Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.008, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Revogada, na íntegra, pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.

Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 1º Fica instituída a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Município de Goiânia, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da presente lei. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 1º O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendimento qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo Municipal. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN - e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 3º A Câmara Municipal de Goiânia fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 4º Para o exercício de 1991, fica estipulado a quantia equivalente a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU para o incentivo à cultura no Município. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 2º São abrangidos por esta lei os projetos culturais dentro das seguintes áreas: (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

I - música e dança; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

II - teatro e circo; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

III - cinema, fotografia e vídeo; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

IV - literatura; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

V - artes plásticas e artes gráficas; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VI - folclore e artesanato; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VII - acervo e patrimônio histórico; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VIII - museologia; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

IX - bibliotecas; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

X - clubes o centros culturais. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 3º Fica autorizada a criação, junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, de uma comissão, independente e autônoma, constituída por um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas, e que ficará incumbida da averiguação, avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados: (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

I - Prefeitura Municipal de Goiania; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

II - Câmara Municipal de Goiânia; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

III - Faculdade de Arte e Arquitetura da UFG; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

IV - Sindicato dos Engenheiros do Estado de Goiás; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

V - Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de Goiás; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VI - Sindicato dos Radialistas Profissionais do Estado de Goiás; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

VIII - Academia Goiana de Letras; (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

IX - União Brasileira dos Escritores - Seção do Estado de Goiás. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 1º Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período, fica proibida a apresentação de projetos durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até 2 (dois) anos após o término do mesmo. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 2º A comissão, que será constituída sem ônus para o Executivo Municipal, reunir-se-a periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 4º Para a obtenção do incentivo de que cuida o art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à comissão do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo, terão prazo de validade para sua utilização de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 6º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo criado por esta lei, a menos que esteja isento de dolo ou culpa pela inexecução ou incorreta realização do projeto. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 7º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 8º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Goiânia, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 9º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei n° 7.008, de 22 de outubro de 1991.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 1991.

JOSÉ NELTO LAGARES DAS MERCÊS

Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOM 982 de 28/05/1992.