Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Dispõe sobre medidas complementares relativas às ações emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito do Município de Goiânia, de que trata a Lei Complementar federal nº 195, de 8 de julho de 2022.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 195, de 8 de julho de 2022; o art. 51 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.1.000001994-9,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas complementares relativas às ações emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito do Município de Goiânia, de que trata a Lei Complementar federal nº 195, de 8 de julho de 2022.
Art. 2º Cabe ao órgão municipal de cultura, por meio do Fundo Municipal de Cultura, a coordenação das ações emergenciais de apoio e financiamento ao setor cultural, provenientes da Lei Complementar federal nº 195, de 2022, no âmbito do Município de Goiânia, e os procedimentos necessários à aplicação dos recursos e outros instrumentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º e os incisos I, II e III do § 1º do art. 8º, da respectiva lei, mediante o desenvolvimento de ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, tais como:
I - apoiar as produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, incluídas aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoiar as reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas públicas ou privadas, e de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - capacitar, formar e qualificar no audiovisual;
IV - apoiar os cineclubes e a realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital;
V - realizar rodadas de negócios para o setor audiovisual e para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais; e
VI - apoiar os observatórios, as publicações especializadas e as pesquisas sobre audiovisuais.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, incluída a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas pelas medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 3º Fica atribuída ao órgão municipal de cultura, a responsabilidade pela elaboração e edição da programação de aplicação dos recursos, conforme destinação prevista no art. 2º do Decreto federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, nos termos da Lei Complementar federal nº 195, de 2022.
Art. 4º As ações de que trata este Decreto deverão observar as seguintes diretrizes:
I - garantir que os recursos oriundos da Lei Complementar federal nº 195, de 2022, tenham caráter plurianual; e
II - promover a participação da sociedade civil, por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consultas, no âmbito do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 26 de junho de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8073 de 26/06/2023.
Goiânia, 26 de junho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de decreto, inserta no Processo SEI nº 23.1.000001994-9, com intuito de implementar medidas complementares para as ações emergenciais destinadas ao setor cultural no âmbito do Município de Goiânia, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 195, de 8 de julho de 2022, que "Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)", e no seu decreto regulamentar, o Decreto federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
2 Esta demanda tem como objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para a coordenação das ações emergenciais de apoio e financiamento ao setor cultural, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, por meio do Fundo Municipal de Cultura. A sua aprovação têm como finalidade fortalecer e fomentar o setor cultural local, com vistas a garantir a continuidade das atividades e mitigar os impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, nos termos prescritos na Lei Complementar federal nº 195, de 2022, e no decreto que regulamenta essa lei, qual seja o Decreto federal nº 11.525, de 2023.
3 As medidas propostas buscam diversificar as formas de apoio ao setor cultural, com o fito de incentivar os diferentes segmentos e necessidades. Por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios e outras formas de seleção pública simplificadas, será possível apoiar produções audiovisuais, promover a capacitação e formação no audiovisual, apoiar cineclubes, festivais e mostras de produções audiovisuais, além de incentivar observatórios, publicações especializadas e pesquisas sobre audiovisuais.
4 A proposição prevê também o apoio à economia criativa e solidária, agentes culturais, cursos, manifestações culturais e atividades artísticas, de forma a possibilitar sua transmissão online e circulação em plataformas digitais. Ainda, está contemplando o desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, microempresas, pequenas empresas culturais, cooperativas e organizações culturais comunitárias que foram impactadas pelas medidas de isolamento social decorrentes da pandemia.
5 A iniciativa atribui à Secretaria Municipal de Cultura a responsabilidade de elaborar e editar a programação de aplicação dos recursos, conforme estabelecido no Decreto federal nº 11.525, de 2023, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, com o intuito de garantir a efetividade das ações e o direcionamento adequado dos recursos destinados ao setor cultural.
6 Essa propositura, sobretudo, visa demonstrar a importância da cultura e sua relevância para o desenvolvimento da sociedade, visto que ao prever as medidas emergenciais para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19, pretende dar continuidade às atividades culturais, proteger os profissionais envolvidos nesse setor e promover o acesso da população goianiense à diversidade cultural.
7 Ademais, a proposta estabelece que as ações emergenciais destinadas ao setor cultural deverão observar as seguintes diretrizes garantir que os recursos oriundos da Lei Complementar federal nº 195, de 2022, tenham caráter plurianual; e promover a participação da sociedade civil, por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consultas, no âmbito do Conselho Municipal de Cultura.
8 Ressalta-se ainda que a competência do Chefe do Poder Executivo municipal para a edição de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei está prevista tanto na Constituição do Estado de Goiás, em seu art. 77, inciso II, quanto na Lei Orgânica do Município de Goiânia, em seu art. 115, inciso II.
9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
ZANDER FÁBIO ALVES DA COSTA
Secretário Municipal de Cultura