Superintendência da Casa Civil e Articulação Politica

DECRETO Nº 2.872, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta a Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, na parte relativa ao Fundo Municipal de Cultura (FAC).


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, com alterações pelo art. 2º, da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002,



DECRETA:


Art. 1º O Fundo de Apoio à Cultura (FAC), vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), obedecerá aos preceitos da lei e deste Decreto.


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E RECURSOS DO FAC

Art. 2º O FAC tem por finalidade a captação de recursos para o apoio e aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades e projetos culturais e de criação artística nas áreas discriminadas no art. 3º da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, com alterações pelo art. 1º, da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 3º Constituem recursos do FAC, nos termos do art. 26 da Lei nº 7.957/00, inserido pelo art. 2º, da Lei nº 8.146/2002:

I - o excedente a 1% (um por cento) do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) previsto no inciso IV, do art. 14, da Lei nº 7.957/00, com alterações pelo art. 1º da Lei nº 8.146/02;

II - dotações orçamentárias;

III - as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

IV - as doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

V - as receitas da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revestidas a titulo de cachês e direitos autorais;

VI - as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção de filmes e vídeos;

VII - o resultado da aplicação das sanções de que trata o art. 20 da Lei nº 7.957/00;

VIII - a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

IX - as contribuições e subvenções de instituições financeiras;

X - as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais;

XI - as taxas provenientes do “Centro Livre de Artes”;

XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados, sendo que os recursos alocados pelo Fundo de Apoio a Cultura que não tenham sido utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FAC

Art. 4º Os recursos do FAC serão disponibilizados para projetos e atividades culturais de iniciativa do Poder Executivo e/ou de terceiros, conforme Edital específico.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FAC em despesas de capital, na contratação de serviços para a elaboração de projetos artístico-culturais, bem como em obras, produtos, eventos ou outros, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 5º Dos recursos do FAC, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento), será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014, que acrescenta o parágrafo único ao art. 25 da Lei nº 7.957/2000.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS CULTURAIS COM APOIO DO FAC

Art. 6º Os projetos culturais financiados com recursos do FAC deverão ter como seu principal local de produção e execução o Município de Goiânia.

Art. 7º O Secretário Municipal de Cultura deverá baixar as normas e os procedimentos referentes à apresentação, critérios de seleção para aprovação dos projetos e atividades a serem financiados com recursos do FAC, dando-lhes a devida publicidade.

Art. 8º Poderão pleitear o apoio do FAC pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliadas há no mínimo três anos no Município de Goiânia e com um ano de atividade em sua respectiva área de interesse cultural.

Art. 9º O FAC financiará no máximo até 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, ficando o Proponente responsável pelo restante.

§ 1º O Proponente atestará em Termo de Compromisso que dispõe do montante restante e/ou indicará a outra fonte de financiamento, mediante a devida identificação.

§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo Proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 10. Não poderão ser inscritos para apoio do FAC o projeto cultural inscrito ou que recebeu incentivo fiscal, por meio do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural (CIFPC).

Art. 11. Para se inscrever em processo de seleção ao FAC, o Proponente deverá preencher formulário próprio e apresentar a documentação estabelecida em Edital, publicado pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º Somente serão avaliados os projetos que atenderem as exigências do Edital.

§ 2º Não serão examinados projetos de proponentes que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação.

§ 3º A proposta do projeto cultural deverá ser acompanhada da especificação do seu custo integral, ainda que, objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.

Art. 12. Os projetos culturais apoiados pelo FAC, de acordo com as regras determinadas em editais específicos, deverão ter proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno de interesse público ao apoio financeiro recebido, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.

§ 1º A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.

§ 2º Os projetos culturais com apoio do FAC deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.

§ 3º A exigência de que trata o caput deste artigo não se aplica aos projetos culturais de iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Quando da aprovação do projeto cultural beneficiado pelo FAC será lavrado Termo de Compromisso, observados os requisitos deste Decreto.

Parágrafo único. Para a assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser previamente aberta pelo Proponente, em banco público, conveniado com a Prefeitura de Goiânia, conta corrente bancária vinculada ao projeto.

Art. 14. Todas as transferências de recursos do FAC serão efetuadas através de sistema de transferência eletrônica, assinada pelo Secretário Municipal da Cultura ou por seu representante legal e pelo Gerente do Fundo de Apoio à Cultura ou por servidor efetivo especialmente designado por ato do Secretário para esta finalidade.

Art. 15. Em processos beneficiados pelos recursos do FAC é obrigatória a referência explícita ao Município de Goiânia através do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia”, e ao Fundo de Apoio à Cultura através do termo “Goiânia: Fundo de Apoio à Cultura - FAC”, nos produtos resultantes dos projetos beneficiados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição.

§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora com referência explícita ao Município de Goiânia.

§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos dos incentivos culturais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita ao Município de Goiânia, à Secretaria Municipal de Cultura e Fundo de Apoio à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos.

§ 3º A aprovação dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 16. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos recursos do FAC deverá ser feita em até 30 (trinta) dias após a execução do projeto conforme estabelecido no respectivo edital.

§ 1º A prestação de contas final será avaliada por 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Cultura, nomeados através de ato do Secretário Municipal de Cultura, que emitiram parecer conclusivo sobre a sua aprovação.

§ 2º A prestação de contas será avaliada sob dois aspectos: realização do produto cultural e da correta aplicação dos recursos obtidos.

§ 3º A Gerência do Fundo Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, após a aprovação da prestação de contas deverá encaminhar o processo à Controladoria Geral do Município para a sua certificação.

§ 4º Os processos cujo Proponente, após advertido, não tenha apresentado a prestação de contas da aplicação dos recursos do FAC, deverão ser encaminhados à Chefia da Advocacia Setorial da SECULT e à Procuradoria Geral do Município, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS RECURSOS DO FAC

Art. 17. Compete ao Secretário Municipal de Cultura em conjunto com o Gerente do Fundo de Apoio à Cultura a gestão dos recursos do FAC.

Art. 18. À Gerência do Fundo Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, prevista no Anexo I, da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, compete:

I - realizar a abertura de processos com proposta de projetos culturais que pleiteiam recurso do FAC;

II - verificar pendências do proponente com relação a projetos anteriormente aprovados pelo FAC;

III - solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação;

IV - emitir parecer técnico prévio sobre os projetos apresentados, nos aspectos de viabilidade técnico-financeira e compatibilidade com o Plano de Aplicação de Recursos;

V - providenciar a documentação necessária para autorização expressa pelo secretário Municipal de Cultura de todas as despesas e pagamentos à conta do FAC;

VI - movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Cultura, as contas bancárias do FAC;

VII - encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestação de contas, planos de aplicação de recursos e outros documentos aos órgãos de contabilidade e de controle interno;

VIII - providenciar a elaboração de relatório anual sobre a gestão do FAC;

IX - desempenhar outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A gestão do FAC deverá observar as normas e instruções da Secretaria Municipal de Finanças na parte relativa à gestão orçamentária, financeira e contábil, em conjunto com a Gerência de Finanças e Contabilidade da SECULT.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6214 de 26/11/2015.