Secretaria Municipal da Casa Civil
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(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Dispõe sobre a aprovação e implantação, no Município de Goiânia, de Planos Urbanísticos Integrados, define suas características, cria nova zona de uso e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor.
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 1º Além das normas comuns de parcelamento do solo para fins urbanos, fica instituído no Município de Goiânia a forma de parcelamento urbano denominado Plano Urbanístico Integrado, com as características especiais, zonas de uso, classificação de atividades, e condições especiais de aprovação e de execução de obras de infra-estrutura estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se plano urbanístico integrado o plano de parcelamento do solo destinado à forma de núcleo diversificado de unidades habitacionais singulares e coletivas com previsão de áreas de comércio e serviços, hotelaria, atividades educacionais, áreas institucionais, ambientais, centros de convenções, empresariais ou outros compatíveis, e outras áreas para equipamentos urbanos e/ou comunitários.
§ 1º A área mínima da gleba, objeto de plano urbanístico integrado, será de 50 ha (cinquenta hectares) em um só perímetro.
§ 2º O projeto de plano urbanístico integrado deverá observar integralmente as disposições da Lei nº 6.766/79, cuja percentagem de áreas públicas destinadas para vias de circulação, áreas verdes, áreas verdes especiais e áreas institucionais, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
§ 3º A elaboração do plano urbanístico integrado será precedida de fixação de diretrizes pela Prefeitura, sendo o pedido de diretrizes acompanhado de planta cadastral e por estudo de pré-viabilidade, no qual fiquem documentados especialmente:
a) a adequação e suficiência dos acessos viários existentes ou a serem executados até o início da implantação do plano integrado, bem como equipamentos urbanos, comunitários e infra-estrutura;
b) a inexistência de conflito entre os novos usos pretendidos e os interesses gerais da cidade, especialmente no que se refere à preservação ambiental e ao desempenho de funções urbanas e rurais.
§ 4º As diretrizes expedidas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada.
§ 5º Na fixação das diretrizes, adotar-se-ão, no que couber, as disposições pertinentes da Lei nº 4.526/71.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 3º Com exceção à sistemática de aprovação, execução e aceitação de planos de loteamentos urbanos fixada na Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, para os planos urbanísticos integrados, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o plano será submetido à aprovação da Prefeitura em seu conjunto ou por etapas, cujos procedimentos serão objetos de regulamentação;
II - aprovado o plano urbanístico integrado, a Prefeitura expedirá o alvará de aprovação respectivo, mediante assinatura pelo interessado do compromisso e cronagrama de execução da infra-estrutura básica, abrangendo toda a área aprovada;
III - o compromisso e cronograma de execução da infra-estrutura básica, que terá um prazo de duração de 5 (cinco) anos, envolverá a execução das seguintes obrigações:
a) abertura das vias públicas e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) obras de escoamento de águas pluviais;
IV - independentemente das obras de infra-estrutura básica, a Prefeitura emitirá alvarás de execuções parciais da infra-estrutura complementar que abrangerá as seguintes obras:
V - a rede de água fica condicionada à emissão de atestado de viabilidade técnica para abastecimento, pelo órgão técnico competente, sendo que, após referida emissão, haverá o competente cronograma de execução com garantia de terrenos;
VI - as obras de infra-estrutura complementar serão também de responsabilidade do interessado na implantação do Plano Urbanístico Integrado ainda que executada por terceiros ou órgãos e entidades públicas;
VII - para garantia da execução das obras de infra-estrutura básica, antes da assinatura do compromisso e cronograma cabe ao interessado:
a) efetuar, junto ao Tesouro Municipal, caução em dinheiro, títulos da Dívida Pública municipal ou fiança bancária, no valor estipulado pela Prefeitura, que será liberada após a aceitação das obras, ou;
b) vincular, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total dos lotes, ou o equivalente, em outra área urbana ou de expansão urbana, devendo essa caução ser averbada à margem do registro do respectivo plano urbanístico integrado, no Registro de Imóveis, caracterizado em memorial e vias das plantas respectivas;
VIII - os prazos de execução das obras complementares serão fixados a critério do Executivo, de comum acordo com o interessado, para cada etapa parcial de execução e de implantação do plano urbanístico integrado.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 4º Nas áreas abrangidas pelos perímetros dos planos urbanísticos integrados poderão ser implantados habitações singulares, coletivas, comércio e serviço, edifícios institucionais, de serviço público e de apoio, hotéis, escolas, centros de convenções empresariais, estacionamentos para veículos, outros equipamentos comunitários e urbanos, ou outros compatíveis, de acordo com as zonas de uso misto - 4, índices de ocupação e aproveitamento, áreas de lotes, critérios de distribuição e localização de atividades, e outras condições para uso do solo, admitidos por esta lei.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 5º Nas áreas enquadradas em plano urbanístico integrado admite-se a formação de condomínios imobiliários (conjuntos residenciais de habitações coletivas), que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum, inclusive áreas verdes, constantes do plano integrado, devendo as vias referidas serem de interesse estritamente local e de pedestres.
§ 1º Somente será admitida a formação de condomínio imobiliário no interior de área abrangida por plano urbanísto integrado, se do cômputo das áreas de reserva pública do plano estiverem incluídas partes situadas no interior do condomínio, a título de áreas verdes.
§ 2º Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas livres e verdes, de uso comum dos condôminos, somente poderão ser alteradas se atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 6º Nas áreas enquadradas em plano urbanístico integrado admitir-se-á, ainda, a formação de núcleos residenciais fechados, sob a forma de habitações singulares, caracterizados pela outorga de concessão administrativa de uso das vias de circulação, dos espaços livres e de áreas verdes, de cunho estritamente local, a associação de adquirentes de lotes do conjunto residencial, de habitações singulares.
§ 1º Os núcleos residenciais fechados, quando incluídos em planos urbanísticos integrados, por fazerem parte integrante do parcelamento geral da área objeto do plano, reger-se-ão integralmente pela presente Lei, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, salvo naquilo que não conflitar com as disposições pertinentes desta Lei.
§ 2º A outorga da concessão administrativa de uso referida no "caput" deste artigo deverá obedecer às seguintes exigências:
a) solicitação à Prefeitura do pedido de outorga da concessão;
b) prova de regularidade jurídica da sociedade civil constituída pelos proprietários da área, devidamente registrada, que deverá receber a concessão;
c) do instrumento de concessão deverão constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à manutenção e conservação dos bens públicos, objeto da concessão, de responsabilidade da concessionária, inclusive, as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 3º Fica o Executivo, para os fins previstos neste artigo, autorizado a, nos termos da Lei Orgânica Municipal, independentemente de concorrência pública, a outorgar as concessões administrativas de uso de vias de circulação, áreas livres comuns e áreas verdes, exclusivamente às sociedades civis constituídas pelos adquirentes de lotes do núcleo residencial fechado.
§ 4º A transferência do contrato de concessão, a extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área concedida, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas do instrumento de concessão, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, ficando a área concedida na inteira disponibilidade e uso do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 7º Deverão constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis, as exigências urbanísticas previstas nesta Lei, em especial, as referentes a dimensionamento de lotes, recuo, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e altura das edificações, que, a partir do registro dos lotes tornar-se-ão restrições convencionais de loteamentos, que somente deixarão de prevalecer, em face de legislação superveniente, se tais restrições forem menores do que as desta.
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 8º As áreas de uso público previstas no § 2° do artigo 2° desta Lei passarão automaticamente ao domínio e posse do Município, com a aprovação do projeto e da planta do plano urbanístico integrado, por força do concurso voluntário concluído no referido ato.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a, mediante requerimento do empreendedor e após exame por aquele de suas possibilidades materiais e do pessoal, executar os serviços de infra-estrutura necessários à implantação do plano urbanístico integrado, mediante preços previamente fixados, sendo que a remuneração correspondente poderá ser:
b) em dação em pagamento, esta mediante o oferecimento de áreas, integrantes ou não do plano integrado, mediante prévia avaliação.
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 10. Nos planos urbanísticos integrados serão permitidos usos mistos nos termos desta Lei com o objetivo de promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e do bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Para os fins estabelecidos neste artigo, os planos urbanísticos integrados deverão assegurar:
a) a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma compatível entre si e com a infra-estrutura urbana prevista ou disponível, o sistema de transporte de pessoas e cargas, e a proteção ao meio-ambiente, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos equipamentos urbanos públicos;
b) a intensificação do processo de ocupação do solo, gradativamente, na medida da ampliação da capacidade de infra-estrutura urbana;
c) adequação da ocupação do solo às características do meio físico para impedir processos erosivos do solo e o transporte de sedimentos e outros resíduos sólidos ou líquidos em direção aos corpos d'água, bem como o assoreamento destes;
d) a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de água destinados ao abastecimento da população do Município.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 11. Nos planos urbanísticos integrados, os lotes e espaços destinados a cada categoria de uso serão preferencialmente agrupados, com o objetivo de assegurar o melhor desempenho das funções urbanas.
Parágrafo único. Para cada zona de uso poderão ser distribuídos diferentes usos seletivamente agrupados em agregados complementares.
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 12. Nas áreas em que serão implantados planos urbanísticos integrados, será permitido o Uso Residencial Horizontal, desde que observados os seguintes requisitos:
I - acesso dos conjuntos residenciais singulares ao sistema viário principal mediante via arterial com o mínimo de 30 metros de largura (duas caixas de no mínimo 9 metros, canteiro central de no mínimo 4 metros e passeios de no mínimo 4 metros);
II - implantação de vias de acesso aos lotes com 15 metros de largura (10 m de caixa e 2,5 m de passeio) e declividade máxima de 15% (quinze por cento);
III - "cul de sac" com, no mínimo, 25 metros de diâmetro (20 m de caixa e 2,5 m de passeio);
IV - áreas verdes reservadas em cada conjunto residencial singular;
V - área mínima de lote igual a 600 metros quadrados;
VI - frente mínima de lote igual a 15 metros e a 12 metros se o lote fizer frente para "cul de sac";
VII - limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,4;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,8;
- frente igual a 5 metros;
- fundos igual a 8 metros;
- laterais igual a 3 metros de cada lado;
d) nos lotes de esquina, deverão ser observados recuos mínimos de:
- 5 metros de frente em relação a todas as ruas;
- 3 metros, nas laterais em relação às divisas restantes;
- pelo menos em uma das divisas laterais, o recuo será de 8 metros quando o lote der frente para duas ruas perpendiculares entre si;
VIII - limitações urbanísticas aplicáveis a lotes com declividade de terreno acima de 30%:
a) área mínima de lote igual a 1.500 m²;
b) movimentação de terra, obras de drenagem e contenção de taludes, sujeitas a exigências específicas estabelecidas pelo Município;
IX - limitações urbanísticas aplicáveis a lotes de terrenos contíguos às áreas com vegetações de preservação permanente, consideradas zonas verdes de transição:
a) área mínima de lote igual a 450 m²;
b) índice de ocupação máximo igual a 0,25;
c) índice de aproveitamento máximo igual a 0,50;
d) frente mínima de 15 metros;
e) um pavimento somente além do térreo.
§ 1º Do total da área do lote 20% deverá ser destinado à área verde.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Uso Residencial Horizontal aquele constituído por conjuntos de unidades habitacionais de uso estritamente singular, passíveis de serem organizados sob a forma de núcleos residenciais fechados, nos termos da presente Lei.
§ 3º De conformidade com as características específicas do projeto e com as diretrizes municipais de desenvolvimento urbano, o Município poderá admitir no plano urbanístico integrado lotes especiais com área mínima a ser especificada, situados nas áreas limítrofes aos conjuntos residenciais, sobre os quais incidirão os parâmetros urbanísticos aplicáveis a ZH1, nos termos da legislação municipal em vigor.
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 13. O Uso Residencial Vertical será permitido nas áreas destinadas à implantação de planos urbanísticos integrados desde que observados os seguintes requisitos:
I - acesso dos conjuntos residenciais coletivos ao sistema viário principal;
II - implantação de vias de acesso aos lotes com largura de 27 m (duas caixas de 8 m, canteiro central de 6 m e passeios de 2,5 m) e declividade máxima de 12%;
III - "cul de sac" com diâmetro de 44 m (8 m de caixa, 23 m de diâmetro de canteiro central e 2,5 m de passeios);
IV - área mínima de lote igual a 2.400 metros quadrados;
a) índice de ocupação máximo igual a 0,2;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3 (três);
c) altura máxima do prédio igual a 55 metros;
- frente e fundos igual a 15 metros cada;
- laterais iguais a 12 metros em cada lado;
- sub-solo iguais a 8 metros em relação a frente e igual medida em relação aos fundos;
VI - No caso de edificação de conjunto de prédios, a distância mínima entre eles será de 24 metros.
§ 1º Quando a via de acesso atender até no máximo 6 (seis) lotes, poderá contar com 15 metros de largura (10 m de caixa e 2,5 m de passeios).
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Uso Residencial Vertical aquele constituído por prédio ou conjunto de prédios de uso coletivo, estruturados sob a forma de condomínio e passível de implantação gradativa, em etapas.
§ 3º Nos conjuntos residenciais verticais, 30% da área total destinada a sua implantação será destinado a área verde.
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 14. Para efeito desta Lei não é permitido o desmembramento dos lotes destinados ao Uso Residencial Horizontal ou ao Uso Residencial Vertical.
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 15. Os usos comerciais e de prestação de serviços serão também permitidos nas áreas destinadas à implantação de planos urbanísticos integrados nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O uso industrial poderá ser admitido nos termos do Plano Diretor desde que compatíveis com os demais usos, conforme normas urbanísticas e ambientais municipais.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 16. A implantação de centros empresariais será permitida desde que observados os seguintes requisitos básicos:
I - área mínima de lote igual a 3.500 m²;
II - via de acesso com o mínimo de 15 m de largura (10 m de caixa, 2,5 de passeio);
III - limitações urbanisticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,25;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3 (três);
c) altura máxima de prédio igual a 55 metros;
- 15 metros em cada frente e fundos;
- 12 metros em cada divisa lateral;
- 8 metros em cada frente e fundos no sub-solo;
IV - No caso de conjunto de prédios será mantida a distância de 24 metros entre eles.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 17. A implantação de centros comerciais e/ou de prestação de serviços para atendimento da população de conjuntos residenciais singulares, será permitida em áreas que se articulem com o sistema viário principal, na confluência desses conjuntos, desde que observados os seguintes requisitos básicos:
- limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo de 0,5;
b) coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0;
c) altura máxima de 10 metros, admitido somente um pavimento além do térreo;
- de 15 metros em relação à via principal;
- de 05 metros no sub-solo em relação à frente;
- de 05 metros em relação às laterais;
- de 05 metros em relação aos fundos.
e) área mínima de lote igual a 3.000 metros quadrados.
Parágrafo único. 20% da área do lote se destinará a área verde.
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 18. A implantação de centros comerciais e/ou de prestação de serviços, destinados ao uso residencial coletivo, será permitida em lotes com área mínima de 4.000 metros quadrados, desde que observadas as seguintes limitações urbanísticas:
I - índice de ocupação máximo de 0,40;
II - índice de aproveitamento máximo de 0,80;
III - altura máxima igual a 10 metros;
a) 5 metros em relação à frente e 15 metros em relação aos fundos;
b) 5 metros em relação a cada uma das divisas laterais;
c) 5 metros no sub-solo, tanto em relação à frente quanto aos fundos,
§ 1º Do total da área do lote 20% deverá ser destinado a área verde.
§ 2º O lote mínimo em caso de desmembramento será de 1.500 m².
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 19. Na hipótese de implantação de centro de comércio e de prestação de serviços, destinado ao atendimento de centro empresarial, deverão ser observadas as seguintes restrições urbanísticas:
I - índice de ocupação máximo igual a 0,4;
II - índice de aproveitamento máximo igual a 0,8;
III - altura máxima dos prédios igual a 10 metros;
IV - recuo mínimo de 10 metros igualmente em relação a todas as divisas do lote;
V - recuo mínimo no sub-solo de 5 metros em relação à frente;
VI - área mínima do lote igual a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único. 20% do total da área deverá ser destinada a área verde.
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 20. A implantação de centros educacionais será permitida em área situada junto ao sistema viário nas proximidades de conjuntos residenciais, desde que observadas as seguintes limitações urbanísticas:
I - índice de ocupação máximo igual a 0,5;
II - índice de aproveitamento máximo igual a 1,0;
III - altura máxima de 10 metros;
IV - recuos mínimos de 15 metros em relação a todas as divisas;
V - área mínima do lote é igual a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único. Deverá ser previsto no interior da área destinada ao centro educacional, local para estacionamento de veículos, na proporção de 10% da área total, com entrada e saída de veículos distintas.
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 21. A implantação de hotéis ou de centros de convenções será permitida em área especial de, no mínimo, 5.000 metros quadrados, a ser determinada pelo Município, desde que observadas as seguintes restrições urbanísticas básicas:
I - índice de ocupação máximo igual a 0,3;
II - índice de aproveitamento máximo igual a 2,5;
III - recuos mínimos de 15 metros em relação a cada uma das divisas.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 22. Nos lotes contíguos às áreas de preservação permanente, marginais aos cursos d'água, consideradas zonas verdes de transição, destinados a comércio e serviço, incidirão as seguintes limitações urbanísticas:
a) índice de ocupação máximo igual a 0,15;
b) índice de aproveitamento máximo igual a 0,3;
c) altura máxima de 10 metros, admitindo somente um pavimento além do térreo;
d) área mínima de lote igual a 450 metros quadrados.
Parágrafo único. Do total da área do lote, 20% deverá ser destinado a área verde.
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 23. Os usos especificados na presente Lei não excluem outros compatíveis, admitidos pelo Plano Diretor do Município, cujos índices urbanísticos serão fixados por decreto, de conformidade com as condições técnicas identificadas para cada caso.
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 24. O art. 19 da Lei nº 5.735, de 19 de dezembro de 1980, passa a vigorar com o acréscimo do inc. IV, com a seguinte redação:
"IV - Zona de Uso Misto 4 (ZUM-4), de uso misto, constituída por todos os usos previstos e abrangidos por planos urbanísticos integrados".
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 25. As categorias de uso residencial caracterizadas como Habitação Coletiva, de Comércio e Serviços e demais usos geradores de alta densidade de ocupação, admitidos em ZUM-4, poderão somar, uso máximo, 20% (vinte por cento) da área do plano urbanístico integrado.
§ 1º A critério da Municipalidade esse percentual poderá ser aumentado em função da disponibilidade de infra-estrutura existente e/ou prevista no entorno da área abrangida pelo plano urbanístico integrado, possibilitando maior adensamento do que o permitido neste artigo.
§ 2º Do percentual previsto no "caput" deste artigo, 5% (cinco por cento) do total da área do plano urbanístico integrado poderá ser utilizado para uso residencial caracterizado como Habitação Coletiva Especial, que deverá observar os seguintes requisitos:
I - acesso dos conjuntos residenciais coletivos ao sistema viário principal;
II - implantação de vias de acesso aos lotes com largura de 27 m (duas caixas de 8 m, canteiro central de 6 m e passeios de 2,5 m) e declividade máxima de 12%;
III - "cul de Sac" com diâmetro de 44 m (8 m de caixa, 23 m de diâmetro de canteiro central e 2,5 m de passeios);
IV - área mínima de lote igual a 2.000 m²;
a) índice de ocupação máximo igual a 0,45;
b) índice de aproveitamento máximo igual a 3 (três);
- frente e fundos iguais a 10 m cada;
- laterais iguais a 8 m em cada lado;
- sub-solo igual a 5 m em relação à frente e igual medida em relação aos fundos.
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 26. Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, os seguintes incisos:
"IX - Plano Urbanístico Integrado, o parcelamento do solo urbano, destinado à formação de núcleos diversificados e integrados, de usos constituídos por unidades residenciais singulares e coletivas, com previsão de áreas de serviços, comércio, para hotelaria, atividades educacionais, áreas institucionais, ambientais, centro de convenções, empresariais, e outras áreas para equipamentos urbano e/ou comunitários;
X - Núcleo residencial fechado, o parcelamento do solo urbano, caracterizado por ser um lotamento comum, onde poderão ser utilizadas com exclusividade, pelos adquirentes dos lotes, as vias de circulação, áreas livres e verdes internas, através de concessão administrativa de uso, outorgada a associação constituída pelos adquirentes, sob certas condições, autorizado o seu fechamento e a utilização de vigilância exclusiva particular;
XI - Conjunto Residencial Horizontal, o núcleo residencial fechado, quando integrante e localizado no interior de um plano urbanístico integrado".
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 27. O parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, passa a ser o seu parágrafo 1º, sendo o artigo referido acrescido do seguinte parágrafo 2º:
"§ 2º Os projetos de planos urbanísticos integrados, bem como de núcleos residenciais fechados (conjuntos residenciais horizontais) ou de conjuntos imobiliários (conjuntos residenciais verticais) a serem implantados no interior da área objeto dos planos, sujeitar-se-ão à Lei nº 4.526/71 naquilo que não colidir com as disposições legais especiais que regem a aprovação e implantação dos referidos planos".
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 28. O item I do art. 11, da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"I - a executar nos prazos fixados pela Prefeitura a abertura de vias públicas e praças nos respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, e, no mínimo, os melhoramentos a que se referem as alíneas "a", "c" e "d", do parágrafo 3º do artigo 9º desta lei".
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 29. Esta lei será regulamentada, naquilo que couber, pelo Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)
Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 975 de 31/12/1991.