Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a reserva de área destinada à futura adequação da rede viária do entorno de empreendimentos a serem instalados em vazios urbanos, quando da sua ocupação, sem a ocorrência de loteamento ou reloteamento. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023; na Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024; na Lei nº 11.083, de 6 de novembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.28.000001901-9 ;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a reserva de área destinada à futura adequação da rede viária do entorno do empreendimento a ser instalado em vazio urbano, quando da sua ocupação, sem a ocorrência de loteamento ou reloteamento, no termos do art. 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, ou sucedâneo legal.
Art. 2º O proprietário do imóvel situado em vazio urbano, ao solicitar sua ocupação, ao órgão ou entidade municipal de planejamento urbano deverá requerer o desmembramento da área destinada à futura adequação do sistema viário.
§ 1º A área prevista no caput será destinada ao Município de Goiânia para adequação viária, mediante escritura pública de doação, averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º Para a aprovação do desmembramento pelo órgão ou entidade municipal de fiscalização e licenciamento deverá constar na planta urbanística a indicação de que a área desmembrada constitui reserva de área para futura adequação viária.
§ 3º Para fins do desmembramento previsto no caput, ficam dispensadas as exigências de parcelas mínimas estabelecidas nos arts. 120 e 121, da Lei Complementar nº 349, de 2022, e nos arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, ou sucedâneos.
§ 4º A aprovação do processo de desmembramento pelo órgão ou entidade municipal de fiscalização e licenciamento ficará condicionada à apresentação de parecer com as diretrizes emitidas pelo Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo - COMTEC.
§ 5º Após a emissão da certidão correspondente e seu devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, a área desmembrada deverá ser destinada ao Município de Goiânia, mediante anexo da escritura pública de doação, no processo administrativo em que foram emitidas as referidas diretrizes.
Art. 3º O desmembramento da área destinada à futura adequação do sistema viário de que trata o art. 2º constituirá condicionante urbanística obrigatória para a implantação do empreendimento, quando se tratar de vazio urbano não loteado anteriormente.
§ 1º A obra de adequação prevista no caput deverá ser realizada pelo interessado no empreendimento, às suas expensas.
§ 2º Para a emissão da Certidão de Conclusão de Obras - CCO do empreendimento de que trata o caput, o interessado deverá apresentar o Termo de Recebimento da Obra da via pública adequada, emitido pelo órgão ou entidade municipal de infraestrutura.
§ 3º A implantação do sistema viário deverá ser precedida da aprovação, pelo órgão ou entidade municipal de infraestrutura, dos seguintes projetos complementares:
I - da rede de iluminação pública;
II - da rede de drenagem urbana;
III - de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas; e
§ 4º O projeto da rede de drenagem urbana deverá atender ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei Complementar nº 363, de 2023, ou sucedâneo legal, e em demais normas pertinentes.
§ 5º Os projetos complementares de adequação da rede viária deverão atender às normas técnicas vigentes e os padrões de segurança viária.
Art. 4º O Município executará, às suas expensas, as obras de adequação do sistema viário do entorno previstas no art. 3º nos seguintes casos:
I - empreendimento destinado à Habitação de Interesse Social - HIS; ou
II - área classificada como vazio urbano que já tenha sido objeto de loteamento prévio.
§ 1º Mediante manifestação expressa do interessado no empreendimento, as obras de adequação do sistema viário poderão ser por ele executadas e custeadas.
§ 2º Quando as obras de adequação do sistema viário forem de responsabilidade do Município, a implantação do empreendimento não ficará condicionada à sua prévia execução.
Art. 5º Caso o interessado por empreendimento a ser implantado em vazio urbano, loteado ou não anteriormente, opte por via pública alternativa ao acesso estabelecido pela administração pública municipal, a adequação viária deverá ser:
I - implantada às expensas do interessado, não cabendo à administração pública municipal qualquer responsabilidade pelos custos de implantação;
II - compatível com o planejamento urbano e viário do Município;
III - autorizada pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano; e
IV - equivalente ou de superioridade funcional em relação ao acesso viário originalmente determinado pelo órgão ou entidade municipal de planejamento urbano.
Parágrafo único. O projeto urbanístico e os complementares da via pública alternativa de que trata o caput deverão atender ao disposto no art. 3º.
Art. 6º O interessado no empreendimento não terá direito a indenização, compensação ou ressarcimento pelos custos das obras de adequação viária previstas neste Decreto.
Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos seguintes dispositivos:
I - da Lei Complementar nº 349, de 2022:
a) o art. 133, parágrafo único; e
b) o art. 173, § 5º;
II - da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024:
a) o art. 7º, § 1º; e
b) o art. 49, inciso I; e
III - o art. 27 da Lei nº 11.083, de 6 de novembro de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8613 de 02/09/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto que dispõe sobre a reserva de área destinada à futura adequação da rede viária do entorno de empreendimentos a serem instalados em vazios urbanos, quando da sua ocupação, sem a ocorrência de loteamento ou reloteamento, conforme disposto no art. 109, parágrafo único, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.
2 A Lei Complementar nº 349, de 2022, ao instituir o Plano Diretor do Município de Goiânia, estabeleceu diretrizes fundamentais para o ordenamento do crescimento e desenvolvimento urbano de Goiânia, norteando políticas públicas que objetivam o desenvolvimento sustentável, a promoção da justiça social e a melhoria da qualidade de vida da população local. Neste contexto, destaca-se a imprescindível necessidade de estruturação adequada do sistema viário, elemento essencial para assegurar o acesso eficiente, a mobilidade urbana segura e a circulação fluida, condições indispensáveis à ordenação e à ocupação do solo urbano.
3 A ocupação de vazios urbanos pode, em face das condições urbanísticas específicas ou da densidade a ser instalada, comprometer significativamente a mobilidade e a funcionalidade da malha viária local, além de gerar impactos negativos na organização espacial da cidade. Dessa forma, a edição desse decreto visa garantir que, em tais circunstâncias, seja formalmente reservada a área necessária para futuras adequações viárias, promovendo, assim, o atendimento pleno às demandas urbanísticas, o cumprimento das normas legais vigentes e a segurança jurídica dos atos de planejamento.
4 No intuito de conferir eficácia e segurança jurídica a essa previsão normativa, a minuta de Decreto ora apresentada detalha de forma clara e precisa as condições e os procedimentos obrigatórios para a reserva e destinação dessas áreas, impondo aos proprietários a obrigação de promover o desmembramento da área destinada, com posterior doação ao Município, mediante escritura pública devidamente averbada no competente Cartório de Registro de Imóveis. Tal procedimento não apenas assegura a regularidade documental e registral, mas também fortalece o controle urbanístico municipal.
5 O texto também disciplina as responsabilidades relativas à execução das obras de adequação do sistema viário, promovendo a necessária integração entre as iniciativas públicas e privadas, de modo a compatibilizar os interesses dos empreendimentos com a prevalência do interesse público e a preservação da ordem urbanística.
6 Ressalta-se que a regulamentação proposta poderá ser aplicada, por identidade de razão, aos seguintes dispositivos: art. 133, parágrafo único, e art. 173, § 5º, da Lei Complementar nº 349, de 2022; art. 7º, § 1º, e art. 49, inciso I, da Lei Complementar nº 371, de 4 de janeiro de 2024; e art. 27 da Lei nº 11.083, de 6 de novembro de 2023.
7 Por fim, cumpre destacar que a regulamentação ora proposta representa um avanço significativo na gestão territorial do Município de Goiânia, reforçando o compromisso da administração pública municipal com a ordenação territorial eficiente, o desenvolvimento urbano sustentável, a promoção da acessibilidade e da mobilidade urbana, bem como com a garantia de infraestrutura adequada à população, alinhando-se às melhores práticas técnicas e jurídicas adotadas no planejamento urbano contemporâneo.
8 Essas são, Senhor Prefeito, as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA
Secretário Municipal de Eficiência