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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, suas modificações e a unificação de imóveis, situados na Macrozona Construída do Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 5.033, de 2023 - regulamenta aprovação de loteamento ou reloteamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO, DA UNIFICAÇÃO E DAS MODIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, suas modificações e a unificação de imóveis na Macrozona Construída do Município de Goiânia, garantidas as funções urbanas, os aspectos ambientais, paisagísticos, culturais, de mobilidade e acessibilidade, em cumprimento a função social da cidade, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Art. 2º O parcelamento do solo, suas modificações e a unificação de imóveis deverão atender à ordem urbanística expressa no Plano Diretor do Município de Goiânia, suas regulamentações e demais legislações pertinentes, e o estabelecido neste Código.

Art. 3º Integram este Código os Anexos I, II e III.

Art. 4º Para efeito de aplicação deste Código deverão ser utilizados os conceitos de que tratam o Anexo I e os demais artigos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art. 5º O parcelamento do solo poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, podendo ser posteriormente objeto de modificação, nos termos disposto neste Código e demais legislações específicas.

Art. 6º Os imóveis resultantes de parcelamento do solo ou suas modificações, em consonância com o Anexo II deste Código e com o art. 120 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, deverão atender à:

I - parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;

II - parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável - AOS;

III - parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 10 m (dez metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

IV - parcelas diferenciadas, segundo critérios exigidos no respectivo plano de manejo, quando integrar Área de Proteção Ambiental - APA ou demais unidades de conservação, nos termos do Plano Diretor de Goiânia; e

V - parcelas diferenciadas, nos termos da lei específica, quando em Áreas de Programa Especial.

§ 1º A testada de que trata os incisos I, II e III do caput deste artigo deverá ser considerada por alinhamento do imóvel com o logradouro público, excetuados os chanfros e desenvolvimentos, os quais deverão atender às dimensões definidas nas diretrizes técnicas emitidas pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Para fins urbanísticos, quando se tratar de imóvel lindeiro a mais de um logradouro público, considerar-se-á como frente todos os alinhamentos do terreno com o(s) logradouro(s) público(s), inclusive chanfros e desenvolvimentos.

§ 3º A conformação da área de que trata o inciso III do caput deste artigo, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento urbano, após análise viária.

Art. 7º Após autorizado pelo respectivo Plano de Manejo de que trata o inciso IV do caput do art. 6º deste Código, admitir-se-ão o parcelamento do solo e suas modificações com caráter de baixa densidade habitacional na APA, resguardadas as Áreas de Preservação Permanente - APPs e atendida a:

I - parcela mínima de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros), limitada a duas economias por unidade imobiliária, nas áreas com declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento); e

II - parcela mínima de 1.250 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados) e com testada mínima de 20 m (vinte metros), limitada a uma economia por unidade imobiliária, nas áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 8º Nenhum imóvel resultante de parcelamento do solo, suas modificações e unificação poderá situar-se em mais de uma circunscrição imobiliária.

Art. 9º O imóvel que passa a integrar a Macrozona Construída, mediante a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022, ficará desobrigado da manutenção da área de reserva legal concomitante a solicitação de diretrizes de parcelamento do solo, sendo passível sua supressão, mediante processo de licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 9º O imóvel que passar a integrar a Macrozona Construída, mediante a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 2022, terá sua área de reserva legal transformada em área verde urbana, quando do seu parcelamento do solo para fins urbanos, sem prejuízo da aplicação das normas sobre a APP porventura integrante da reserva legal, de acordo com a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou sucedânea, e do índice previsto no art. 126 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 1º Na hipótese da área de reserva legal estar situada fora do Município de Goiânia, o proprietário estará desobrigado do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

§ 1º Na hipótese da área de reserva legal estar situada fora do Município de Goiânia, o proprietário deverá promover a compensação ambiental a ser definida pelo órgão ou entidade municipal ambiental, na proporção de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para o previsto no caput deste artigo, caso o loteador optar pela supressão da área de reserva legal, o mesmo deverá atender o índice de área verde exigindo no art. 126 da Lei Complementar nº 349, de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

§ 2º Para o caso previsto no caput deste artigo não será obrigatório o atendimento dos 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinados à área verde de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 349, de 2022, exceto quando se tratar da hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Uma vez constatada que parte da matrícula de um imóvel está incluída nos limites do Anexo XI da Lei Complementar nº 349, de 2022, passará a integrar a Macrozona Construída, mediante aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, toda matrícula.

Seção I

Do Loteamento

Art. 10. Considerar-se-á loteamento a subdivisão de gleba, quinhão e área em lotes e/ou área(s) destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 1º O loteamento poderá ser implantado nas seguintes modalidades:

I - aberto; ou

II - de acesso controlado.

§ 2º A área de que trata o caput deste artigo somente poderá ser loteada caso não tenha sido resultante de loteamento aprovado pelo Município de Goiânia.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo não será exigida que a área seja servida por infraestrutura, exceto por via pública, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Art. 11. O loteamento a ser aprovado pelo Município de Goiânia ficará condicionado ao critério de contiguidade, nos termos do art. 118 da Lei Complementar nº 349,de 2022.

§ 1º Para fins de cálculo do critério da ocupação, considerar-se-á a proporção entre a quantidade de:

I - unidades imobiliárias edificadas e habitadas ou desempenhando atividade econômica pela quantidade total de unidades imobiliárias do loteamento contíguo ao que será aprovado;

II - unidades habitacionais ocupadas pela quantidade total de unidades habitacionais do empreendimento contíguo ao que será aprovado, para os casos de que trata o inciso II do caput do art. 118 da Lei Complementar nº 349, de 2022; e

III - unidades habitacionais e/ou desempenhando atividades econômicas pela quantidade total de unidades do empreendimento contíguo ao que será aprovado, para o caso de PDU de que trata o inciso II do caput do art. 118 da Lei Complementar nº 349, de 2022, com uso misto.

§ 2º O loteamento a ser implantado contíguo a um PDU com empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividade(s) econômica(s) com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), ficará dispensado do atendimento ao critério de ocupação, devendo ser observado o previsto no inciso IV do caput do art. 118 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, o imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 4º Excepcionalmente, o critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo e o inciso I do § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 349, de 2022, poderá ser entendido como a confrontação física entre imóvel localizado na Macrozona Construída do Município de Goiânia e imóvel situado em Município limítrofe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

§ 4º Excepcionalmente, o critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo e o inciso I do § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 349, de 2022, poderá ser entendido como a confrontação física entre imóvel localizado na Macrozona Construída do Município de Goiânia e imóvel situado em Município limítrofe, desde que expressamente previsto no Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia.

Art. 12. No loteamento deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais - APMs, nos termos do art. 126 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Parágrafo único. Os equipamentos públicos comunitários esportivos e de lazer dos novos loteamentos poderão ser computados no percentual de áreas verdes de que trata o caput deste artigo, desde que garantam um mínimo de 70% (setenta por cento) do total de sua área em cobertura vegetal permeável.

Art. 13. A infraestrutura básica dos loteamentos, a ser implantada a expensas do empreendedor, será constituída pelos:

I - equipamentos urbanos de abastecimento de água potável;

II - equipamentos urbanos de esgotamento sanitário;

III - equipamentos urbanos de energia elétrica e iluminação pública;

IV - equipamentos urbanos de drenagem urbana; e

V - vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.

§ 1º Fica proibido o loteamento em terrenos, cuja implantação da infraestrutura básica e/ou serviço público de transporte coletivo for tecnicamente inviável, atestado pelos órgãos, entidades ou concessionárias responsáveis.

§ 2º A calçada deverá estar implantada quando da solicitação de Certidão de Conclusão de Obra - CCO, caso esta ocorra antes do prazo de que trata o § 1º do art. 65 deste Código.

Art. 14. Para a aprovação de loteamentos será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo maiores exigências da legislação específica.

§ 1º Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada à dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

§ 2º O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir em cada loteamento, a reserva de faixa não-edificável destinada a equipamentos urbanos.

Art. 15. As vias públicas dos loteamentos deverão articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo:

I - a prevalência da macro rede viária;

II - a harmonização com a topografia local; e

III - o planejamento cicloviário do Município.

§ 1º As vias públicas integrantes da macro rede viária do Município, projetadas ou existentes, que sejam confrontantes com o imóvel objeto do loteamento, deverão ter sua continuidade garantida, mantendo-se suas nomenclaturas e dimensões, desde que atendido, no mínimo, o previsto no Anexo III deste Código e no Anexo VI da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 2º As vias públicas não poderão conformar cul-de-sacs, exceto as vias locais, quando:

I - constatada barreiras naturais e/ou geográficas ou a impossibilidades de natureza topográfica;

II - situadas internamente ao loteamento de acesso controlado; ou

III - anuído tecnicamente pelo órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 16. As vias públicas de que trata o art. 15 deste Código deverão atender aos parâmetros viários e às larguras de que tratam o Anexo VI da Lei Complementar nº 349, de 2022, devendo sua hierarquização viária ficar a cargo do órgão municipal de planejamento urbano, em razão de sua inserção e função na malha urbana da cidade.

§ 1º As vias cicláveis, quando previstas, deverão ser projetadas preferencialmente na lateral da caixa da via em sentido único, com largura mínima de 1,50m (um metro vírgula cinquenta centímetros) de cada um dos lados, devendo esta largura ser adicionada à caixa mínima da via prevista no Anexo VI da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 2º Nos casos excepcionais, com comprovada dificuldade de atendimento aos parâmetros viários definidos no Anexo VI da Lei Complementar nº 349, de 2022, em função das especificidades de cada localidade e na perspectiva de preservação de elementos naturais, admitir-se-á solução alternativa a ser aprovada pelo órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 17. Nos loteamentos deverão ser implantadas vias públicas com largura mínima de 15 m (quinze metros):

I - perimétricas ao empreendimento;

II - após a APP e ao longo de sua extensão, em compatibilidade com a geometria viária, segregando-a da unidade territorial identificada por AOS;

III - limítrofes às rodovias ou ao Anel Rodoviário Metropolitano, caracterizandose como vias marginais paralelas; e

IV - limítrofes às faixas de área não-edificável da ferrovia, dutovia e do equipamento urbano.

§ 1º A via pública perimétrica que exercer a função de acesso direto ao loteamento deverá observar o previsto no art. 119 da Lei Complementar nº 349, de 2022, e no § 3º do art. 11 deste Código.

§ 2º Excetuar-se-á da obrigatoriedade de implantação da via pública perimétrica prevista no caput deste artigo, os casos em que já exista via pública consolidada limítrofe ao imóvel a ser loteado, desde que possua largura mínima de 15 m (quinze metros), observado o art. 15 deste Código.

Art. 18. A denominação de logradouros públicos será indicada pelo empreendedor, sendo vedada a utilização de nomes de pessoas vivas e a denominação da mesma pessoa, data, número, letra, fato histórico e geográfico para logradouro público de mesma categoria e de categoria diferente, quando situado no mesmo bairro, exceto em caso de continuidade da via pública, conforme previsto no § 1º do art. 15 deste Código.

Art. 19. Os loteamentos em AEIS deverão atender ao previsto em lei específica para as definições viárias e dos demais requisitos urbanísticos e ambientais.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 20. Considerar-se-á loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento com fechamento, sob a forma de imóveis autônomos, com controle de acesso às Áreas Públicas Municipais internas, concedido por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão administrativa de uso para o fechamento de loteamento, constituindo loteamento de acesso controlado, respeitados os seguintes critérios:

I - possuir caráter gratuito e precário, sujeito à revogação pela administração pública municipal a qualquer tempo, sem implicar qualquer tipo de ressarcimento; e

II - outorgar à associação dos proprietários dos lotes, independentemente de licitação.

§ 1º No Termo de Permissão Administrativa de Uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção, à conservação e ao uso das vias públicas de circulação e áreas públicas municipais internas ao fechamento e demais obrigações decorrentes desta permissão.

§ 2º O Termo de Permissão Administrativa de Uso deverá ser celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e a associação dos proprietários, devendo dispor sobre:

I - as multas e sanções;

II - a incidência das obrigações cabíveis previstas no Capítulo V do Título I deste Código; e

III - as demais obrigações eventualmente estipuladas em razão de características especiais do loteamento de acesso controlado.

§ 3º O fechamento para constituição de loteamento de acesso controlado deverá ser previamente anuído pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 4º O procedimento para a permissão administrativa de uso para o fechamento de loteamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá concomitantemente à aprovação do projeto do loteamento e se efetivará após o registro deste.

§ 5º Excetuar-se-á do fechamento previsto no caput deste artigo as APMs destinadas a equipamentos públicos comunitários, nos termos do inciso II do art. 25 deste Código.

§ 6º As áreas voltadas ao desenvolvimento de atividade econômica poderão situar-se externas ao fechamento do loteamento de acesso controlado, a critério do empreendedor.

Art. 22. A área máxima admitida para o loteamento de acesso controlado dependerá de condições urbanísticas, ambientais e do impacto sobre a infraestrutura e a mobilidade urbana, atendidas as diretrizes técnicas previstas pelo órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 23. No loteamento de acesso controlado, as vias públicas perimétricas de que trata o inciso I do art. 17 deste Código localizar-se-ão externas ao seu fechamento, devendo estar integradas à rede viária do Município e apresentar largura mínima de 15 m (quinze metros).

Art. 24. Quando se tratar de loteamento de acesso controlado, a reserva de faixa não-edificável prevista no inciso IV do art. 17 deste Código e as vias públicas de que tratam os incisos I e III do art. 17 desta Lei Complementar, não poderão receber fechamento.

Art. 25. O loteamento de acesso controlado deverá atender o previsto no art. 12 deste Código, devendo resguardar para:

I - as áreas verdes:

a) o percentual mínimo de 5% (cinco por cento), localizado internamente ao fechamento do loteamento; e

b) o percentual remanescente, localizado externamente ao fechamento e dentro do perímetro da área objeto do loteamento;

II - os equipamentos públicos comunitários:

a) o percentual mínimo localizado externamente ao fechamento e dentro do perímetro da área objeto do loteamento; ou

b) o percentual mínimo localizado externamente ao perímetro do imóvel objeto do loteamento, por indicação e interesse da administração pública municipal, desde que na Macrozona Construída, com valor de mercado equivalente ao da área localizada no próprio empreendimento.

§ 1º O percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos comunitários poderá, a critério do interessado, ser substituído em contrapartida, no todo ou em parte, por bens, pecúnia, obras ou serviços, desde que configurado o interesse público e atendida a demanda da região e do novo loteamento por equipamentos públicos comunitários.

§ 2º A substituição do percentual de que trata o § 1º deste artigo deverá garantir a equivalência em relação ao valor de mercado do imóvel original, antes de ser loteado, no ato da aprovação do loteamento no Município de Goiânia.

§ 3º A substituição por pecúnia do percentual de que trata o § 2º deste artigo somente será admitida se o valor recepcionado pelo Município destinar-se-á ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para a implantação de empreendimento habitacional social.

Art. 26. Os elementos de fechamento do loteamento de acesso controlado deverão distar, no mínimo, 2,5 m (dois metros vírgula cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento do terreno com o logradouro público externo e 2,5 m (dois metros vírgula cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento do terreno com o logradouro público interno, devendo os recuos resultantes serem em cobertura vegetal permeável e possuir tratamento paisagístico mantidos pela associação de proprietários.

Art. 27. Excepcionalmente, admitir-se-á ao lote destinado exclusivamente a guarita ou portaria que tenha parcelas e testadas inferiores às dimensões mínimas previstas nos incisos I, II e III do art. 6º deste Código.

§ 1º A destinação exclusiva de que trata o caput deste artigo deverá constar averbada quando do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis.

§ 2º Ficam as guaritas e portarias isentas do atendimento dos parâmetros urbanísticos previsto no Plano Diretor de Goiânia, limitadas a altura máxima da edificação de 12 m (doze metros) de altura.

Art. 28. As calçadas internas ao loteamento de acesso controlado deverão apresentar, prioritariamente, suas faixas de serviço em cobertura vegetal permeável.

Subseção II

Do Reajuste Fundiário Consorciado

Art. 29. Fica admitido no Município de Goiânia o reajuste fundiário consorciado, com vistas à melhoria urbana local, mediante à:

I - reordenação do solo urbano;

II - criação de novos espaços públicos qualificados;

III - requalificação de espaços públicos existentes;

IV - destinação de área para equipamentos urbanos; e

V - abertura de novas vias e logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Parágrafo único. Norma específica regulamentará a aplicação do instrumento do reajuste fundiário consorciado.

Art. 30. O reajuste fundiário consorciado demandará a elaboração de projetos urbanístico e complementares e orçamento prévio, sendo promovido pela administração pública municipal, por proprietários de imóveis urbanos e por terceiros interessados, os quais contribuirão com o financiamento e a realização do projeto urbano.

§ 1º A contribuição dos proprietários corresponderá a eventual redução e/ou reconfiguração de parcela de seus imóveis, para se requalificar o parcelamento existente, mediante reordenamento do solo público e privado, como o prolongamento, ampliação e criação de logradouros públicos e demais áreas públicas municipais.

§ 2º Em contrapartida à contribuição de que trata o § 1º deste artigo, a administração pública municipal ou terceiro por ele indicado executará as obras de infraestrutura necessárias.

§ 3º Ao longo do processo de desenvolvimento e implantação do projeto urbanístico de reajuste fundiário consorciado deverá ser assegurada a participação dos proprietários e demais moradores locais, com a garantia da tomada de decisões de forma coletiva.

Art. 31. O desenvolvimento do projeto de reajuste fundiário consorciado dependerá de prévio acordo com os adquirentes de imóveis atingidos pela alteração.

Art. 32. A adesão ao projeto de reajuste fundiário poderá ser voluntária ou compulsória, sendo que este último caso poderá resultar em desapropriação, desde que configurado o interesse e/ou a utilidade pública.

Art. 33. A operacionalização do reajuste fundiário-consorciado ficará a cargo do agente executor, o qual será indicado por decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser:

I - a própria administração pública municipal;

II - agente privado; ou

III - parceria público-privada.

Seção II

Do Desmembramento

Art. 34. Considerar-se-á desmembramento a subdivisão de gleba em áreas e/ou lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, implantado ou não, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

Seção III

Da Unificação

Art. 35. Considerar-se-á unificação a fusão de gleba(s) e/ou quinhão(ões) para formação de nova gleba, com frente para via de circulação, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Seção IV

Das Modificações

Art. 36. Os imóveis resultantes de parcelamento do solo e de unificação, aprovados pelo Município e devidamente registrados no cartório de registro de imóveis, poderão sofrer modificações, mediante desdobro, remembramento, remanejamento ou reloteamento, nos termos deste Código e demais leis específicas.

Parágrafo único. O imóvel resultante das modificações de que trata o caput deste artigo, aprovado pelo Município e devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, poderá ser objeto de novo desdobro, remembramento, remanejamento ou reloteamento.

Art. 37. Considerar-se-á desdobro a subdivisão de quinhão, área, chácara, sítio de recreio ou lote, destinado à edificação, com frente para via pública consolidada e aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Parágrafo único. O desdobro de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer nas seguintes tipologias:

I - desdobro de quinhão em áreas e/ou lotes;

II - desdobro de área em áreas e/ou lotes;

III - desdobro de chácara ou sítio de recreio em áreas e/ou lotes; e

IV - desdobro de lote em lotes.

Art. 38. Considerar-se-á remembramento a unificação de área(s), chácara(s), sítio(s) de recreio e/ou lote(s) para formação de nova(s) área(s) ou novo(s) lote(s), destinado(s) à edificação, com frente para via pública consolidada e aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 39. Considerar-se-á remanejamento a modificação por meio do remembramento com posterior desdobro, em procedimento administrativo único, de área(s), chácara(s), sítio(s) de recreio, lote(s), e/ou parte destes, para formação de nova(s) área(s) e/ou lote(s), destinado(s) à edificação, com frente para via pública consolidada e aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 40. Considerar-se-á reloteamento a modificação total ou parcial de loteamento anteriormente aprovado pelo Município e registrado no cartório de registro de imóveis, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, redistribuição das áreas privativas e das Áreas Públicas Municipais - APMs, resguardados nestes, seus percentuais anteriormente aprovados.

§ 1º A critério do órgão municipal de planejamento urbano, poderá ser exigida destinação de áreas para compor o percentual de APMs, complementarmente às já aprovadas no loteamento original, desde que não se exceda o percentual mínimo exigido no art. 12 deste Código.

§ 2º Somente será admitido o reloteamento quando este envolver imóveis de um mesmo proprietário, excetuados os casos em que haja a anuência dos demais proprietários dos imóveis atingidos pela alteração.

§ 3º Aplicar-se-ão ao reloteamento as normas referentes ao loteamento previstas neste Código, no que couber.

Art. 41. Os imóveis resultantes das modificações de que trata esta Seção deverão observar os padrões de áreas e dimensões mínimas e máximas de que tratam este Código e legislações específicas.

Art. 42. Admitir-se-á o desdobro, remembramento ou remanejamento de chácaras ou sítios de recreio, anteriormente aprovados pelo Município e registrado no cartório de registro de imóveis, desde que o referido imóvel possua frente para via pública com largura mínima de 13 m (treze metros).

Parágrafo único. Caso o imóvel não atenda ao previsto no caput deste artigo, fica facultado ao órgão municipal de planejamento urbano autorizar seu desdobro, remembramento ou remanejamento, desde que condicionado à doação de área para futura adequação do seu sistema viário de acesso até sua interligação com via pública consolidada com largura mínima de 13 m (treze metros).

Art. 43. O remembramento e o remanejamento de que trata este Código somente serão permitidos quando ocorrerem entre imóveis do mesmo proprietário.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS AMBIENTAIS

Art. 44. Não será permitido o parcelamento do solo nas parcelas dos terrenos que se apresentem:

I - alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar a adequada drenagem das águas;

II - contaminadas ou que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública e ao meio ambiente, sem que sejam previamente saneados;

III - com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - com condições geológicas que não aconselham a edificação;

V - sujeitas ao deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo erosivo ou outra situação de risco que não seja contida;

VI - integrantes de Áreas de Preservação Permanente - APPs e demais áreas ambientalmente protegidas, legalmente impedidas de ocupação;

VII - com poluição que impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; e

VIII - definidas em leis específicas.

Art. 45. O parcelamento do solo, suas modificações e a unificação em imóveis integrantes de Unidade de Conservação ficarão sujeitos à autorização do órgão ou entidade responsável por sua administração, nos moldes da legislação existente, quando na ausência de regulamentação pelo respectivo plano de manejo.

Art. 46. O órgão ou entidade municipal ambiental deverá exigir o licenciamento ambiental e os estudos ambientais pertinentes, de acordo com as especificidades do imóvel a ser loteado.

§ 1º A emissão das licenças ambientais dependerá do atendimento das exigências do órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 2º Os projetos urbanísticos de loteamento acima de 100 (cem) hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, ou sucedânea, dependerão da elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, conforme estabelecido em norma específica, a serem submetidos à aprovação dos órgãos ou entidades competentes.

§ 3º Os estudos ambientais de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados por profissionais habilitados, com a devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no órgão ou entidade competente.

Art. 47. Para a elaboração do projeto urbanístico deverão ser observadas as dimensões definidas no Plano Diretor do Município de Goiânia para a delimitação das APPs e da unidade territorial denominada por AOS.

Parágrafo único. Admitir-se-á a flexibilização na delimitação da AOS quando da aprovação de loteamento, para compatibilizar-se com o desenho urbano proposto, estando a referida delimitação sujeita à anuência do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 48. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012, ou sucedânea.

Art. 49. As APPs que estiverem sem cobertura vegetal deverão ser reflorestadas com espécies adequadas, preferencialmente nativas, e mantidas conforme projeto aprovado pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

Art. 50. Para o fechamento das áreas ambientalmente protegidas no loteamento de acesso controlado deverão ser previstos pontos de acesso a estas áreas.

§ 1º Os pontos de acesso deverão ter dimensões que possibilitem o acesso de veículos de emergência.

§ 2º O fechamento de que trata o caput deste artigo deverá ser anuído pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO

Seção I

Do Loteamento e Reloteamento

Art. 51. Os procedimentos para aprovação de loteamento e reloteamento no Município de Goiânia reger-se-ão pelo disposto nesta seção, e em norma regulamentadora.

Art. 52. A autorização do loteamento ou reloteamento dependerá de prévia solicitação do empreendedor ao órgão municipal de planejamento urbano, por meio de procedimento administrativo.

§ 1º Quando o órgão municipal de planejamento urbano se manifestar favorável à solicitação de que trata o caput deste artigo, será expedido documento com as diretrizes técnicas do loteamento ou reloteamento, o qual vigorará pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo terá sua contagem suspensa por ocasião do protocolo do processo administrativo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Ultimado o prazo de que trata o § 1º deste artigo e não sido observado o disposto no § 2º deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a emissão de novas diretrizes técnicas.

§ 4º Quando o imóvel objeto de loteamento ou reloteamento possuir parte ou seu todo integrando patrimônio paisagístico ou arqueológico, a solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser analisada pelos demais órgãos ou entidades federais, estaduais e/ou municipais competentes.

§ 5º Será declarada a impossibilidade do loteamento ou reloteamento, nos seguintes casos:

I - inadequação ao Plano Diretor de Goiânia, ao definido neste Código, à norma regulamentadora e às demais normas específicas; e

II - situação jurídica do imóvel que possa comprometer sua implantação ou prejudicar os adquirentes dos lotes ou unidades autônomas.

Art. 53. Após a expedição das diretrizes técnicas pelo órgão municipal de planejamento urbano, o empreendedor do imóvel deverá requerer a aprovação do projeto urbanístico e a licença ambiental prévia, em processos específicos.

Parágrafo único. O projeto urbanístico deverá atender as diretrizes técnicas e a licença ambiental prévia expedidas.

Art. 54. Após a conclusão da análise técnica e documental referente ao projeto urbanístico, será solicitada:

I - a apresentação do memorial descritivo do loteamento ou reloteamento;

II - a demarcação dos marcos de concreto georreferenciados; e

III - emitido o “De Acordo” técnico ao projeto urbanístico pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 1º Após o “De Acordo” técnico do projeto urbanístico deverá ser solicitada pelo empreendedor do imóvel a licença ambiental de instalação, emitida pelo órgão ou entidade municipal ambiental.

§ 2º Caso as exigências do órgão ou entidade municipal ambiental para emissão da licença ambiental de instalação interfiram no projeto urbanístico, este deverá retornar ao órgão municipal de planejamento urbano para nova análise técnica.

Art. 55. Além do disposto no § 1º do art. 54 deste Código serão solicitados os seguintes projetos complementares e seus respectivos orçamentos, relativos às infraestruturas básicas, aprovados pelo órgão ou entidade pública competente:

I - projeto da rede de energia elétrica;

II - projeto da rede de iluminação pública;

III - projeto da rede de abastecimento de água potável;

IV - projeto da rede de esgotamento sanitário;

V - projeto da rede de drenagem urbana;

VI - projeto de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas; e

VII - projeto de calçadas.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, poderão ser solicitados demais projetos complementares necessários e seus respectivos orçamentos, relativos às infraestruturas específicas a serem implantadas no loteamento, a expensas do empreendedor, e aprovados pelo órgão ou entidade pública competente.

§ 2º O projeto de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá conter instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico e ser anuído pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.

§ 3º O projeto da rede de drenagem urbana de que trata o inciso V do caput deste artigo deverá:

I - considerar a adequação das redes de recebimentos, incluindo a construção de dispositivos redutores de velocidade e de infiltração de água pluvial;

II - verificar a compatibilidade no dimensionamento dos dispositivos de drenagem urbana com os demais dispositivos preexistentes à implantação do novo loteamento;

III - atender as regras previstas na Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014, ou sucedânea legal.

Art. 56. Qualquer alteração na situação jurídica do imóvel em processo de aprovação deverá ser comunicada ao órgão municipal de planejamento urbano, que revisará os atos já efetivados, se for o caso.

Art. 57. Em garantia à execução das obras e serviços previstos neste Código, o empreendedor prestará caução, em valor correspondente ao custo desses, com:

I - bem imóvel situado dentro ou fora do loteamento, desde que no Município de Goiânia;

II - fiança bancária; ou

III - seguro garantia.

§ 1º O bem imóvel a ser caucionado deverá possuir anuência do órgão ou entidade municipal competente, devendo sua caução ser instrumentalizada por escritura pública e registrada no cartório de registro de imóveis, no ato do registro do loteamento ou reloteamento, ficando a expensas do empreendedor os emolumentos devidos.

§ 2º Na escritura pública da caução de bem imóvel, carta de fiança bancária ou apólice do seguro garantia, deverão ser descritos:

I - as obras e os serviços a serem executados; e

II - o prazo fixado pela administração pública municipal para sua execução, com os respectivos valores.

§ 3º No caso de fiança bancária e seguro garantia, o prazo definido para o seu vencimento será de 1 (um) ano após o estabelecido no § 1º do art. 65 deste Código.

§ 4º Findo o prazo concedido no § 1º do art. 65 deste Código, caso não tenham sido realizados as obras e os serviços que se obrigou, o empreendedor tornar-se-á devedor da importância necessária à sua realização, devidamente atualizada.

§ 5º A administração pública municipal poderá exigir o cumprimento integral da obrigação, adjudicar ao seu patrimônio o imóvel caucionado, que se constituirá em bem dominial do Município, levantar o valor ofertado em garantia por meio de fiança bancária ou seguro garantia.

Art. 58. Fica admitido(a):

I - o descaucionamento parcial das obras, desde que estas estejam concluídas eentregues aos respectivos órgãos ou entidades competentes; e

II - a renovação parcial do caucionamento, com valor correspondente às obras e/ou serviços não executados ou não concluídos e entregues pelo empreendedor.

Art. 59. A liberação da caução ficará condicionada à construção de equipamentos públicos comunitários, quando for o caso, e/ou à entrega ao órgão municipal de planejamento urbano da certidão de registro em cartório, contendo:

I - matrículas individualizadas das áreas públicas oriundas do loteamento e reloteamento; e

II - matrículas individualizadas das áreas doadas fora dos limites do loteamento e reloteamento.

Art. 60. Pagos os emolumentos devidos e oferecida a caução de bem imóvel, fiança bancária ou seguro garantia, a administração pública municipal procederá com a aprovação do loteamento ou reloteamento, o qual ocorrerá por meio da emissão de decreto de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 61. Fica inserido ao Corredor Leste-Oeste, Corredor Exclusivo, as seguintes vias: Avenida Vinicius de Morais (via proposta que sai da Avenida Francisco Alves de Oliveira, do Parque Industrial João Braz, passando pelo Residencial Portinari e ligando ao conjunto Vera Cruz), Rua LRM 11, no Residencial Portinari, até encontrar com a Avenida La Paz, no Residencial Nova Aurora. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 61. O proprietário deverá registrar no cartório de registro de imóveis o loteamento, o reloteamento e as áreas públicas doadas ao Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do respectivo ato administrativo de aprovação, sob pena de caducidade.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o empreendedor deverá apresentar o registro do imóvel ao órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Na ocorrência da caducidade que se refere o caput deste artigo, faculta-se ao empreendedor solicitar, junto ao órgão municipal de planejamento urbano, a reedição do ato administrativo de aprovação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado a partir da data em que se tornou caduco o decreto originário.

§ 3º A reedição do ato administrativo de aprovação de que trata o § 2º deste artigo não será concedida na hipótese de alteração da legislação urbanística em vigor à época da primeira edição do referido ato.

§ 4º Caso o interessado não atenda ao disposto no § 2º deste artigo, o mesmo deverá solicitar, mediante abertura de novo processo administrativo, nova aprovação do loteamento, anulando-se todos os atos administrativos anteriormente praticados.

Seção II

Do Desmembramento, Desdobro, Remembramento, Remanejamento e Unificação

Art. 62. A aprovação de desmembramento, unificação, desdobro ou remembramento de imóvel(eis) ocorrerá por meio da emissão de Certidão de Aprovação emitida pelo órgão municipal de planejamento urbano e a aprovação do remanejamento, por meio da emissão de decreto de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para efeitos tributários, aplicar-se-á ao processo de aprovação de unificação de imóveis, as taxas referentes ao procedimento administrativo de aprovação de remembramento.

Art. 63. Aplicar-se-á ao desmembramento, unificação, desdobro, remembramento e remanejamento o previsto no art. 61 deste Código.

Art. 64. Fica admitida, em um único processo de aprovação:

I - a unificação de gleba(s) e/ou quinhão(ões) com posterior desmembramento dos imóveis resultantes; ou

II - o procedimento de desdobro de parcela de lote ou área com posterior unificação à gleba(s) e/ou quinhão(ões).

Parágrafo único. Para efeitos tributários, aplicar-se-á ao processo de aprovação de que trata o caput deste artigo, as taxas referentes ao procedimento administrativo de aprovação de remanejamento.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 65. São obrigações do empreendedor, quando da implantação do loteamento e reloteamento:

I - demarcar:

a) lotes, áreas e Áreas Públicas Municipais - APMs;

b) 3 (três) marcos de concreto georreferenciados, em área verde ou Área de Preservação Permanente - APP, desde o início da implantação do empreendimento, devendo os marcos constar na planta de aprovação do loteamento ou reloteamento; e

c) limites das Áreas de Preservação Permanente - APP;

II - implantar:

a) infraestrutura básica;

b) infraestrutura específica, quando houver;

c) medidas de recuperação das APPs;

d) projeto de arborização urbana; e

III - instalar placa no imóvel informando:

a) nome do empreendimento;

b) número do decreto de aprovação;

c) número da matrícula e do registro do imóvel;

d) nome do proprietário e do responsável técnico com seu número de registro no conselho ou entidade regular competente; e

e) coordenadas UTM do ponto central do imóvel;

IV - disponibilizar no local ou digitalmente o memorial descritivo, a certidão de registro do imóvel, a cópia dos projetos aprovados e o decreto de aprovação para o acompanhamento e a conferência da execução das obras, quando solicitado pelo órgão municipal fiscalizador;

V - viabilizar a vistoria ou fiscalização no local a ser loteado ou reloteado;

VI - atender às notas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

VII - atender às normas:

a ) da ABNT NBR 9050/2020 ou sucedânea;

b) as demais normas de acessibilidade; e

VIII - registrar em cartório as APMs.

§ 1º A implantação da infraestrutura básica do loteamento ou reloteamento deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da publicação do Decreto de Aprovação, prorrogável por igual período, desde que ouvido o órgão municipal de planejamento urbano e a Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º No caso da prorrogação de que trata o § 1º deste artigo, os valores relativos à infraestrutura deverão ser atualizados pelos órgãos ou entidades públicas responsáveis.

§ 3º O Projeto de Arborização Urbana e as medidas de recuperação das APPs, de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II deste artigo, deverão ser aprovados pelo órgão ou entidade municipal ambiental e implantados a expensas do empreendedor.

§ 4º As demarcações deverão ser elaboradas por profissionais habilitados, com a devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no órgão ou entidade competente.

Art. 66. São obrigações do empreendedor, quando do desmembramento, da unificação, do desdobro, do remembramento e do remanejamento:

I - aprovar a planta urbanística no órgão municipal de planejamento urbano; e

II - registrar em cartório a configuração urbanística resultante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do respectivo ato administrativo de aprovação, sob pena de caducidade.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o empreendedor deverá apresentar o registro do imóvel ao órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Na ocorrência da caducidade que se refere o caput deste artigo, faculta-se ao empreendedor solicitar, junto ao órgão municipal de planejamento urbano, desde que na vigência da lei que ensejou a aprovação, a reedição do ato administrativo de aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se tornou caduco o decreto originário.

§ 3º A reedição do ato administrativo de aprovação será concedida uma única vez ao empreendedor, o qual deverá solicitar nova aprovação, anulando-se todos os atos administrativos anteriormente praticados, caso este não atenda ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 67. Fica o empreendedor obrigado a contratar profissional habilitado em conselho ou entidade regular competente para realizar:

I - projeto urbanístico;

II - projetos complementares; e

III - a execução das obras e serviços relativos ao loteamento e reloteamento neste último caso.

Art. 68. São obrigações da associação de proprietários, internamente ao fechamento do loteamento de acesso controlado, sem ônus para o Município:

I - admitir acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, desde que respeitadas as normas da associação de moradores;

II - comunicar aos órgãos ou entidades competentes sobre irregularidades verificadas nas áreas internas ao loteamento de acesso controlado que atentem contra ao disposto neste Código e às demais normas urbanísticas, ambientais, edilícias, de segurança e de defesa civil;

III - coletar os resíduos sólidos internos e dispor em local apropriado externo ao fechamento, e atender as demais exigências dispostas em lei específica;

IV - prevenir sinistros;

V - manter e conservar:

a) o sistema de drenagem urbana;

b) a pavimentação das vias públicas, sua varrição;

c) as APMs destinadas como áreas verdes;

d) a arborização, conforme regulamentação específica; e

VI - implantar e manter o fechamento de que trata o caput deste artigo, e a sinalização de trânsito e de endereçamento postal.

Art. 69. As associações de proprietários poderão, sob sua responsabilidade, firmar convênios com órgãos públicos, entidades ou contratar entidades privadas para o cumprimento do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 68 deste Código.

Art. 70. São obrigações da administração pública municipal e, quando for o caso, de suas concessionárias de serviço público:

I - expedir Termo de Vistoria após a realização de todas as obras e serviços, a requerimento do empreendedor, com plena quitação da obrigação assumida, sem prejuízo das garantias legais decorrentes de vícios ou defeitos ocultos;

II - operar, manter e fiscalizar a infraestrutura básica e as áreas destinadas a uso público, a partir da emissão do termo de vistoria e recebimento destas, quando for o caso;

III - revogar o Termo de Permissão Administrativa de Uso para fechamento do loteamento de acesso controlado quando houver descumprimento do concessionário de suas obrigações e encargos decorrentes;

IV - gerir os equipamentos públicos urbanos de iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública e domiciliar, quando se tratar de loteamento de acesso controlado; e

V - fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis.

§ 1º A administração pública municipal e suas concessionárias de serviços públicos poderão celebrar instrumentos contratuais específicos acerca da prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.

§ 2º O Termo de Vistoria de que trata os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser concedido de forma parcial quando a única infraestrutura não implantada for a calçada.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. A fiscalização das disposições deste Código será exercida pelos órgãos ou entidades municipais, por meio dos auditores fiscais, de acordo com suas competências e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas.

Art. 72. Para fins de aplicação deste Código, considerar-se-á infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que resulte na inobservância das normas deste Código.

Art. 73. Para efeito de fiscalização, considerar-se-á o início da implantação do loteamento ou reloteamento, a primeira das ocorrências caracterizadas por:

I - instalação do canteiro de obras;

II - movimento de terra; ou

III - implantação de infraestrutura.

Parágrafo único. Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo, os movimentos de terra decorrentes do início da demarcação do loteamento.

Art. 74. As ações fiscais serão desenvolvidas mediante:

I - a lavratura das peças definidas pelo regulamento da fiscalização de atividades urbanas; e

II - o Termo de Lacre e o Termo de Desobstrução.

§ 1º Considerar-se-á Termo de Lacre a peça fiscal que visa informar o impedimento de uso de instrumentos, equipamentos, veículos e/ou materiais similares.

§ 2º Considerar-se-á Termo de Desobstrução a peça fiscal que visa registrar a ação de desobstrução total ou parcial em loteamento e reloteamento, com remoção de qualquer obra e/ou edificação, permanente ou provisória.

§ 3º Serão adotados, para as demais peças fiscais previstas neste artigo, os conceitos estabelecidos no regulamento específico da fiscalização de atividades urbanas.

§ 4º O infrator tomará ciência das ações fiscais coercitivas por via postal, com aviso de recebimento, por edital ou por meio eletrônico, devidamente regulamentado.

Art. 75. Constatada situação irregular prevista neste Código pela autoridade fiscal, o órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização deverá relatar os fatos à Procuradoria-Geral do Município para adoção da medida judicial cabível.

Art. 76. A qualquer tempo, a critério da autoridade fiscal, poderá ser fornecido documento de orientação, a fim de garantir a execução regular do empreendimento, em conformidade com as licenças expedidas pelo Município.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 77. As infrações definidas neste Código terão as seguintes penalidades:

I - multa simples;

II - multa diária;

III - embargo;

IV - apreensão de instrumentos, equipamentos, veículos e/ ou materiais similares utilizados na infração;

V - desobstrução;

VI - lacre de instrumentos, equipamentos, veículos e/ ou materiais similares utilizados na infração; e

VII - demais penalidades previstas no regulamento da fiscalização de atividades urbanas.

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem obrigatoriedade sequencial à ordem descrita e sem prejuízo de outras cabíveis.

Art. 78. Os danos ambientais e urbanísticos causados pela execução de obras em loteamentos e reloteamentos, devem ser reparados por seus responsáveis, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 79. Além das penalidades previstas neste Código, o empreendedor será obrigado a recuperar a área que sofreu intervenção decorrente da execução de parcelamento do solo irregular e retornar à situação da área ao estado original.

Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno à situação de área original no prazo fixado, o Município o promoverá por seus meios, sendo o empreendedor notificado pelo órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização a proceder a liquidação das despesas decorrentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), sob pena de inscrição na dívida ativa.

Seção I

Das Multas

Art. 80. Para efeitos deste Código, considerar-se-á:

I - multa simples: a penalidade pecuniária imposta ao infrator pelo órgão ou entidade competente em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas; e

II - multa diária: a penalidade pecuniária imposta ao infrator pelo desatendimento da norma sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, arbitrada em dias de desatendimento.

Art. 81. As multas serão calculadas e graduadas nos termos da Seção V do Capítulo IV do Título II deste Código.

Seção II

Do Embargo

Art. 82. Embargo é a ordem administrativa de paralisação das atividades clandestinas ou irregulares de loteamento e reloteamento, precedida de autuação e efetivada por meio da lavratura de Termo de Embargo.

§ 1º O embargo será mantido até a regularização do empreendimento, a desobstrução do imóvel e o pagamento das multas pecuniárias aplicadas, sem prejuízo de reparação dos danos causados, a expensas do empreendedor.

§ 2º Sendo o empreendimento regularizável, o Município poderá fornecer uma autorização condicionada com prazo estipulado para quitação de débitos.

§ 3º O embargo poderá ocorrer em qualquer fase de execução do empreendimento.

§ 4º O embargo será determinado sempre que o empreendimento apresentar situação de risco ou ameaça à segurança da pessoa ou ao bem público ou privado, devendo a medida ser amparada por relatório técnico fiscal fundamentado.

Art. 83. O embargo sobre as edificações ocorrerá conforme as normas do Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e respectivas leis regulamentares.

Art. 84. O órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização poderá fixar placa indicativa de embargo na construção ou empreendimento, que ficará sob responsabilidade do empreendedor.

Parágrafo único. A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída antes do devido levantamento do embargo.

Art. 85. Considerar-se-á desrespeito ao embargo:

I - o reinício ou a continuação das atividades de implantação paralisadas ou impedidas;

II - a modificação da situação descrita no Termo de Embargo ou da fase da obra indicada no relatório de acompanhamento do embargo;

III - a comercialização do empreendimento embargado; e

IV - a ocupação do empreendimento embargado.

Parágrafo único. Somente será admitida a execução de serviços e obras em empreendimento embargado para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou de bens, ou para sua regularização após prévia vistoria fiscal, com relatório que identifique as ações passíveis de serem executadas.

Art. 86. Ocorrendo desrespeito ao embargo, será aplicada multa diária e adotadas as seguintes penalidades:

I - apreensão ou lacre de instrumentos, equipamentos, veículos e/ ou materiais similares utilizados na infração; ou

II - desobstrução.

Art. 87. O levantamento do embargo somente ocorrerá após sanadas as irregularidades constatadas ou decorrentes dela.

§ 1º O autuado deverá requerer o levantamento do embargo ao órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização, instruindo o requerimento com:

I - os documentos que atestem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração;

II - os comprovantes de pagamento das multas e taxas devidas; ou

III - liberação sub judice a critério do Município.

§ 2º O levantamento do embargo ocorrerá mediante vistoria fiscal e emissão de relatório que ateste a regularização do empreendimento.

§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data do levantamento do embargo ou da emissão do Decreto de Aprovação do loteamento ou reloteamento.

Seção III

Da Apreensão e Lacre

Art. 88. Em caso de desobediência às determinações do embargo serão apreendidos ou lacrados os instrumentos, equipamentos, veículos e/ou materiais similares utilizados na infração, por meio da lavratura de Auto de Apreensão e/ou o Termo de Lacre.

Parágrafo único. A apreensão ou lacre poderá ocorrer em qualquer fase de implantação do empreendimento irregular objeto da fiscalização.

Art. 89. O bem lacrado poderá permanecer no local sob responsabilidade do empreendedor ou guardado em outro local, desde que mantido o respectivo lacre.

Art. 90. O bem apreendido e encaminhado ao depósito público municipal somente será liberado após o pagamento das taxas devidas.

Art. 91. No caso de não ter sido reclamada a retirada do bem apreendido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, este poderá ser, conforme regulamento:

I - leiloado;

II - incorporado ao patrimônio do Município; ou

III - doado.

Seção IV

Da Desobstrução

Art. 92. Desobstrução é a ordem administrativa fundamentada que sujeita o infrator a ter sua obra em empreendimento irregular demolida pela administração pública municipal, com a remoção dos materiais resultantes, sem aviso prévio ou indenização, efetivada após autorização do titular da pasta do órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização.

Parágrafo único. A desobstrução poderá ocorrer em qualquer fase de execução do empreendimento irregular.

Art. 93. A autoridade fiscal poderá determinar que o infrator promova a desobstrução e a remoção dos materiais resultantes por seus próprios meios, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Não cumprida pelo infrator a determinação expressa no prazo estabelecido no caput deste artigo, a administração pública municipal fará a desobstrução e encaminhará os instrumentos, os equipamentos, os veículos e/ ou materiais similares apreendidos ao depósito público municipal.

§ 2º A despesa advinda da execução dos serviços deverá ser apresentada ao contencioso fiscal do órgão municipal responsável pela fiscalização, que notificará o infrator a promover o seu pagamento, acrescida de 20% (vinte por cento), sob pena de inscrição na dívida ativa.

Art. 94. O titular do órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização autorizará a desobstrução sumária, independentemente de outros procedimentos e sem indenização, quando houver risco iminente de desmoronamento, perigo à segurança ou à saúde da comunidade.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 95. Iniciar a implantação do loteamento ou reloteamento sem o devido decreto de aprovação, incidirá:

I - 100 % (cem por cento) do Fator K, caso não tenha processo de aprovação ou regularização do empreendimento em andamento no órgão licenciador ou não tenha título legítimo de propriedade do imóvel loteado e/ou tenha omitido de forma fraudulenta fato a ele relativo; ou

II - 90 % (noventa por cento) do Fator K, caso tenha processo de aprovação ou regularização do empreendimento em andamento no órgão licenciador, no momento da lavratura do Auto de Infração.

Art. 96. Fazer ou veicular afirmação falsa sobre a legalidade de parcelamento do solo, de suas modificações ou da unificação, para fins urbanos, em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, incidirá:

I - 100 % (cem por cento) do Fator K, caso não tenha processo de aprovação ou regularização em andamento no órgão licenciador; ou

II - 90 % (noventa por cento) do Fator K, caso tenha processo de aprovação ou regularização em andamento no órgão licenciador, no momento da lavratura do Auto de Infração.

Art. 97. Executar loteamento ou reloteamento de forma diversa da aprovada incidirá o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Fator K.

Art. 98. Deixar de executar os serviços e obras constantes no Decreto de Aprovação do loteamento ou reloteamento no prazo estipulado, incidirá o percentual de 90% (noventa por cento) do Fator K.

Art. 99. Executar loteamento ou reloteamento que apresente risco ou danos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural ou, ainda, à segurança de pessoas ou bens, públicos ou privados, incidirá o percentual de 100% (cem por cento) do Fator K.

Art. 100. Não apresentar o registro de imóvel ao órgão municipal de planejamento urbano, em conformidade com o descrito no § 1° do art. 61 deste Código, incidirá no percentual de 1% (um por cento) do Fator K.

Art. 101. Desrespeitar embargo, incidirá o percentual de 15% (quinze por cento) do Fator K.

Art. 102. Romper lacre de instrumentos, equipamentos, veículos e/ ou materiais similares, incidirá o percentual de 1% (um por cento) do Fator K, para cada instrumento, equipamento, veículo e/ ou material similar com lacre violado.

Art. 103. Deixar de manter no local do empreendimento e/ou no(s) stand(s) de vendas a cópia do Decreto de Aprovação, do projeto urbanístico e do memorial descritivo aprovados, e a Certidão de Registro do empreendimento, incidirá o percentual de 1% (um por cento) do Fator K.

Art. 104. Não instalar no local do loteamento ou reloteamento placa de identificação, conforme previsão do inciso III do art. 65 deste Código, incidirá o percentual de 3% (três por cento) do Fator K.

Art. 105. Extraviar e/ou retirar a placa de embargo, incidirá o percentual de 1% (um por cento) do Fator K.

Art. 106. Realizar loteamento ou reloteamento do solo sem anotação ou registro do responsável técnico no respectivo conselho, incidirá o percentual de 15% (quinze por cento) do Fator K.

Art. 107. Desobedecer à determinação de retorno à situação da área original, atestada pelo órgão ou entidade municipal competente, incidirá o percentual de 60% (sessenta por cento) do Fator K.

Art. 108. Impedir a entrada ao condomínio de acesso controlado de pedestres ou condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, incidirá o percentual de 1% (um por cento) do Fator K.

Art. 109. Impedir, dificultar ou embaraçar, sob qualquer forma, a ação fiscal, incidirá o percentual de 10% (dez por cento) do Fator K.

Art. 110. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código não prevista neste Capítulo, incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) do Fator K.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 111. Aplicar-se-á a este capítulo, naquilo que não for conflitante, as disposições do Código de Obras e Edificações do Município quanto aos procedimentos fiscais e as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal.

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 112. O Auto de Infração consiste em peça fiscal, emitida a critério e sob a responsabilidade da autoridade fiscal, com o objetivo de dar ciência ao autuado ou seu preposto, sobre ilícito legal, constatado no exercício da atividade fiscal.

Art. 113. Constatada a ocorrência de infração administrativa, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do autuado, pessoa física ou jurídica;

II - endereço do local onde ocorreu a infração e/ou as respectivas coordenadas UTM, em que se situa o empreendimento;

III - descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;

IV - o nome da autoridade fiscal que lavrou ou emitiu, a matrícula e a assinatura de punho ou eletrônica;

V - data de lavratura da peça fiscal e a fase em que se encontra o empreendimento; e

VI - dimensão e limites da área do empreendimento objeto da autuação.

§ 1º O Auto de Infração poderá conter:

I - assinatura do autuado, preposto ou, na ausência, recusa ou incapacidade destes, certidão da autoridade fiscal relatando o motivo da falta de assinatura;

II - CPF ou CNPJ do autuado; ou

III - endereço e telefone de contato do autuado.

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo preposto identificado, o Auto de Infração será encaminhado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

Art. 114. A autoridade fiscal autuante deverá colher:

I - as provas possíveis de autoria e materialidade;

II - indicar a extensão do dano; e

III - instruir o procedimento com registros fotográficos, dados de localização da área e, quando possível, outros documentos.

Art. 115. A autoridade fiscal terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para protocolar o Auto de Infração, contado a partir de sua lavratura.

Art. 116. O infrator terá o prazo de até 8 (oito) dias úteis, contado a partir da lavratura do Auto de Infração, para instruir os autos com documentos que comprovem a regularidade do empreendimento e o atendimento às exigências requeridas.

§ 1º O processo administrativo do Auto de Infração será extinto, sem imposição de penalidades, caso o infrator cumpra as exigências dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O processo administrativo do Auto de Infração será julgado, caso o infrator não se manifeste ou não atenda às exigências requeridas dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 117. O Auto de Infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, quando será aberto novo prazo para defesa e aproveitados os atos regularmente produzidos.

Art. 118. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, em ato motivado.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considerar-se-á vício insanável aquele em que a correção da autuação implicar na modificação do fato descrito no Auto de Infração.

§ 2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao parcelamento do solo, suas modificações ou unificação de imóveis deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

Seção III

Da Intimação

Art. 119. A intimação do infrator, quanto aos procedimentos fiscais adotados, farse-á por:

I - ciência direta à parte:

a) comprovada com a assinatura do autuado ou preposto;

b) certificada pela autoridade responsável, com o motivo alegado, no caso de recusa em assinar ou ausência; ou

c) comprovada por outro meio que assegure a certeza da ciência do autuado, seja por termo de vista anexado aos autos ou posterior manifestação da parte,

II - via eletrônica, com prova de expedição;

III - carta registrada, com aviso de recebimento; ou

IV - edital, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, nos seguintes casos:

a) quando desconhecido, incerto ou inacessível o endereço do autuado; ou

b) quando impossibilitada a intimação pelas outras modalidades.

§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos I a III deste artigo não comportam benefício de ordem.

§ 2º Considerar-se-á preposto qualquer pessoa que se apresente como responsável no momento da fiscalização.

Art. 120. Considerar-se-á feita a intimação:

I - se direta:

a) na data da assinatura do autuado ou do preposto;

b) da devida Certidão Fiscal; ou

c) da data do ato que assegura a certeza da ciência do autuado.

II - se eletrônica, na data que assegure a certeza da ciência do autuado, conforme regulamento;

III - se por carta, na data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento; ou

IV - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação.

Seção IV

Da Instrução, do Julgamento e do Recurso

Art. 121. O autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da intimação da autuação, oferecer defesa contra o Auto de Infração, dirigida ao contencioso fiscal sob pena de revelia.

Art. 122. A defesa será formulada por escrito na qual o autuado deverá alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir e conterá:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - cópia dos seguintes documentos:

a) RG e CPF, se pessoa física;

b) contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica;

V - cópia da Certidão de Registro ou comprovante de compra e venda do imóvel objeto de autuação.

Art. 123. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo anexar aos autos o respectivo instrumento de mandato.

Art. 124. Recebida a defesa e informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal para réplica, quando será solicitada a manutenção, alteração ou improcedência da peça fiscal e o seu encaminhamento à autoridade julgadora competente para julgamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a apuração de fatos novos, aditamento do Auto de Infração ou juntada de documentos pela administração pública municipal, que afetem os princípios da ampla defesa ou do contraditório, o órgão ou entidade competente intimará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.

Art. 125. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, e a emissão de parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

Art. 126. A decisão em primeira instância será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for apresentada a defesa, ou que se concluir a instrução processual.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará na nulidade do processo.

§ 2º Os julgamentos fundar-se-ão no que constar do Auto de Infração e da defesa, se houver, na prova produzida e nas normas pertinentes.

§ 3º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração.

§ 4º Julgada procedente a ação fiscal, a penalidade prevista será estabelecida.

§ 5º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor da multa e, em caso de não pagamento, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal, nos termos da lei.

§ 6º As decisões originárias que julgarem improcedente o Auto de Infração estão obrigatoriamente sujeitas, para terem eficácia, ao reexame em segunda instância.

Art. 127. Não sendo proferida decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer ao órgão de segunda instância a avocação dos autos, devendo esse órgão julgar o processo no prazo regimental.

Art. 128. Da decisão do contencioso fiscal caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao órgão de segunda instância.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao recurso, no que couber, as disposições deste Código quanto à defesa.

Seção IV

Do Valor da Multa

Art. 129. O valor da multa para as infrações relativas ao parcelamento do solo, à suas modificações e à unificação de imóveis definidas neste Código será calculado conforme a equação VM (valor da multa) = P (percentual) x AT (área total), onde:

I - Percentual: resultado do percentual do fator K, definido de acordo com a infração cometida, nos termos dos arts. 95 a 110 deste Código;

II - fator K: R$ 3,00 (três reais);

III - Área total: metragem quadrada total do terreno objeto de unificação, parcelamento do solo ou de sua modificação.

§ 1º Se a multa for por dia, será calculada conforme a equação VM = P x AT x D (quantidade de dias).

§ 2º No caso de AT estimada, poderá ser feito o aditamento posterior, sem risco de invalidação do Auto de Infração.

§ 3º O valor da multa para a infração definida no art. 95 deste Código será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

§ 4º O valor correspondente ao fator “K” será atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedido pelo órgão municipal de finanças.

Art. 130. No caso de infração referente a ocupação e/ou edificações em áreas públicas municipais decorrentes do loteamento ou reloteamento, considerar-se-á, para a aplicação da penalidade correspondente, a área total do parcelamento.

Art. 131. O valor da multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) se a área objeto da infração for caracterizada como Área de Patrimônio Natural ou Unidade de Conservação.

Art. 132. O valor da multa será acrescido em 10 (dez) vezes se o imóvel objeto da infração for tombado, de valor histórico, artístico e/ou cultural.

Art. 133. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de Auto de Infração anterior devidamente confirmado, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Parágrafo único. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade competente deverá verificar a existência de Auto de Infração anterior confirmado em decisão administrativa com trânsito em julgado, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade, caso em que fará constar nos autos cópias do Auto de Infração anterior e da decisão.

Art. 134. A multa será reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento) de seu valor, caso o infrator sane as irregularidades em prazo de até 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Infração gerador do fato, mediante requerimento e comprovação de vistoria fiscal;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o seu pagamento se efetivar no prazo previsto para apresentação de defesa; ou

III - 30% (trinta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento da quantia no prazo previsto para interposição de recurso.

§ 1º O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), quando o seu pagamento se efetivar no prazo previsto para apresentação de defesa.

§ 2º A redução prevista neste artigo será de 30% (trinta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento da quantia no prazo previsto para interposição de recurso.

§ 3º O pagamento da multa pelo autuado ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Quando no cometimento de infração ocorrerem circunstâncias agravantes, não se aplicarão as reduções a que se refere este artigo.

TÍTULO III

DO PLANO URBANÍSTICO BÁSICO

Art. 135. O Plano Urbanístico Básico - PUB, nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 349, de 2022, objetiva a ordenação urbanística estratégica do território com características e condições especiais de aprovação pelo Município.

§ 1º A área de abrangência do PUB deverá estar situada na Macrozona Construída ou em Macrozona Rural, desde que neste caso seja passível de aplicação da OOAU conforme definido no Plano Diretor de Goiânia, e com área mínima de 50 ha (cinquenta hectares).

§ 2º Na macroestruturação das etapas do PUB poderá ser previsto mais de um módulo por etapa, devendo ser garantida, quando da aprovação e implantação de cada uma das etapas, a mobilidade urbana e o planejamento da distribuição espacial dos equipamentos públicos, das áreas verdes e da rede viária de acesso e perimétrica.

Art. 136. A aprovação e consequente implantação do PUB poderá ocorrer por etapas, desde que garantida, em especial, sua conexão à malha urbana consolidada, observada a macro rede viária do Município e a distribuição espacial equilibrada de suas áreas públicas municipais.

§ 1º O planejamento urbanístico de que trata o caput deste artigo será materializado em um projeto urbanístico que conformará o Plano Urbanístico Básico, a ser aprovado previamente pelo Município.

§ 2º O PUB contemplará projetos de desenvolvimento urbano integrados, podendo ter áreas destinadas a usos habitacionais, institucionais, voltados ao desenvolvimento de atividades econômicas ou mistos entre si.

Art. 137. A aprovação do PUB precederá a aprovação de cada etapa componente do plano, sendo que estas, obrigatoriamente, deverão observar o cronograma estabelecido no Termo de Compromisso.

§ 1º A aprovação do PUB dependerá de prévia solicitação do empreendedor ao órgão municipal de planejamento urbano, mediante procedimento administrativo, cabendo ao referido órgão avaliar previamente a possibilidade de sua implantação.

§ 2º A aprovação de cada etapa estará condicionada ao PUB aprovado, com a garantia do atendimento mínimo dos requisitos urbanísticos estabelecidos neste Código, no Plano Diretor do Município de Goiânia e demais legislações pertinentes.

Art. 138. A avaliação prévia deverá considerar a localização do empreendimento, a dimensão pretendida, o volume de obras exigido e os condicionantes técnicos pertinentes.

Parágrafo único. Será declarada a impossibilidade de aprovação e implantação do PUB, nos seguintes casos:

I - inadequação ao Plano Diretor, ao definido neste Código e em sua norma regulamentadora e às demais leis específicas; e

II - situação jurídica do imóvel que possa comprometer sua implantação ou prejudicar os adquirentes dos lotes ou unidades autônomas.

Art. 139. Quando o órgão municipal de planejamento urbano se manifestar favorável à solicitação será expedido documento contendo as diretrizes técnicas para o desenvolvimento do PUB, as quais vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de sua expedição.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º A formalização do processo de aprovação do planejamento urbanístico global do PUB deverá ocorrer em conjunto com a aprovação de sua primeira etapa.

Art. 140. Após a expedição das diretrizes técnicas pelo órgão municipal de planejamento urbano, o empreendedor do imóvel deverá requerer a aprovação do PUB, em continuidade ao processo administrativo de aprovação.

Art. 141. O PUB será autorizado mediante Decreto de Aprovação expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual deverá conter o planejamento físico global e o Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Deverá ser expedido Decreto de Aprovação para cada etapa do PUB, quando esta ocorrer mediante loteamento.

Art. 142. Quando da aprovação de cada uma das etapas do PUB, o imóvel objeto desta deverá possuir matrícula individualizada, registrada no respectivo cartório de registro de imóveis, e será exigida a apresentação dos projetos complementares, com seus respectivos orçamentos, aprovados pelas concessionárias dos serviços públicos.

§ 1º A faculdade de execução das obras de infraestrutura por etapa de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida da emissão das respectivas garantias.

§ 2º Em garantia da execução das obras e serviços definidos para cada etapa do PUB, o empreendedor prestará caução com bem imóvel, mediante escritura pública, ou com fiança bancária em valor correspondente ao custo das obras e serviços a serem realizados, nos termos deste Código.

Art. 143. Aplicar-se-á na aprovação do PUB, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título I deste Código.

Art. 144. Para a implantação do PUB em etapas será obrigatória a execução das obras e serviços de cada etapa, a expensas do empreendedor, as quais serão objeto de vistoria e recebimento individualizado pelo órgão e/ou entidade competente.

Art. 145. Todas as etapas do PUB deverão ser implantadas no prazo máximo de 20 (vinte) anos, prorrogável por mais 10 (dez) anos, desde que ouvido o órgão municipal de planejamento urbano e com anuência do Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. A implantação da infraestrutura básica de cada etapa do PUB deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Decreto de Aprovação, prorrogável por igual período, desde que respeitado o órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 146. Os terrenos destinados como Áreas Públicas Municipais serão repassados ao domínio do Município, à medida da aprovação de cada etapa, em consonância com o plano urbanístico geral do PUB.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 147. Não caberá ao Município qualquer responsabilização pela:

I - regularidade documental cartorária dos imóveis envolvidos na unificação, no parcelamento do solo ou em suas modificações; e

II - diferença de medidas dos lotes ou quadras aprovados porventura existentes em relação às dimensões in loco dos imóveis resultantes da unificação, do parcelamento do solo ou de suas modificações.

Parágrafo único. Caso seja constatada a diferença de medida de que trata o inciso II do caput deste artigo, estas deverão ser retificadas no cartório de registro de imóveis, de acordo com levantamento atualizado e Certidão de Limites e Confrontações a ser emitida pelo órgão municipal de planejamento urbano, a expensas do empreendedor.

Art. 148. As diretrizes técnicas de que trata este Código deverão ser regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 149. A classificação dos imóveis registrados no cartório de registro de imóveis anteriormente a data de início da vigência deste Código serão consideradas para efeito de aplicação desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo, entende-se como classificação dos imóveis, o seu enquadramento como gleba, quinhão, área, chácara, sítio de recreio, lote ou demais termos descritos em seu registro.

§ 2º A classificação dos imóveis resultantes de parcelamento do solo e suas modificações, aprovados pelo Município posteriormente a data de início da vigência deste Código, observará os conceitos definidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 150. A regularização das APMs oriundas de loteamentos de acesso controlado ocupadas irregularmente por quaisquer edificações deverá observar o previsto em Termo de Permissão e/ou Concessão assinados com o Município.

Art. 151. O remembramento ou o remanejamento de imóveis situados no Traçado Viário do Núcleo Pioneiro de Goiânia dependerá de manifestação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 152. Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972;

II - a Lei nº 6.063, de 19 de dezembro de 1983;

III - a Lei nº 6.149, de 10 de setembro de 1984;

IV - a Lei nº 6.272, de 27 de agosto de 1985;

V - a Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989;

VI - a Lei nº 7.042, de 27 de dezembro de 1991; e

VII - a Lei Complementar nº 228, de 24 de abril de 2012.

Art. 153. Altera o art. 5º da Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Integram esta Lei os Anexos I a VIII”. (NR)

Art. 154. O Anexo de Hierarquia Viária constante na Lei nº 10.845, de 4 de novembro de 2022, fica denominado Anexo VIII e acrescido das seguintes vias:

BAIRRO/IDENTIFICAÇÃO

LOGRADOURO

HIERARQUIA

HIERARQUIA TRECHO

Chácaras de Recreio São Joaquim

Estrada 117

Coletora

 

Chácaras de Recreio São Joaquim

Estrada 112

Coletora

 

Chácaras de Recreio São Joaquim

Estrada 133

Coletora

 

Chácaras de Recreio São Joaquim

Estrada 131

Coletora

 

Setor Recanto das Minas Gerais

Alameda das Flores

Coletora

 

Jardim Petrópolis

Avenida Santa Rita

Coletora

 

Residencial Ouro Preto

Rua dos Ministérios

Coletora

 

Art. 155. Altera dispositivos do art. 267 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 267 ....................................................

...................................................................

II - empreendimento com atividade econômica associada ou não ao uso habitacional no mesmo terreno, com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento;

...................................................................

VIII - habitação seriada ou coletiva com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento;

IX - habitação coletiva localizada na unidade territorial denominada Área de Desaceleração de Densidade com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento;

X - Conjunto Residencial com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento;

XI - Projeto Diferenciado de Urbanização com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento;

XII - loteamento de acesso controlado com mais de 500 (quinhentos) lotes;

XIII - condomínio de lotes com mais de 500 (quinhentas) unidades;

.............................................................” (NR)

Art. 156. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de janeiro de 2023.

ROGERIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7963 de 12/01/2023.

Anexo I

GLOSSÁRIO

Para efeitos do disposto neste Código, entende-se por:

área: porção de terreno resultante de parcelamento do solo e suas modificações, destinado a edificação, servido de infraestrutura básica, com área superior à 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros);

área parcelável: área do parcelamento, excluídas as faixas de domínio, as áreas de servidão, as Áreas de Preservação Permanente e as áreas verdes urbanas oriundas de reserva legal;

Área Pública Municipal - APM: espaço territorial público municipal destinado à implantação de logradouros públicos, áreas verdes e equipamentos públicos, descrito em planta urbanística e memorial descritivo aprovados pelo Município, afetado por ato do Chefe do Poder Executivo e registrado em cartório como bens de uso comum do povo;

área total do parcelamento: metragem quadrada total do terreno, constante no registro do imóvel;

área verde: espaço público, com predomínio de cobertura vegetal permeável, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponível para construção de moradias, destinado ao propósito de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

empreendedor: o responsável pela unificação, pela implantação do parcelamento do solo ou por suas modificações, que pode ser, nos termos da Lei nº 6.766, de 1979, ou sucedânea legal:

o proprietário do imóvel;

o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro do imóvel, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel ou pelo poder público para executar o empreendimento, quando for o caso, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis; ou

cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do empreendimento;

equipamento público comunitário: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e similares, conforme descrito no Anexo XII da Lei Complementar nº 349, de 2022;

equipamento público urbano: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e similares;

gleba: porção de terreno que não tenha sido submetida a parcelamento do solo;

infraestrutura básica: aquela constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem e lançamento de águas pluviais, vias públicas de circulação pavimentadas e com calçadas acessíveis, a ser implantada a expensas do empreendedor;

infraestrutura específica: aquela constituída por rede de telefonia, rede de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica, a ser implantada a expensas do empreendedor;

logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos;

lote: porção de terreno resultante de parcelamento do solo e suas modificações, destinado a edificação, servido de infraestrutura básica, com dimensões que atendam o definido neste Código e em demais leis específicas;

pista de rolamento: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;

quadra: porção de terreno oriunda de loteamento, fracionada ou não, circundada por logradouros públicos e destinada à edificação;

quinhão: terminologia utilizada anteriormente a este Código para designar porção de terreno para fins de registro e/ou cadastro imobiliário;

unidade imobiliária: porção de terreno juridicamente constituído, parcelado ou não, com ou sem edificação, o qual poderá apresentar-se nas condições de lote e área;

via pública: superfície de domínio público por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista de rolamento, calçada, acostamento, ilha e canteiro central;

via pública consolidada: via pública implantada, com pista de rolamento e calçadas implantadas.

Anexo II

PARÂMETROS DO PARCELAMENTO DO SOLO, UNIFICAÇÃO E MODIFICAÇÕES

MODALIDADE

CLASSIFICAÇÃO

DIMENSÃO DO IMÓVEL RESULTANTE

IMÓVEL

OBJETO

IMÓVEL

RESULTANTE

ÁREA MÍNIMA

(m²)

ÁREA

MÁXIMA

(m²)

LOTEAMENTO

Gleba/ Quinhão/ Área*

Área

> 5.000

**

Lote

*

≤ 5.000

DESMEMBRAMENTO

Gleba

Área

> 5.000

**

Lote

*

≤ 5.000

UNIFICAÇÃO

Gleba/ Quinhão

 

Gleba

**

**

DESDOBRO

Quinhão/ Área/ Chácara/ Sítio de Recreio/ Lote

Área

> 5.000

**

Lote

*

≤ 5.000

REMEMBRAMENTO

Área/ Chácara/ Sítio de Recreio/ Lote

Área

> 5.000

**

Lote

*

≤ 5.000

REMANEJAMENTO

Área/ Chácara/ Sítio de Recreio/ Lote

Área

> 5.000

**

Lote

*

≤ 5.000

* Atender aos dimensionamentos mínimos descritos no art. 6º deste Código.
** A conformação da área em parcela superior a 62.500m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento urbano, após análise viária.

Anexo III

LARGURA MÍNIMA PARA NOVAS VIAS E VIAS PROJETADAS (*)
































































































* As larguras mínimas e o desenho das vias estabelecidos neste anexo poderão ser alteradas a critério dos órgãos ou entidades municipais competentes, em função das especificidades de cada localidade.