Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.806, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989

(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Estabelece condições especiais para a regularização de loteamentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 245, de 05 de março de 1990 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 1º Fica autorizado a aprovação de parcelamentos irregulares ou clandestinos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, desde que já habitados, com observância no disposto nesta lei, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

Art. 1º Fica autorizada a aprovação dos parcelamentos irregulares ou clandestinos localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, desde que já habitados, com observância do disposto nesta lei e, no que couber, na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

Parágrafo único. A aprovação de que cuida este artigo não prejudicará o direito dos possuidores de boa fé em loteamentos nas condições especificadas.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 2º Deverão ser atendidos, pelo menos, os seguintes requisitos urbanísticos:

I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público deverão corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) da área urbanizável da gleba, ficando ao arbítrio do IPLAN a fixação do percentual destinado para os equipamentos comunitários, considerando as condições de cada loteamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

I - As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários e os espaços livres de uso público deverão corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) da área urbanizável da gleba, com o mínimo de 10% (dez por cento) para equipamentos comunitários; (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

II - Ao longo das águas correntes e dormentes será obrigatória a reserva de área "non aedificandi", nos termos do que estabelece a Lei Municipal nº 5.735/80 ou, pelo menos, em acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.766/79;

III - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de área "non aedificandi" a ser estabelecida pelos órgãos estaduais e municipais competentes;

IV - Os lotes terão área mínima de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze metros);

V - As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, quando for o caso, garantindo, pelo menos, um acesso ao sistema viário urbano, a critério do órgão municipal competente;

VI - As vias que comporão o itinerário dos transportes coletivos serão determinadas pelos órgãos estaduais e municipais competentes;

VII - Implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública, no prazo mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de aprovação do loteamento;

VIII - Execução dos serviços de arruamento e de marcação de lotes e quadras.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

§ 1º Para satisfazer o disposto no item I deste artigo, no caso de não existirem áreas do domínio público desocupadas, pelo menos 10% (dez por cento) para equipamentos comunitários, fica o Município autorizado a receber, dos respectivos loteadores, a título de indenização, o valor correspondente em moeda corrente ou imóveis equivalentes em valor monetário. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

§ 2º No caso de lotes vendidos e/ou ocupados com área inferior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), fica assegurada a sua individualização.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

§ 3º Os valores arrecadados de acordo com o parágrafo 1º serão, obrigatoriamente, revertidos em benefícios do bairro respectivo. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 3º Caberá ao Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN -, após vistoria, identificar os parcelamentos em condições de serem regularizados, notificar os proprietários pessoalmente ou através da imprensa e expedir as diretrizes para a elaboração do projeto urbanístico.

§ 1º A contar da notificação, os interessados terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação e as plantas, contendo quadro de distribuição de áreas e informações exigidas para a regularização do loteamento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

§ 1º A contar da notificação, os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação, plantas, memoriais e informações exigidas para a regularização do loteamento. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

§ 2º Fica o Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN - obrigado a convocar 2 (dois) representantes de Associação de Moradores de cada bairro envolvido no projeto para, junto àquele órgão, participar de sua elaboração. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 4º Para aprovação dos parcelamentos irregulares e clandestinos os interessados deverão apresentar: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

Art. 4º Em acordo com as diretrizes expedidas, os interessados deverão apresentar: (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

I - prova de domínio da área parcelada; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

I - Prova de domínio da área parcelada; (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

II - certidões negativas de débito com as Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, ou outro documento que justifique o não atendimento desta exigência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

II - Certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

III - certidão negativa de ônus reais e ações; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

III - Certidão negativa de ônus reais e ações; (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

IV - prova de comercialização de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, até 24 de agosto de 1991; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991 alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.026, de 17 de dezembro de 1991.)

IV - Prova de comercialização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, até 31 de dezembro de 1987, e de início de ocupação de loteamento por parte dos adquirentes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

IV - Prova de comercialização de, no mínimo 30% (trinta por cento) dos lotes ate 31 de dezembro de 1987, e de inicio de ocupação do loteamento por parte dos adquirentes; (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

V - Após a análise jurídica da documentação, projetos e memoriais descritivos dos parcelamentos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

V - Projetos e memoriais do parcelamento. (Redação da Lei nº 6.806, de 31 de outubro de 1989.)

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 6.967, de 17 de junho de 1991.)

Art. 5º Para garantir a execução dos serviços de sua responsabilidade, o loteador fica sujeito ao atendimento do disposto, no art. 12, da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 6º Caso os proprietários de parcelamentos venham a se furtar ao atendimento da notificação para regularizá-los na forma desta lei, o Município procederá em acordo com o disposto no art. 40, da Lei Federal nº 6.766/79 e, ainda, levará o fato ao conhecimento da autoridade policial, para os efeitos dos artigos 50 e seguintes da mesma lei.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 7º A Secretaria de Ação Urbana, no exercício da função fiscalizadora que lhe compete, deverá manter constante vigilância para impedir o surgimento de parcelamentos clandestinos no Município de Goiânia.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 8º A autoridade municipal que tomar conhecimento da existência de parcelamentos clandestinos, deverá adotar providências administrativas, policiais e jurídicas cabíveis.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 9º Aplicar-se-ão subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 10. A presente lei será, no que couber, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 1989.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

José Afonso Rodrigues Alves

Valdivino José de Oliveira

Violeta Miguel Ganam de Queiroz

Olidina Olívia Correa Monteiro

Sebastião da Silveira

Paulo Tadeu Bittencourt

Jovair de Oliveira Arantes

Waldomiro Dall'Agnol

José Guilherme Schwam

Este texto não substitui o publicado no DOM 918 de 14/11/1989.