![]() |
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Aprova o Regulamento da Fiscalização de Saúde Pública, do Município de Goiânia.
|
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e na Lei n.º 8.904, de 30 de abril de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atribuições e da forma de trabalho da Fiscalização de Saúde Pública, do Município de Goiânia, conforme o anexo que a este acompanha.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogados o Decreto n.º 2012, de 23 de outubro de 2000 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 5122 de 09/06/2011.
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a finalidade e competência da Fiscalização de Saúde Pública e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação de suas atividades, observada a legislação pertinente.
Art. 2º A Fiscalização de Saúde Pública tem por finalidade o desenvolvimento de ações que visem eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, fazendo cumprir as Legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes, no âmbito da competência do Município de Goiânia.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância em Saúde, através dos seus Departamentos de Vigilância Sanitária e de Vigilância em Saúde Ambiental e, ainda, de suas subunidades, a gestão, a programação, a supervisão e a pré-avaliação das atividades da Fiscalização em Saúde Pública do Município.
§ 2º As atividades desempenhadas pelo servidor fiscal serão diretamente supervisionadas, de acordo com a área de especialidade, por Supervisores Fiscais/Chefia.
§ 3º Compete à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal a verificação e a apuração mensal da produtividade fiscal, através do cumprimento das Programações de Ordens de Serviço, relatórios, peças fiscais e outros documentos comprobatórios próprios, com a ciência da Diretoria do Órgão e atestados pela Chefia de Divisão do servidor.
§ 4º Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal o servidor investido no cargo de Fiscal de Saúde Pública.
CAPÍTULO II
DAS PEÇAS FISCAIS
Art. 3º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por qualificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-A, da Lei n° 8.904, de 30 de abril de 2010, abrangem as seguintes peças fiscais:
I - NOTIFICAÇÃO: aplicável para advertir o munícipe quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, sob pena das sanções cabíveis;
II - ORIENTAÇÃO: aplicável, em caráter educativo, para orientar o munícipe quanto à exigência legal, não gerando penalidades legais imediatas;
III - INTIMAÇÃO: possui a finalidade de solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré- estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal;
IV - AUTO DE INFRAÇÃO: possui exigências formais estabelecidas em lei, lavradas quando de transgressão às normas de posturas e/ou demais legislações, devendo ser acompanhada de Relatório Circunstanciado e Certidão (quando na falta do ciente do autuado ou seu preposto);
V - VISITA FISCAL: caracterizada pela informação simplificada de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação quanto ao assunto informado na Visita Fiscal;
VI - AUTO DE APREENSÃO: utilizado para formalizar a apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, conflitantes com o disposto nas normas vigentes, ou que constituam prova material de infração;
VII - INTERDIÇÃO: emitida visando à paralisação de atividade de qualquer natureza que esteja em desacordo com as normas vigentes, podendo ser acompanhada de relatório circunstanciado, caso necessário;
VIII - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: acompanhará o Auto de Infração, a fim de reforçar a ação fiscal, fornecendo subsídios à Administração no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis, ou quando necessário para informações detalhadas e relevantes referentes às atividades desempenhadas pelo servidor fiscal;
IX - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRARRAZÃO: visa prestar informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, buscando sustentar a ação fiscal diante das justificativas apresentadas pelo autuado em defesa ou recurso;
X - DILIGÊNCIA INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO: resultante da instrução em processo ou diligência com fins de elucidar questões relativas à ação fiscal realizada;
XI - REGISTRO COM FOTOGRAFIA/ IMAGEM: registro de fotografia ou imagem para esclarecer, ilustrar, registrar e instruir o procedimento fiscal decorrente de Ordem de Serviço;
XII - CERTIDÃO: utilizada para certificar a ação fiscal, na ausência ou recusa do responsável para dar ciência em peça fiscal, a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal;
XIII - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS POR DIA RELACIONADO: contempla o registro demonstrativo do trabalho diário executado pelo servidor fiscal;
XIV - OUTRAS (Serviços não especificados): peças fiscais não relacionadas na Lei n.º 8.904/2010, necessárias para comprovação da ação fiscal, tais como:
a) ADITAMENTO: utilizado para sanar irregularidade cometida durante a lavratura de alguma peça fiscal ou para acrescentar informações necessárias em algum procedimento administrativo;
b) PARECER: emitido, com caráter opinativo, objetivando esclarecer, interpretar e sugerir ações fiscais ou outros procedimentos cabíveis, com a devida fundamentação e conclusão;
c) PROGRAMAÇAO DE ORDENS DE SERVIÇO – POS: documento emitido pela Chefia da Unidade onde estiver lotado o servidor, constando o planejamento, definição e distribuição do trabalho a ser desenvolvido pelo Fiscal de Saúde Pública, constando o mínimo de Ordens de Serviços a serem cumpridas por período (diário, semanal, quinzenal ou mensal), devendo ser observadas na sua emissão, a relevância, o nível de complexidade, o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades;
d) RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA POS - é o relatório emitido pelo servidor fiscal a ser apresentado à sua chefia, comprovando o cumprimento da POS, para igual período da POS (diário, semanal, quinzenal ou mensal), fazendo constar os documentos comprobatórios, quando for o caso (Anexo II);
e) RELATÓRIO CONSOLIDADO MENSAL - é o relatório referente ao período mensal, constando detalhamento do cumprimento da POS estabelecida pela Chefia por meio do RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA POS, devidamente executadas pelo servidor fiscal no mês programado e a respectiva documentação comprobatória;
f) demais peças de acordo com o interesse público
Parágrafo único. O Aditamento, quando oriundo de erro formal do servidor fiscal, não será considerado para o cálculo da produtividade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES FISCAIS
Art. 4º Constitui campo funcional de atuação da Fiscalização de Saúde Pública, mediante a ação dos servidores municipais investidos e no exercício das atribuições dos cargos da carreira da fiscalização de saúde pública, previstas na legislação pertinente, a fiscalização das seguintes áreas e atividades:
I - a produção, comercialização e demais atividades relacionadas com os gêneros alimentícios, que direta ou indiretamente, se relacionem com as condições sanitárias, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo, quanto ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, bem como do pessoal em atividade nos respectivos estabelecimentos;
II - a produção, comercialização e demais atividades relacionadas com drogas, medicamentos, insumos químicos e farmacêuticos, produtos para a saúde e correlatos, bioterápicos e congêneres, exercida nos estabelecimentos, quanto ao licenciamento e/ou funcionamento, bem como do pessoal em atividade nos respectivos estabelecimentos;
III - o exercício de atividades que utilizem produtos médico-hospitalares e correlatos ou congêneres, quanto ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos e ao pessoal em atividade nos respectivos estabelecimentos;
IV - o exercício de atividades na área de saúde ou prestadores de serviços em saúde, bem como o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos e ao pessoal em atividade nos respectivos estabelecimentos;
V - a higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
VI - o saneamento ambiental, incluído o do trabalho, sempre que a atividade apresente potenciais riscos de transmissão de doenças ou danos à saúde, exercidas em estabelecimentos e edificações de uso individual ou coletivo, no que se refere ao seu licenciamento e/ou funcionamento;
VII - do transporte, da prestação de serviços e da propaganda quanto a produtos relacionados à área de saúde pública;
VIII - das atividades exercidas por estabelecimentos de assistência à saúde de animais;
IX - os locais de trabalho e das condições de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente;
X - o exercício de quaisquer atividades em todo território do município que possam comprometer a higiene, segurança, proteção e saúde coletiva ou individual, inclusive do trabalhador, de competência municipal;
XI - o exercício de atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerente à Vigilância Sanitária e Posturas Municipais, atendendo às disposições legais e regulamentares pertinentes, Federal, Estadual e Municipal;
XII - a qualidade da água destinada ao consumo humano, oriunda do sistema público de abastecimento, dos sistemas alternativos, bem como das que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse da saúde individual e coletiva;
XIII - o destino adequado dos esgotos sanitários, comercial e industrial decorrente das atividades sujeitas à Fiscalização de Saúde Pública;
XIV - o gerenciamento de resíduos decorrente das atividades sujeitas à Fiscalização de Saúde Pública;
XV - a qualidade do ar dos ambientes climatizados decorrente das atividades sujeitas à Fiscalização de Saúde Pública;
XVI - demais atividades relacionadas a produtos e serviços;
XVII - de criação, comercialização e posse de animais domésticos e/ou de interesse em Saúde Pública;
XVIII - dos criatórios e outros locais que propiciem a proliferação de animais de interesse em Saúde Pública;
XIX - da higiene e condições de habitabilidade na criação de animais domésticos.
XX - assegurar ao Conselho Municipal de Educação, quando por ele solicitado, o apoio necessário ao cumprimento das decisões colegiadas relativas a aplicação de sanções às instituições educacionais que não atenderem as exigências legais e normas baixadas pelo referido Conselho para o seu regular funcionamento, nos termos da alínea “i”, do art. 6º, da Lei n.º 7.771, de 29 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar n.º 214, de 24 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. No exercício de suas competências a Fiscalização de Saúde Pública deverá desenvolver ações intersetoriais em Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador e Vigilância Epidemiológica, inclusive institucionalmente.
Art. 5º A área de Fiscalização em Saúde Pública do Município atuará de forma integrada, quando necessário, com os órgãos federais, estaduais e municipais afins, em cooperação técnica nas ações fiscalizatórias.
Art. 6º O servidor Fiscal de Saúde Pública tem, ainda, por atribuições:
I - elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;
II - elaborar e/ou ministrar palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições, mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do Município;
III - realizar reuniões internas visando a integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;
IV - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações, através da realização de encontros de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da Administração Municipal;
V - executar ações de políticas públicas de saúde através de educação e orientação sobre normas sanitárias, promovendo palestras, treinamento, cursos ao setor regulado e à população;
VI - participar de comissão ou grupo para elaboração de normas técnicas, preparação de ações fiscais, grupos técnicos de capacitação, emissão de relatórios e pareceres técnicos em assuntos de interesse à saúde;
VII - verificar a observância das condições de saúde e higiene pessoal exigidas dos trabalhadores que participem do processo de manipulação e fabricação de produtos e prestação de serviço;
VIII - fiscalizar o controle da doação, produção, transporte, guarda e utilização de sangue, tecidos, órgãos e seus derivados no âmbito do Município de Goiânia;
IX - analisar processos para cadastro e registro de produtos, quando de competência do Município de Goiânia;
X - proceder à inspeção e fiscalização, a fim de apurar infrações sanitárias e aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente;
XI - aplicar a legislação vigente, visando ao controle sobre a produção, comércio, transporte, armazenamento, uso e descarte adequado de substâncias entorpecentes, psicoativas, tóxicas, radioativas, agrotóxicas e outras de interesse à saúde;
XII - elaborar e participar em programas de controle de qualidade de produtos, ambientes de trabalho, serviços e meio ambiente de interesse da Saúde Pública, incluindo coleta de amostras necessárias à análise fiscal, orientação ou de controle, lavrando os respectivos termos e procedendo à investigação e análises de risco;
XIII - fiscalizar e inspecionar serviços e produtos sujeitos à vigilância sanitária, verificando a procedência, registro/notificação, comunicação de início de produção, processos de produção, condições de transporte, armazenamento e condições de exposição à venda e manuseio de substâncias, máquinas e equipamentos que apresentem risco à saúde do trabalhador e avaliação do impacto que as tecnologias trazem à saúde;
XIV - fiscalizar e/ou analisar a adequação de embalagens, rótulos e a propaganda de produtos químicos, farmacêuticos, alimentícios, produtos para a saúde e outros destinados ao consumo de interesse à saúde;
XV - analisar e avaliar projetos arquitetônicos, memoriais descritivos, fluxo de produção, manuais de boas práticas de fabricação/manipulação, procedimento operacionais padrões, e outros documentos normativos;
XVI - expedir os documentos fiscais previstos no Anexo VI-A, da Lei Municipal n.º 8.904/2010 e no Código Sanitário Municipal e outras leis de interesse à Saúde Pública;
XVII - apreender ou interditar sumariamente as substâncias e produtos de interesse da saúde com prazo de validade expirado, manifestadamente deteriorados ou alterados, com irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rotulagem, registro, prazo de validade, na venda ou exposição à venda, de tal forma que justifique considerá-los como risco à Saúde Pública ou contrariando a legislação vigente;
XVIII - o exercício de atividades de assessoramento da Diretoria/Chefia, planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerente a Posturas e Saúde Pública Municipais, atendendo às disposições legais e regulamentares pertinentes, federal, estadual e municipal;
XIX - fiscalizar locais onde ocorra a criação de animais domésticos, ou de interesse em Saúde Pública, bem como a proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 7º Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, a autoridade fiscal de Saúde Pública, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5, º da Constituição Federal, podendo, nos casos de oposição à inspeção ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato, ou, sempre que julgar necessário, solicitar o apoio e a cobertura da Guarda Municipal e/ou da Polícia Militar e/ou de outros órgãos de segurança pública.
Art. 8º No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o servidor fiscal de Saúde Pública poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentações, livros, receituários, registros de procedimentos, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins.
Parágrafo único. Outros instrumentos de cadastro, controle e registros informatizados ou não, referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou prestação de serviços ligados direta e/ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.
Art. 9º A fim de que possa ser caracterizada a ação fiscal, o servidor deverá exercer todas as atividades de fiscalização inerentes às suas atribuições, comprovando-as através da emissão de peças fiscais próprias ou outros documentos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA PROGRAMAÇÃO DAS ATIVIDADES DO FISCAL
Art. 10. O planejamento, a definição e a distribuição do trabalho a ser desenvolvido pelo servidor fiscal, ou equipe de servidores fiscais, deverá ser objeto de Programação de Ordens de Serviço - POS estabelecida pela Diretoria/Chefia da Unidade, onde estiver lotado o servidor que perceberá a quantidade mínima de Ordens de Serviço por período, conforme as tabelas constantes do Anexo deste Regulamento.
Art. 11. O planejamento mensal das Chefias das Divisões será executado, levando em consideração o planejamento anual das ações da Fiscalização de Saúde Pública, dos Departamentos de Vigilância Sanitária e de Vigilância em Saúde Ambiental, da Secretaria Municipal de Saúde, visando atingir aos seguintes objetivos:
I - o cumprimento das metas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/Sistema Nacional de Vigilância em Saúde /Ministério da Saúde;
II - a cobertura de todas as regiões/quadrantes do Município pela fiscalização de Saúde Pública;
III - o atendimento das solicitações de serviços e denúncias da população e de órgãos municipais, estaduais e federais;
IV - o atendimento a situações emergenciais que configurem riscos iminentes à saúde pública;
V - o atendimento das demandas da saúde ambiental.
Art. 12. As Programações de Ordens de Serviço - POS terão por finalidade a distribuição do trabalho da fiscalização de Saúde Pública, devendo ser observadas pela Chefia do servidor na sua emissão, a relevância, o nível de complexidade, o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, considerando os parâmetros discriminados a seguir:
I - a área física do local a ser fiscalizado;
II - a quantidade de produtos, substâncias, equipamentos e congêneres, objetos da ação fiscal;
III - a modalidade dos serviços prestados, considerando o interesse da Saúde Pública;
IV - a relevância da ação e risco oferecido à Saúde Pública;
V - o uso de tecnologias pelo estabelecimento fiscalizado;
VI - a necessidade de orientação e promoção da educação em Saúde Pública à população, aos trabalhadores e responsáveis dos estabelecimentos/atividades fiscalizadas;
VII - o nível de complexidade do estabelecimento/local/atividade;
VIII - o grau de dificuldade da ação fiscal a ser desenvolvida;
IX - a necessidade de emissão de relatórios;
X - o tempo da ação fiscal e dificuldade de deslocamento.
Art. 13. Para os fins deste Regulamento, entende-se por Programação de Ordem de Serviço - POS, o documento emitido por convocação da Chefia/Diretoria para que uma ou mais ações sejam executadas por um servidor fiscal ou por um grupo de servidores fiscais, que deverá emitir os documentos comprobatórios da atividade realizada, nos termos do art. 8º, deste Regulamento.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo é o ato administrativo expedido pela Chefia/Diretoria da Divisão/Departamento em que se encontra lotado o servidor fiscal, podendo ser realizada para períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais.
§ 2º A devolução das Programações de Ordens de Serviços cumpridas e o recebimento das novas programações ocorrerão conforme a periodicidade estabelecida no §1º, a critério da Chefia.
§ 3º Nas convocações semanais, quinzenais e mensais serão considerados os dias corridos.
§ 4º A Programação de Ordens de Serviço - POS e a Convocação Fiscal serão emitidas através de formulários próprios em duas vias, contendo:
I - o número sequencial da POS;
II - as datas de: emissão e devolução da POS;
III - o nome do servidor fiscal designado;
IV - a data/ período para execução das atividades;
V - a descrição da ação ou ações fiscais determinadas;
VI - o grau de dificuldade da ação fiscal ou ações fiscais;
VII - a quantidade de ordens de serviço atribuídas;
VIII - a assinatura e carimbo do servidor fiscal;
IX - a assinatura da chefia e/ou do supervisor fiscal.
Art. 14. O quantitativo de Ordem de Serviço - OS que o servidor fiscal perceberá, na Programação de Ordens de Serviço - POS, será estabelecido, de acordo com o previsto nas tabelas 1 e 2, do Anexo I, deste Regulamento.
§ 1º A classificação dos estabelecimentos/atividades, segundo os níveis de complexidade, consta do Anexo II, deste Regulamento.
§ 2º Para as demais atividades fiscais elencadas abaixo, o servidor perceberá o quantitativo mínimo de ordens de serviço - OS, correspondente ao nível de complexidade do estabelecimento/local/atividade no Grau I, para o período.
III - réplicas, contrarrazão, rescisão de acórdão, instrução em processos.
§ 3º Será concedida uma ordem de serviço - OS, para as seguintes atividades fiscais:
I - entrega de correspondências e diligências em processos;
II - aditamentos em processos com respectiva notificação pessoal do autuado, exceto a título de correção de erro formal;
IV - elaboração de relatório consolidado mensal;
V - elaboração de relatório estatístico de produção mensal.
Art. 15. Conforme prevê este Regulamento, para as atividades de planejamento, assessoramento, supervisão, análises técnicas, análises de plantas e memoriais descritivos, participações em cursos, reuniões ou outras determinações da Chefia, serão concedidas Ordens de Serviço – OS, de acordo com a tabela 1 (Anexo I) deste Regulamento.
Art. 16. A Programação das Ordens de Serviço – POS, distribuída pela Chefia/Diretoria deverá ser cumprida pelos servidores fiscais e as ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições definidas para a função de Fiscal de Saúde Pública.
§ 1º A Programação de Ordem de Serviço - POS poderá ser emitida para uma ação em um local ou estabelecimento específico ou conjunto de estabelecimentos definidos por região geográfica, natureza da atividade, risco sanitário a ser investigado ou outro critério especificado pelo órgão.
§ 2º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição da Programação de Ordem de Serviço - POS que lhe for determinada, sem autorização da Chefia/Diretoria devidamente justificada.
§ 3º Levando-se em consideração o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, a imprevisibilidade e o caráter dinâmico das irregularidades detectadas pelo servidor fiscal, poderá ser concedido quantitativo complementar de Ordens de Serviço - OS e quando for o caso reemitidas novas Programações de Ordens de Serviço - POS pela Chefia, para uma mesma atividade ou estabelecimento visando o efetivo cumprimento da ação fiscal.
§ 4º Nas situações de interesse da administração do órgão sanitário, mediante convocação da Chefia/Diretoria e com anuência do Secretário, poderá ser executado trabalho fiscal em dupla ou equipe num mesmo estabelecimento ou local, sendo que os servidores fiscais que compõem a equipe ou a dupla perceberão, individualmente, o quantitativo de ordens de serviços - OS estabelecidas na programação.
§ 5º Nos casos de duplas/equipe de servidores fiscais designados pela Chefia, em escala de Programação de Ordem de Serviço - POS, semanal, quinzenal ou mensal, ocorrerá um incremento de 60% (sessenta por cento) na meta prevista para o período de formação da dupla/equipe.
§ 6º Nas ações exclusivas em estabelecimentos e atividades no Nível 1 de complexidade (Anexo II), haverá incremento de 30% (trinta por cento) previsto no parágrafo anterior durante o período de formação da dupla/equipe.
Art. 17. Para os fins deste Regulamento, entende-se por serviço interno, a atividade desempenhada pelo servidor fiscal de Saúde Pública, quando convocado para assessoramento à Diretoria/Chefia, atendimento geral ao público e outras atribuições administrativas internas, conforme as necessidades do órgão.
Parágrafo único. O servidor fiscal de Saúde Pública na atividade que trata este artigo poderá ser convocado nos regimes semanal, quinzenal ou mensal, sendo emitida a Programação de Ordens de Serviço - POS de acordo com as necessidades da divisão, percebendo o servidor, o quantitativo de Ordens de Serviço - OS estabelecido na Tabela 1, do Anexo I, deste Regulamento.
Art. 18. Conforme previsto na legislação, serão consideradas de interesse da Administração as situações que requeiram ampliação da jornada de trabalho com a respectiva compensação:
I - riscos iminentes à Saúde Pública, que necessitem de ação imediata;
II - ações fiscais em estabelecimentos e atividades em horários especiais;
III - atendimento a solicitações e requisições de outros órgãos que necessitem de ações imediatas.
Parágrafo único. Será considerada tarefa especial, a convocação da Diretoria/Chefia, atendendo a solicitação da Administração em caráter extraordinário, de acordo com o interesse público, para desempenho de atividades fiscais dentro das competências previstas para a fiscalização das atividades urbanas e Saúde Pública, mas que extrapolem as atribuições de rotina, fazendo jus o servidor, ao quantitativo mínimo de Ordens de Serviços definido na Tabela 1, deste Regulamento.
Art. 19. Para fins deste regulamento, entende-se por Plantão Fiscal, a atividade desempenhada pelo servidor fiscal, designado pelo Chefe de Divisão, através de convocação, para:
I - atendimento às operações de fiscalização de emergências;
III - apoio técnico nos casos de suporte ao fiscal ou equipe de fiscais em trabalhos externos;
IV - análises de projetos arquitetônicos e memoriais descritivos;
VI - emissão de pareceres e relatórios;
VII - planejamento de ações fiscais;
VIII - realização de vistorias de veículos;
IX - participação em reuniões internas e externas;
X - participação em grupos técnicos de estudos de interesse do órgão.
XI - atendimento a requerimentos de inspeção e outras atividades pertinentes ao Órgão.
§ 1º Será considerado Plantão Fiscal Especial a convocação, para atendimento às solicitações de situações de emergência, realizadas em finais de semana, feriados, pontos facultativos e horários noturnos, em escala de rodízio por no máximo 4 (quatro) convocações diárias/servidor, ao mês.
§ 2º No Regime de Plantão Fiscal e plantão fiscal especial poderão ou não ser emitidas peças fiscais, de acordo com a natureza da ação realizada.
§ 3º Nas ações fiscais que excedam a 30% (trinta por cento) o limite mensal estipulado no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, haverá a respectiva compensação por período de folga correspondente.
§ 4º O regime de Plantão Fiscal e Plantão Fiscal Especial serão realizados individualmente, em duplas ou em equipe de servidores fiscais, com escala de rodízio, determinado pela Chefia/Diretoria.
§ 5º As escalas de Plantão Fiscal e Plantão Fiscal Especial deverão ser planejadas e comunicadas ao servidor fiscal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da convocação, devendo o servidor plantonista estar acessível e disponível para possíveis solicitações da Chefia/Diretoria.
§ 6º As escalas de Plantão Fiscal e Plantão Fiscal Especial deverão ser encaminhadas à Diretoria do órgão para providências, quando necessárias.
§ 7º Os horários previstos para as escalas de Plantão Fiscal Especial constam da Tabela 3, do Anexo I, deste Regulamento.
Parágrafo único. Deverá ser entregue a respectiva escala à CAAIF para acompanhamento.
Art. 20. Nos casos de necessidade do órgão, exceto para serviço interno, a compensação de horas excedentes à jornada de trabalho será realizada pela concessão de período de folga equivalente, no mês de referência ou no subsequente, mediante prévia anuência da Chefia/Diretoria, observando-se o disposto no art. 19, § 3º, desse Regulamento.
Art. 21. Nos casos de impossibilidade de o servidor fiscal atingir a sua programação da Convocação por motivos alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à Administração, tais como deficiência em logística e falta de impressos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, a Chefia imediata comunicará a situação à CAAIF, e o servidor fiscal fará jus à sua média de produtividade do mês imediatamente anterior, desde que cumpra outras atividades, comprovando-as através de documentos.
Art. 22. Quando do cumprimento da Programação de Ordens de Serviço - POS, o servidor fiscal que deparar com situações em que a ação fiscal seja necessária, será permitido adotar as medidas que o caso requer, entregando o documento fiscal ao setor competente, para fins de emissão da Programação de Ordens de Serviço – POS respectiva.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DO TRABALHO FISCAL
Art. 23. A Programação de Ordens de Serviço - POS, emitidas pela Chefia, deverá ser devolvida à Divisão de Fiscalização competente pelos servidores fiscais até o terceiro dia subsequente ao encerramento do período estabelecido, acompanhada dos documentos fiscais emitidos quando for o caso.
Art. 24. O cumprimento da Programação de Ordens de Serviço – POS será inicialmente avaliado pela Chefia e/ou Supervisor Fiscal, que procederá a análise e aprovação da documentação.
Parágrafo único. A Chefia e ou Supervisor da Divisão de Fiscalização, com anuência da Diretoria, não atestará como cumprida a Programação de Ordem de Serviço - POS, quando observado o não atendimento ao disposto no art. 23.
Art. 25. A Programação de Ordem de Serviço - POS será considerada cumprida e devidamente atestada pelo Supervisor Fiscal e/ou Chefia da Divisão de Fiscalização, quando ocorrer o efetivo desempenho das atividades nos prazos de execução nela previstos, com a respectiva documentação comprobatória da ação fiscal, quando for o caso.
§ 1º As peças fiscais e os documentos emitidos pelo servidor fiscal, a fim de executar seu trabalho, deverão ser legíveis, sem rasuras e embasados legalmente, inclusive segundo orientações e normas internas determinadas pela Diretoria da Vigilância Sanitária e Diretoria de Vigilância em Saúde Ambiental.
§ 2º Não será acatada a documentação ou peças fiscais que não atenderem ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins de validação da Programação de Ordens de Serviço - POS, serão considerados os parágrafos anteriores e cada documento emitido deve estar assinado pelo servidor fiscal.
Art. 26. O servidor fiscal apresentará à sua Chefia, Relatório Consolidado Mensal das atividades relativas ao cumprimento das respectivas Programações de Ordens de Serviço - POS e a documentação fiscal comprobatória.
§ 1º O relatório de que trata este artigo consistirá no detalhamento das Programações de Ordens de Serviços - POS estabelecidas pela Chefia e devidamente executadas pelo servidor fiscal no mês programado, devendo constar:
I - número sequencial das POS atendidas;
II - período de execução das mesmas;
III - quantitativo de OS por programação;
V - data e assinaturas da Chefia e do servidor fiscal;
§ 2º O Relatório Consolidado Mensal será entregue à chefia do servidor até o terceiro dia subsequente ao mês da programação.
§ 3º O Relatório Consolidado Mensal das Programações de Ordens de Serviço - POS do servidor fiscal, após a ciência da Diretoria do Órgão será encaminhado à Comissão de Análise e Avaliação e Integração Fiscal, até o quinto dia do mês subsequente ao da programação.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto nos parágrafos anteriores implicará nas sanções previstas no art. 29, deste Regulamento.
§ 5º Nos casos de trabalho em equipe de servidores em escala mensal, será emitido um único Relatório Consolidado Mensal das Programações de Ordens de Serviço - POS, durante o período em que esta permanecer em atividade conjunta.
§ 6º Para equipes de servidores em escalas inferiores a 01 (um) mês, a Programação de Ordens de Serviço - POS cumprida será reproduzida e lançada nos Relatórios Consolidados individuais.
Art. 27. À Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, assim como rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com as normas vigentes.
Art. 28. Será glosado, parcial ou totalmente, o quantitativo de ordens de serviços concedidas na ação fiscal, quando o Auto de Infração for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instância, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor do Departamento do Contencioso da SMS responsável pelo envio dos autos à CAAIF para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições:
I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação sanitária quanto às formalidades do auto de infração, em especial no art. 13 e incisos da Lei Federal n.º 6437/1977, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado, gerando sua anulação;
II - IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instância de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante.
Parágrafo único. O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa.
Art. 29. Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções no vencimento e adicional de produtividade do servidor fiscal, consoante aos seguintes percentuais:
I - descumprimento dos prazos previstos na legislação municipal:
a) apresentação de relatório após o prazo previsto no art. 26, § 2 º e § 3, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do valor do vencimento, bem como, do Adicional de Produtividade Fiscal;
b) devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento;
c) apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos) do vencimento.
II - não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho implica na redução do vencimento à proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de ausência.
§ 1º Será encaminhado à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, pela Chefia/Diretoria do servidor fiscal, juntamente ao relatório consolidado mensal, o comunicado oficial do não cumprimento parcial ou total das Programações de Ordens de Serviço a ele determinadas.
Art. 30. Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de 15 (quinze) dias de atraso para efeito de pontuação, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando as peculiaridades deste Regulamento.
Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de Ordens de Serviço - OS, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência, será descontada no mês subsequente.
Art. 32. Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será ressarcida por uma ou outra parte, no mês subseqüente ao da constatação da irregularidade.
Art. 33. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração.
Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.
Art. 34. As alterações na legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) que levem às modificações nas ações de Fiscalização em Saúde Pública implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, através de decreto, de forma a atender os objetivos da legislação sanitária.
Art. 35. Além do disposto nesse Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, Código de Ética Profissional, do Regimento e normas internas dos respectivos órgãos de lotação.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise Avaliação e Integração fiscal e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
ANEXO I
Tabela 1 – Quantitativo mínimo de ordens de serviço OS por período.
Período |
Quantidade de O.S. |
Pontuação |
Mensal |
135 Ordens de Serviço |
10.000 pontos |
Semanal |
30 Ordens de Serviço |
2.220 pontos |
Diária |
6 Ordens de Serviço |
444 pontos |
Por Hora |
1 Ordem de Serviço |
74 pontos |
Tabela 2 – Critério de concessão do quantitativo de Ordens de Serviço (O.S’s), por nível de complexidade dos estabelecimentos/local/atividade e ao grau de dificuldade da ação fiscal por período.
Nível de Complexidade do estabelecimento/ atividade |
Quantitativo mínimo de Ordens de Serviços / Grau(I) |
Quantitativo mínimo de Ordens de Serviços / Grau(II) |
Nível - 1 |
6 |
3 |
Nível – 2 |
3 |
2 |
Nível – 3 |
2 |
1 |
Nível – 4 |
1 |
1 |
1 – Grau I de dificuldade da ação fiscal - Ações fiscais de atendimento a uma demanda requerida, uma medida preventiva ou a um processo investigativo, com a finalidade de avaliação geral de todo o estabelecimento / local / produtos / serviços, verificando-se o cumprimento das normas sanitárias referentes à estrutura física, boas práticas de fabricação e comercialização, processos de trabalho, documentação técnico-operacional, saúde do trabalhador, meio ambiente, ações de caráter técnico cujo objetivo é instrução / orientação / capacitação quanto ao cumprimento de normas sanitárias. E outras ações fiscais de maior complexidade designadas pela Chefia.
2 – Grau II de dificuldade da ação fiscal - Ações fiscais pontuais para verificação do cumprimento de determinadas normas sanitárias, em atendimento a uma demanda específica, quando não há necessidade de avaliação do estabelecimento / local / produtos / serviços como um todo, mas pontos críticos específicos.
Tabela 3 – Espaço temporal das escalas de plantão fiscal especial.
Dias da semana |
Início (h) |
Término (h) |
Dias úteis |
19:01 |
06:59 |
Feriados e Pontos facultativos |
19:01 do dia anterior ao feriado |
06:59 do primeiro dia útil posterior ao feriado ou ponto facultativo |
Finais de semana |
19:01 das sextas-feiras |
06:59 do primeiro dia útil posterior |
Anexo II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS /ATIVIDADES, SEGUNDO OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADES
NÍVEL I
INDÚSTRIAS |
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO |
FRACIONAMENTO DE INSUMOS QUÍMICOS E FARMACÛTICOS |
FABRICAÇÃO, FRACIONAMENTO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS |
LABORATÓRIOS DE BIOEQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA E DE CONTROLE DE QUALIDADE |
PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE PREPARAM NUTRIÇÃO PARENTERAL/ENTERAL |
COZINHA INDUSTRIAL |
FÀBRICA DE ALIMENTOS |
HIPERMECADO E SIMILARES |
SHOPPING |
RODOVIÁRIA |
CLUBE |
PARQUE DE DIVERSÃO |
CEMITÉRIO |
GINÁSIO DE ESPORTES COM ALOJAMENTO |
ESTÁDIO |
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E SIMILARES |
HOTEL, MOTEL E SIMILARES |
BERÇÁRIO, CRECHE, BRINQUEDOTECA |
INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM GERAL |
CLÍNICA DE ESTÉTICA E SIMILARES |
HEMODIÁLISE/TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA |
BANCO DE LEITE |
BANCO DE OLHOS |
BANCO DE ÓRGÃOS |
BANCO DE PELE |
BANCO DE SANGUE |
BANCO DE CÉLULAS E TECIDOS GERMINATIVOS |
BANCO DE CÉLULAS DE CORDÃO UMBILICAL |
FARMÁCIA HOSPITALAR |
HOSPITAL |
LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA EM GERAL E SIMILARES |
UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) |
HOSPITAL VETERINÁRIO |
SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR |
SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA |
SERVIÇO DE RADIOTERAPIA |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL |
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO |
AMBIENTE E PROCESSO DE TRABALHO ACIMA DE 30 TRABALHADORES |
DISTRIBUIDORAS E ATACADISTAS DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS |
NÍVEL II
ARTIGOS ORTOPÉDICOS COM ADAPTAÇÃO |
DISTRIBUIDORAS E ATACADISTAS DE COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS QUÍMICOS E DE ALIMENTOS |
DROGARIA |
ERVANARIA |
IMPORTADORAS/EXPORTADORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, CORRELATOS, SANEANTES E PRODUTOS QUÍMICOS; |
LABORATÓRIOS ÓPTICOS |
ÓPTICA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E/OU OPTOMETRIA |
TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA (MEDICAMENTOS) |
BUFFET E SIMILAR |
SUPERMECADO |
PANIFICADORA |
AMBIENTES E PROCESSOS DE TRABALHO DE 11 A 30 TRABALHADORES |
SALÃO DE BELEZA ESTÚDIO DE PIERCING/TATUAGEM |
POSTO DE COMBUSTÍVEL |
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS |
CIRCO |
CINEMA |
TEATRO |
BOATE |
DEPÓSITO E COMÉRCIO DE GLP |
SAUNA, CASA DE BANHO, MASSAGENS |
LAVANDERIA/TINTURARIA |
EMPRESA DE RECICLAGEM E REAPROVEITAMENTO MATERIAL |
MARCENARIA |
MADEIREIRA |
MARMORARIA |
SERRALHERIA |
OFICINA MECÂNICA, FUNILARIA, PINTURA, LUBRIFICAÇÃO, RETÍFICA E RECONDICIONAMENTO DE MOTORES E SIMILARES |
SUCATAS/FERRO VELHO |
GRÁFICA, EDITORA E SIMILARES |
SERIGRAFIA E SIMILARES |
DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PNEUS |
DISTRIBUIDORA E ENGARRAFADORA DE GÁS |
AMBULATÓRIO/POSTO DE SAÚDE |
CASA DE REPOUSO E SIMILARES (COMUNIDADE/RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA) |
CLÍNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA |
CLÍNICA DE EMBALSAMAMENTO/TANATOPRAXIA |
CLÍNICA RADIOLÓGICA ODONTOLÓGICA |
CLÍNICA VETERINÁRIA COM/sem RAIOS-X E PET SHOP |
CLÍNICA VETERINÁRIA COM/SEM RAIOS-x |
CLÍNICA EM GERAL ACIMA DE cinco CONSULTÓRIOS |
LAVANDERIA HOSPITALAR |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EM HOSPITAIS (SND) |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM UTI MÓVEL (SEDE) |
RADIOIMUNOENSAIO |
SERVIÇO DE ENDOSCOPIA |
SERVIÇO DE HEMODINÂMICA |
SPA |
CLÍNICA MÉDICA COM RAIO X |
CLINICA RADIOLÓGICA MÉDICA |
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA |
PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NUTRIÇÃO ENTERAL/PARENTERAL |
EMPRESAS QUE ESTERELIZAM PRODUTOS |
CLINICA DE VACINAÇÃO/IMUNIZAÇÃO: *MAIS DE cinco CONSULTÓRIOS |
CLINICA DE ESTÉTICA COM RESPONSABILIDADE MÉDICA:*MAIS DE cinco CONSULTÓRIOS |
CLÍNICA ODONTOLÓGICA COM RAIOS-X |
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO COM RAIOS-X |
CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA COM RAIOS-X E LABORATÓRIO DE PRÓTESE |
NÍVEL III
COMÉRCIO E TRANSPORTADORAS DE AGROTÓXICOS |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COLAS, THINNERS E ADESIVOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIA INALANTES |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, CORRELATOS, SANEANTES E PRODUTOS QUÍMICOS |
ÓPTICA |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBATE A PRAGAS URBANAS. |
TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA (COSMÉTICOS, CORRELATOS, SANEANTES E PRODUTOS QUÍMICOS) |
FRACIONADORA (EXCETO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS) |
ErVANARIA |
AÇOUGUE |
BAR (COM LANCHONETE) |
BAR (COM RESTAURANTE) |
CASA DE FRIOS |
CHURRASCARIA |
CONFEITARIA |
DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE ALIMENTOS |
LANCHONETE |
LOJA DE CONVENIÊNCIA |
AMBIENTES E PROCESSOS DE TRABALHO COM ATÉ 10 TRABALHADORES |
MERCEARIA |
PAMONHARIA |
PEIXARIA |
PIZZARIA |
PIT-DOG |
RESTAURANTE |
VERDURÃO (COM MERCEARIA E OU AÇOUGUE) |
CASA DE ESPETÁCULO E SIMILARES |
CASA DE SHOW, DANCETERIAS |
SALA DE RECREAÇÃO E SIMILARES |
BARBEARIA |
MANICURE |
PEDICURE |
DEPILAÇÃO |
CABELEIREIRO |
ACADEMIA |
COMÉRCIO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE DA SAÚDE |
SUCATAS/FERRO VELHO |
LAVAJATO |
CONFECCÃO EM GERAL |
BENEFICIAMENTO DE COUROS E SELARIAS |
COMERCIO DE CARVÃO COM OU SEM FRACIONAMENTO |
COMERCIO EM GERAL |
COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS E AUTO - ELÉTRICA |
ASSOCIAÇÃO EM GERAL |
DEPÓSITO EM GERAL |
CASA DE APOIO E SIMILARES |
GINÁSIO DE ESPORTES SEM ALOJAMENTO |
FUNERÁRIA |
CLÍNICA EM GERAL COM ATÉ cinco CONSULTÓRIOS |
CONSULTÓRIO DE ODONTOLOGIA COM LABORATÓRIO DE PRÓTESE |
BANHO E TOSA DE ANIMAIS |
CONSULTÓRIO MÉDICO COM MÉTODOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E SIMILARES |
CONSULTÓRIO MÉDICO COM MÉTODOS E DIAGNÓSTICOS GRÁFICOS E SIMILARES |
CONSULTÓRIO MEDICO COM PROCEDIMENTO INVASIVO |
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO |
CONSULTORIO VETERINÁRIO COM PET SHOP |
PET SHOP COM BANHO E TOSA DE ANIMAIS |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FISIOTERAPIA |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL |
SALA DE EXAME COM MÉTODOS DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM E GRÁFICOS |
SALA DE EXAME COM MÉTODOS E DIAGNÓSTICOS GRÁFICOS E SIMILARES |
SALA DE PROCEDIMENTOS |
SERVIÇO DE ULTRASSONOGRAFIA |
UTI MÓVEL- VEÍCULO |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE |
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL |
CLÍNICA DE VACINAÇÃO/IMUNIZAÇÃO: *ATÉ CINCO CONSULTÓRIOS |
CLÍNICA DE ESTÉTICA COM RESPONSABILIDADE MÉDICA: *ATÉ CINCO CONSULTÓRIOS |
PÓDOLOGO |
POSTO DE COLETA |
NÍVEL IV
VEÍCULO DE TRANSPORTE |
AMBULANTE |
BANCA EM FERIRA ESPECIAL E FEIRA LIVRE |
BAR (APENAS BEBIDAS), BOTEQUIM E SIMILARES |
BOMBONIERE |
CANTINA, INCLUSIVE AS ESCOLARES |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS |
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM GERAL |
TABACARIA |
BORRACHARIA |
CASA DE JOGOS EM GERAL |
BENEFICIAMENTO DE COUROS E SELARIAS |
COMÉRCIO DE CARVÃO COM OU SEM FRACIONAMENTO |
RESIDENCIA |
DISTRIBUIDORA DE OVOS |
DOCERIA |
ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS |
FRUTARIA / VERDURÃO (SÓ HORTIFRUTI) |
QUIOSQUE DE ALIMENTOS, COSMÉTICOS, PRODUTOS ÓPTICOS E SIMILARES |
SORVETERIA (REVENDA) |
TRANSPORTADORA DE ALIMENTOS |
REPRESENTAÇÃO EM GERAL |
BOUTIQUE (COM PRODUTOS E/OU OUTRAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE) |
COMÉRCIO DE EMBALAGENS EM GERAL |
ESTABELECIMENTO ESPORTIVO NÃO QUALIFICADOS COMO CLUBES |
CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA |
CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO |
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
CONSULTÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL |
CONSULTÓRIO MÉDICO |
CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA |
CONSULTÓRIO DE EMFERMAGEM |
LABORATÓRIO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA |