art. 16. Visando evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos culturais incentivados, quando da assinatura do Termo de Compromisso, o Proponente deverá informar se o Projeto está recebendo apoio financeiro de outras esferas de Governo ou de outras fontes, acompanhado de demonstrativo dos recursos recebidos.

Parágrafo único. Não será considerada duplicidade ou paralelismo, a agregação de recursos nos diferentes níveis de Governo para cobertura financeira do Projeto, desde que o somatório das importâncias captadas, não ultrapasse o seu valor total e não represente redundância de investimento.

Art. 17. O Recibo de Investimentos será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, contendo os dados:

I - do Proponente e do Projeto Cultural incentivado;

II - do Contribuinte Incentivador;

III - a especificação dos mecanismos de investimento e a dedução fiscal autorizada;

IV - a movimentação e os prazos para a transferência de recursos para a conta bancária vinculada ao Projeto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá normatizar o fluxo e os procedimentos para a utilização dos Recibos de Investimentos no processo de quitação de tributos.

Art. 18. A transferência de recursos do Contribuinte Incentivador para o Proponente deverá obrigatoriamente ser realizada através de depósito identificado na conta bancária vinculada ao Projeto incentivado ou de cheque cruzado nominal ao Proponente do projeto.

Art. 19. O Contribuinte Incentivador e o Proponente que não cumprirem o Termo de Compromisso, simular a transferência de recursos, auferirem retorno financeiro do Projeto ou envolverem-se em procedimentos irregulares de utilização dos recursos decorrentes da Lei nº 7.957/2000, deverão restituir integralmente os valores dos Recibos de Investimento, somado ao pagamento de multa estipulada conforme legislação vigente, ficando, ainda, impedidos da utilização do incentivo fiscal por um período de 4 (quatro) anos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA

Art. 20. O Proponente somente poderá movimentar a conta bancária vinculada ao Projeto Cultural com a autorização da Gerência de Projetos Culturais, da SECULT, mediante a comprovação do depósito de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos dos Recibos de Investimentos.

Parágrafo único. Para solicitar a movimentação dos recursos, o Proponente deverá apresentar à Gerência de Projetos Culturais o cronograma definitivo de execução físico-financeira do Projeto Cultural incentivado.

Art. 21. Os recursos da conta bancária vinculada ao Projeto poderão ser aplicados pelo Proponente no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à organização e implantação do Projeto Cultural incentivado.

Art. 22. O prazo de execução do Projeto Cultural será contado a partir da data de autorização para movimentação financeira da conta corrente para as solicitações anteriores ao fim da validade do CIFPC.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, não serão consideradas como movimentação financeira as taxas bancárias de abertura e manutenção de conta, bem como a primeira aplicação financeira de cada recurso transferido depositado.

Art. 23. Os recursos transferidos pelo Contribuinte Incentivador e seus rendimentos para a conta corrente vinculada, deverá ser totalmente aplicado pelo Proponente no Projeto Cultural incentivado, devendo ser comprovada na prestação de contas.

Art. 24. Qualquer valor devidamente captado e materializado em consequência do montante dos Recibos de Investimentos emitidos e não aplicados ao Projeto Cultural a que se destina, deverão automaticamente ser transferidos pelo Proponente para a conta do FAC, como complemento de receita conforme lhe é atribuído o disposto na Lei.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Proponente à SECULT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo de execução do Projeto, conforme o previsto no § 2º, do art. 9º, da Lei nº 7.957/00, e será composta pela planilha de gastos, previamente aprovada, além de relatório físico e financeiro, obedecendo ao Manual de Prestação de Contas, emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O relatório físico detalhará as atividades, evidenciando a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Município, veiculação do selo da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, das logomarcas dos investidores (quando for o caso), indicadores de público, matérias veiculadas na imprensa, material impresso e outras informações e/ou ilustrações.

§ 2º O relatório financeiro conterá relação e comprovação da origem e aplicação dos recursos, documentos originais comprobatórios dos gastos, extratos bancários completos que demonstrem na íntegra a movimentação da conta bancária vinculada ao Projeto, incluindo rendimentos da aplicação, e demonstração do cumprimento do orçamento aprovado.

§ 3º Os documentos comprobatórios das despesas serão, além de outros contidos no Manual de Prestação de Contas, os seguintes:

I - notas fiscais emitidas em nome do Proponente, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;

II - notas fiscais de Proponente Individual ou RPAs a serem pagos para pessoas físicas inscritas no INSS/PIS/PASEP;

III - guias de recolhimento de encargos sociais, taxas e impostos dentro do devido prazo (não incluir como despesa a correção, multa e juros);

IV - cópias de contratos de locação de imóvel ou de parcerias;

V - cópias dos cheques emitidos, TED e DOC, sempre nos valores correspondentes ao valor da despesa realizada e respectivos extratos movimento da conta bancária vinculada;

VI - uma via do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM) com o recolhimento para o Município do saldo remanescente captado na conta do FAC.

§ 4º O Proponente que não apresentar a prestação de contas em tempo hábil, deverá comprovar o recolhimento ao FAC da multa correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor total incentivado.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura apreciará e aprovará a prestação de contas final do Projeto Cultural do ponto de vista da sua realização e da correta aplicação contábil dos recursos obtidos com o incentivo fiscal.

§ 1º Para efeito de prestação de contas, o Projeto Cultural, será considerado:

I - Realizado – o produto cultural corresponde integralmente ao Projeto, inclusive quanto aos seus subprodutos, caso em que, a prestação de contas será aprovada;

II - Parcialmente Realizado – o produto cultural não corresponde integralmente ao Projeto aprovado, porém não foi alterado em sua essência; os subprodutos propostos não correspondem aos contidos no Projeto, ou ainda, quando não atender ao disposto no art. 40 deste Decreto, caso em que a prestação de contas poderá ser aprovada com ressalvas ou rejeitada;

III - Não realizado – O Projeto Cultural não foi executado, no todo ou em parte, ou o produto cultural não foi corresponde ao Projeto aprovado ou a prestação de contas não foi apresentada, mesmo após a advertência formal ao Proponente, caso em que, o valor total dos recursos captados, deverá ser integralmente devolvido, com a devida atualização e correção monetária, na conta do Fundo de Apoio a Cultura – FAC, em até 05 (cinco) dias após a Notificação, observado o art. 21, da Lei nº 7.957/00.

§ 2º A prestação de contas do Projeto que for considerado Parcialmente Realizado e que sofrer glosas e multas, somente será aprovada após o recolhimento ao FAC dos valores devidos.

§ 3º A aprovação final da prestação de contas se dará por ato do Secretário Municipal de Cultura, após a emissão de parecer conclusivo da Gerência de Projetos Culturais, e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município Eletrônico.

§ 4º Os processos de prestação de contas poderão ser eventualmente auditados, devendo ser arquivados na SECULT, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico.

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 27. É vedado ao Contribuinte Incentivador, pessoa física ou jurídica investidora, participar do mesmo Projeto Cultural por ele apoiado, como fornecedor de produtos ou serviços remunerados.

Art. 28. É vedada a revalidação do CIFPC.

Art. 29. É vedado ao Proponente à realização de despesas com material permanente, salvo nos casos de pessoa jurídica sem fins lucrativos.

Art. 30. É vedado ao Proponente remanejar qualquer despesa da planilha de gastos já aprovada, sem prévia autorização da Gerência de Projetos Culturais, da SECULT.

Art. 31. É vedado ao Proponente receber qualquer remuneração de agenciador em seu próprio Projeto.

Art. 32. É vedado ao Contribuinte Investidor receber qualquer remuneração do Projeto por ele apoiado.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. O Proponente que comprovadamente agir com dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos recursos destinados ao Projeto Cultural está sujeito a aplicação de multa correspondente a dez vezes do valor incentivado, nos termos do artigo 20, da Lei n° 7.957/00.

Art. 34. O Proponente que utilizar indevidamente ou desviar para outra finalidade os recursos destinados ao Projeto Cultural, além da multa descrita no artigo anterior, ficará impedido de participar a qualquer título de novos projetos com o incentivo da Lei n° 7.957/00, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 35. Ao Proponente que embora apresente o produto cultural, descumpra as especificações técnicas do projeto aprovado na sua execução, será aplicada multa de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor do incentivo ao projeto e o impedimento de figurar como participante de novos projetos pelo prazo de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Caberá a Gerência de Projetos Culturais – GPC, por ato ratificado pelo Secretário Municipal de Cultura, definir o percentual da multa a ser aplicada ao Proponente.

Art. 36. Ao Proponente que executar o projeto fora do prazo estipulado no §2° do art. 9° da Lei n° 7.957/00, será aplicada multa no percentual de 1% (um por cento) e suspensão pelo período de 01 (um) ano de qualquer benefício da Lei n° 7.957/00.

Parágrafo único. É facultado ao Proponente recorrer da Suspensão prevista no caput, mediante a apresentação de justificativas para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Cultura oficiará a Procuradoria Geral do Município, para a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais cabíveis, quando da ocorrência de ilícito penal ou quando o Proponente, advertido, não apresentar a prestação de contas ou não recolher os valores do incentivo concedido para a realização do Projeto Cultural aprovado, das glosas e ou das multas devidas ao FAC.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O cumprimento da Contrapartida Social do Projeto Cultural deverá ser comprovado junto a SECULT, que emitirá um termo de conclusão, contendo a especificação, a quantidade e espécie dos bens fornecidos.

Art. 39. Fica permitida a utilização de recursos do Projeto Cultural, no percentual de até 5% (cinco por cento) para fins de elaboração do projeto e até 5% (cinco por cento) para despesas com a captação dos recursos junto aos contribuintes incentivadores.

Art. 40. É obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia no Projeto e nos produtos dele resultantes dos Projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, nos termos da Lei nº 7.957/00.

§ 1º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos com recursos decorrentes da Lei nº 7.957/2000, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos.

§ 2º A aprovação da prestação de contas dos Projetos Culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e seus parágrafos pelo Proponente lhe acarretará multa imediata de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Projeto aprovado.

Art. 41. Os servidores públicos do Município de Goiânia vinculados diretamente a Secretaria Municipal de Cultura e ao cumprimento dos dispositivos da Lei nº 7.957/2000 não poderão ser Proponentes de projetos culturais incentivados e/ou participarem, direta ou indiretamente, dos mesmos.

Parágrafo único. Além da proibição definida no caput deste artigo, ficam os membros do Conselho Municipal de Cultura, da Comissão de Projetos Culturais e servidores da Gerência de Projetos Culturais proibidos de perceberem quaisquer remunerações e benefícios relacionados com os projetos culturais incentivados.

Art. 42. O Secretário Municipal de Cultura deverá baixar os atos e/ou instruções normativas necessárias à consecução deste Decreto.

Art. 43. Ficam revogados os Decretos n° 973, de 1° de abril de 2003; n° 2.040, de 15 de junho de 2005 e n° 649, de 26 de março de 2007.

Art. 44. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6214 de 26/11/2015.