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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.845, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Institui normas de controle das atividades econômicas na Macrozona Construída do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Instrução Normativa SEPLAN nº 8, de 2023.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas de controle das atividades econômicas na Macrozona Construída do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia.

Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, adotam-se os conceitos e demais regras de que tratam o Plano Diretor de Goiânia e o Código de Obras e Edificações, observados os seguintes conceitos:

I - área de depósito: local destinado ao armazenamento de bens e mercadorias do estabelecimento, com acesso vedado a clientes, salvo autorização dos responsáveis pelo local;

II - área de produção: local onde ocorre a transformação de matérias-primas em produtos elaborados pelo ser humano, a ser utilizado para fins comerciais;

III - CNAE: sigla de Classificação Nacional de Atividades Econômicas elaborada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, identificada com código numeral e utilizada para determinar quais atividades são exercidas por um estabelecimento;

IV - estabelecimento: local público ou privado de uso especial onde são exercidas uma ou mais atividades econômicas, seja por pessoa física ou jurídica;

V - Grau de Incomodidade - GI: compreende o grau de incômodo e impacto ao ambiente e à infraestrutura urbana que determinada atividade econômica pode causar, com base nos riscos ambientais, sanitários, de segurança, do impacto na mobilidade urbana; e

VI - laje ou área técnica: pavimento ou ambiente indicado a receber equipamentos destinados ao funcionamento da atividade, desde que não vinculado ao desenvolvimento da atividade, como sistema de climatização e exaustão, compressores, central de processamento de dados e similares.

Art. 3º Esta Lei fundamenta-se na estratégia de desenvolvimento econômico estabelecida no Plano Diretor de Goiânia e tem por objetivo:

I - regulamentar as atividades econômicas quando do licenciamento do projeto de arquitetura;

II - definir critérios para ocupação das atividades econômicas nas edificações existentes;

III - apresentar a classificação das atividades econômicas e seu respectivo grau de incomodidade;

IV - identificar os graus de incomodidade permitidos para cada tipo de via, conforme hierarquia viária; e

V - estabelecer regramento para a apresentação de vagas de estacionamento de automóveis, carga e descarga, embarque e desembarque por tipo de atividade econômica a ser exercida.

Art. 4º As regras estabelecidas nesta Lei, em conjunto com definições gerais previstas no Plano Diretor de Goiânia e no Código de Obras e Edificações, outras normas e outros critérios considerados relevantes para a construção e uso das edificações serão sintetizadas e apresentadas por meio de documento denominado Uso do Solo.

§ 1º O Uso do Solo será apresentado nas modalidades:

I - Aprovação de Projeto, obrigatório para o licenciamento do projeto de arquitetura; e

II - Atividade Econômica, obrigatório para o Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º O Uso do Solo deverá ser solicitado pela parte interessada por meio de processo administrativo próprio.

§ 3º As especificidades de cada tipo de uso do solo serão objeto de regulamento próprio.

Art. 5º Integram esta Lei os Anexos I a VIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 5º Integram esta Lei os Anexos I a VII.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONTROLE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 6º Os critérios de enquadramento dos graus de incomodidade, o controle da localização, da natureza e da área ocupada das atividades econômicas no Município, de que trata o art. 165 do Plano Diretor de Goiânia, observarão os Anexos I e II desta Lei, em consonância com a hierarquia da rede viária do Município de Goiânia.

§ 1º O uso classificado como institucional de que trata o inciso III do art. 162 do Plano Diretor de Goiânia está inserido nas atividades econômicas de que trata o Anexo I desta Lei.

§ 2º As atividades econômicas indicadas como GI-1, GI-2, GI-3, GI-4 e GI-5 no Anexo I desta Lei encontram-se em conformidade com a CNAE e com o disposto no art. 164 do Plano Diretor de Goiânia.

Art. 7º Para fins de aplicação do Anexo I desta Lei, serão classificadas como GI-1 e poderão ocorrer em qualquer hierarquia de via, respeitadas as unidades territoriais, as seguintes atividades econômicas:

I - aquelas instaladas como escritório; e

II - aquelas registradas no endereço residencial e exercidas fora da residência.

§ 1º Para a classificação das atividades econômicas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo é permitido somente o desempenho de atividades administrativas do estabelecimento, sendo vedado no local:

I - o efetivo exercício da atividade registrada;

II - o depósito de mercadorias; e

III - a permanência, guarda e utilização de equipamentos, máquinas e veículos pesados.

§ 2º As atividades de que tratam o Anexo I desta Lei, classificada com o grau de incomodidade seguido de asterisco (*) serão enquadradas como GI-1, desde que possuam área ocupada máxima de:

I - 90 m² (noventa metros quadrados) em via classificada como Local 1; e

II - 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) para as demais hierarquias de vias.

Art. 8º Os órgãos ou entidades municipais de saúde e de meio ambiente, por meio de ato normativo, definirão as atividades econômicas passíveis de autorização ou licenciamento para sua instalação e funcionamento, suplementando às normas federais e estaduais pertinentes, observados:

I - as suas especificidades;

II - os riscos e os impactos do empreendimento ou da atividade;

III - a área ocupada; e

IV - outras características pertinentes.

§ 1º As etapas de instalação e operação das atividades econômicas em que serão exigidas as autorizações ou licenças deverão ser definidas nos atos normativos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os órgãos ou entidades de que tratam o caput deste artigo deverão enviar os atos normativos elaborados ao órgão municipal de planejamento urbano, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação desta Lei, para que as suas exigências constem no documento de Informação de Uso do Solo.

§ 3º O órgão municipal de planejamento urbano deverá ser imediatamente comunicado sobre alterações dos atos normativos de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º As exigências para o licenciamento da atividade econômica estabelecidas no caput deste artigo não dispensam as demais exigências definidas por outros órgãos ou entidades municipais, estaduais e federais competentes.

Seção I

Do Cálculo da Área Ocupada pela Atividade

Art. 9º Para a utilização das tabelas de que tratam os Anexos I a VII desta Lei aplica-se o conceito de área ocupada pela atividade do Plano Diretor de Goiânia, considerando a somatória da área total construída da edificação com as áreas descobertas de uso dos estabelecimentos, quando houver, desconsiderando:

I - circulação, manobra e estacionamento de veículos, cobertos ou descobertos;

II - área e/ou pátio interno para operações de carga e descarga, cobertos ou descobertos;

III - caixa d’água, barrilete, casa de máquina, laje ou área técnica, central de gás, subestação, gerador e abrigo de resíduos; e

IV - escada e elevador de uso comum.

§ 1º A somatória da área total construída de que trata o caput deste artigo refere-se à soma de todas as áreas ocupadas pelas atividades econômicas quando exercidas em conjunto em um mesmo imóvel, incluídas as áreas de uso comum.

§ 2º Entende-se, para fins desta Lei, como escada e elevador de uso comum da edificação a área do edifício que serve para acesso a todas as atividades econômicas e ao público em geral.

§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica à escada e elevador de uso exclusivo da atividade econômica, correspondente à área do edifício que serve de maneira restrita a uma única atividade econômica, sem acesso do público em geral.

§ 4º As áreas descontadas nos incisos I e II deste artigo não se aplicam ao estabelecimento que desenvolver atividade relacionada a estacionamento e/ou carga e descarga.

§ 5º A área ocupada pela atividade econômica licenciada por meio de Alvará de Construção e por Alvará de Localização e Funcionamento terá como referência o modelo de que trata o Anexo III desta Lei.

Seção II

Do Quantitativo de Vagas de Estacionamento

Art. 10. Na edificação com desempenho de atividade econômica será obrigatória a apresentação de vagas para estacionamento de automóveis, na proporção de que trata o Anexo IV desta Lei e ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 11. Para o cálculo do quantitativo de vagas de estacionamento será considerada a área ocupada pela atividade de que trata o art. 9º desta Lei, descontadas ainda as seguintes áreas:

I - depósito e/ou área de produção, coberto ou descoberto com área igual ou superior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), para o qual será exigido o previsto na Seção III desta Lei; e

II - quadra de esporte e pátio de recreação, sejam elas cobertas ou descobertas, para as atividades econômicas destinadas a educação e ensino.

§ 1º Será incluído o depósito e/ou área de produção, coberto ou descoberto com área inferior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) para o cômputo de vaga de estacionamento.

§ 2º Será considerado o número inteiro para o cálculo do quantitativo de vagas de estacionamento e desprezadas as casas decimais.

Art. 12. As regras para a apresentação de vagas para estacionamento de automóveis deverão atender o disposto no Código de Obras e Edificações.

§ 1º Quando apresentadas vagas na modalidade vaga de gaveta, deverá ser disponibilizada vaga de acomodação com serviço de manobrista.

§ 2º O quantitativo de vagas de acomodação será calculado de acordo com número de automóveis a serem manobrados.

§ 3º É obrigatória a apresentação de 2% (dois por cento) do total das vagas exigidas como vaga acessível, garantido no mínimo 1 (uma) vaga.

§ 4º É obrigatória a apresentação de 5% (cinco por cento) do total das vagas exigidas como vaga para idoso, conforme regras do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, garantido no mínimo 1 (uma) vaga.

§ 5º Para os casos em que o número mínimo de vaga exigido para a atividade seja 1 (um), esta deverá ser destinada à Pessoa com Deficiência - PCD.

§ 6º Para atividades não previstas no Anexo IV desta Lei deverá ser adotado o critério de vagas de estacionamento para a edificação sem uso definido.

Art. 13. São isentos de apresentação de vagas para estacionamento de automóveis, além do descrito no Anexo IV desta Lei, os estabelecimentos em que a somatória de todas as áreas ocupadas pelas atividades econômicas seja no máximo:

I - de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), situados em imóveis:

a) exclusivamente lindeiros aos eixos de desenvolvimento, listados no § 2º do art. 116 do Plano Diretor de Goiânia; e

b) localizados nas Áreas de Programas Especiais de Interesse Social - AEIS; e

II - de 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados) instalados nos setores Central e Campinas.

Art. 14. São isentos da exigência de vagas para estacionamento de automóveis, as atividades econômicas instaladas em fachada ativa de que trata o Plano Diretor de Goiânia, desde que cada atividade econômica apresente no máximo 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de área ocupada pela atividade, conforme exemplificado no Anexo V desta Lei.

Art. 15. Será admitida a locação de vagas de estacionamentos em um raio de 300 m (trezentos metros), observado o disposto no Código de Obras e Edificações, quando a atividade econômica:

I - estiver instalada em edificação regular existente anterior a 16 de janeiro de 2008, condicionada à apresentação do contrato de locação das vagas necessárias, por ocasião da solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento;

II - localizar-se nos Setores Central e Campinas e possuir a somatória de todas as áreas superior à 540 m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), independente da data de instalação da atividade econômica;

III - estiver instalada em edificação regularizada conforme Lei Complementar nº 314, de 5 de novembro de 2018, ou sucedânea; e

IV - for instalada em edificação aprovada a partir de 30 de janeiro de 2008, localizada em terreno exclusivamente lindeiro aos eixos de desenvolvimento listados no § 2º do art. 116 do Plano Diretor de Goiânia e com exigência de faixa destinada ao corredor viário, devendo ser apresentado o contrato de locação das vagas necessárias por ocasião da solicitação da Certidão de Conclusão de Obra e da solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. As vagas locadas deverão ser instaladas em terreno exclusivo para este fim ou em atividade econômica de estacionamento de automóvel e anunciadas na fachada do estabelecimento locatário e no estabelecimento ou imóvel locado.

Seção III

Da Exigência de Carga e Descarga

Art. 16. Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de pátio interno destinado às operações de carga e descarga para:

I - as atividades econômicas com área de produção e/ou de depósito igual ou superior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);

II - as atividades econômicas de que tratam o Anexo I desta Lei, independente da existência de área de produção e/ou depósito; e

III - os macroprojetos ou demais empreendimentos sujeitos a estudos de impacto previstos em legislação específica.

§ 1º Para os casos previstos no inciso I deste artigo, o cálculo da área destinada a carga e descarga incidirá sobre a área de produção e/ou depósito da atividade econômica, seja ela edificada ou não.

§ 2º Para os casos previstos no inciso II deste artigo, o pátio interno destinado às operações de carga e descarga será calculado sobre a área ocupada pela atividade econômica, descontada a área administrativa do estabelecimento, para a qual incidirá exigência de reserva técnica de vagas de estacionamento.

§ 3º Para os casos previstos no inciso III deste artigo, o cálculo da área de carga e descarga será definido pelo órgão ou entidade municipal de trânsito, sendo necessário o mínimo de 50 m² (cinquenta metros quadrados).

§ 4º A proporção da área de carga e descarga necessária será conforme o Anexo VI desta Lei.

Art. 17. Como solução alternativa, para atividade econômica instalada em edificação regular existente, o pátio para carga e descarga poderá:

I - ser apresentado em imóvel lindeiro ou situado na quadra em frente ao imóvel em que se encontra instalada a atividade econômica, condicionada à aprovação do órgão municipal de planejamento urbano e do órgão ou entidade municipal de trânsito; e

II - utilizar a área de vaga para estacionamento de automóveis, desde que fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Poderão ser apresentadas outras soluções alternativas, condicionadas à aprovação do órgão municipal de planejamento urbano e do órgão ou entidade municipal de trânsito.

Art. 18. O pátio interno destinado às operações de carga e descarga será localizado, preferencialmente, no pavimento térreo, excetuados os empreendimentos que necessitem de Estudo de Impacto de Trânsito - EIT, a ser avaliado pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.

Seção IV

Da Área de Embarque e Desembarque

Art. 19. As edificações novas com altura superior a 12 m (doze metros) deverão ser dotadas de área de embarque e desembarque interna ao terreno, independente do tipo de atividade econômica a ser exercida, observado o disposto no Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para atividade econômica instalada em edificações existentes regulares anteriores a esta Lei, admite-se como solução alternativa de embarque e desembarque a utilização de imóvel lindeiro ou situado na quadra em frente, condicionada à aprovação do órgão municipal de planejamento urbano e do órgão ou entidade municipal de trânsito.

Art. 20. Será exigida área de embarque e desembarque para as edificações com altura inferior a 12 m (doze metros), quando ocupadas pelas seguintes atividades econômicas:

I - de ensino e educação com área ocupada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - atividades médicas hospitalares e similares;

III - casa de festas e eventos;

IV - hotéis, flats, apart-hotéis;

V - atividades econômicas classificadas como polos geradores de tráfego; e

VI - outras atividades econômicas que necessitem de embarque e desembarque não listadas neste artigo, objeto de regulamento próprio.

Art. 21. Os estabelecimentos localizados em terrenos exclusivamente lindeiros aos eixos de desenvolvimento, de que tratam o § 2º do art. 116 do Plano Diretor de Goiânia, terão a área de embarque e desembarque avaliada pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Quando um mesmo estabelecimento apresentar mais de uma atividade econômica, serão observadas as seguintes regras:

I - para fins de cálculo de quantitativo de vagas de estacionamento de automóveis, considera-se a atividade econômica mais restrita; e

II - será obrigatória a delimitação ou separação física da atividade econômica mais restritiva, nos casos de restrição da via quanto à área ou ao grau de incomodidade.

Art. 23. As atividades econômicas instaladas em fachada ativa de que trata o Plano Diretor de Goiânia serão dispostas em regulamento próprio.

Art. 24. As edificações regulares existentes em data anterior a 17 de janeiro de 2008, com área total edificada superior ao previsto no Anexo II desta Lei, poderão ser utilizadas para a instalação e funcionamento de novas atividades econômicas, desde que de acordo com o grau de incomodidade admitido para a hierarquia da via.

Art. 25. A atividade econômica identificada como rural no Anexo I desta Lei, a ser desenvolvida na Macrozona Construída dependerá de análise e anuência do órgão municipal de planejamento urbano e estará sujeita aos estudos de impacto, nos termos de legislação específica, quando for necessário.

Parágrafo único. Caso a atividade econômica de que trata o caput deste artigo for exercida em forma de escritório, esta será enquadrada como GI-1, nos termos do inciso I do art. 7º desta Lei.

Art. 26. Caso o imóvel esteja situado parte em Macrozona Construída e parte em Macrozona Rural, a instalação de atividade econômica só poderá ocorrer na porção do terreno em área urbana.

Parágrafo único. A instalação de atividades econômicas na Macrozona Rural será objeto de lei específica.

Art. 27. A ocupação por atividades econômicas nas Áreas de Proteção Ambiental - APAs observarão os regramentos constantes nos seus respectivos Planos de Manejo, no Plano Diretor de Goiânia e nesta Lei.

§ 1º O Plano de Manejo deverá ser aprovado no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

§ 1º O Plano de Manejo deverá ser aprovado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de vigência desta Lei.

§ 2º Até que seja aprovado o Plano de Manejo serão permitidas nas APAs as atividades econômicas indicadas como GI-1, com áreas ocupadas conforme definido no Anexo II desta Lei para a AOS.

Art. 28. Inclui-se nas atividades toleradas na Macrozona Construída as atividades toleradas pela legislação vigente antes da data de publicação desta Lei, nos termos do art. 282 do Plano Diretor de Goiânia.

Art. 29. As atividades econômicas ou os usos institucionais a serem tolerados, nos termos dos arts. 282 e 290 do Plano Diretor de Goiânia, deverão ser comprovadas por:

I - Cadastro de Atividade Econômica;

II - Alvará de Localização e Funcionamento; ou

III - projeto aprovado com uso específico.

Parágrafo único. As atividades econômicas em desconformidade com esta Lei e em conformidade com a legislação vigente, antes da data de publicação desta Lei, serão toleradas, vedado:

I - a substituição por usos não admitidos por esta Lei;

II - o restabelecimento do uso depois de decorridos 6 (seis) meses de cessação das atividades; e

III - a ampliação das edificações ocupadas com os usos desconformes, salvo para adequação à legislação vigente.

Art. 30. Fica permitido o uso oneroso do espaço aéreo e/ou subterrâneo em área pública municipal, para instalação de passarela aérea ou passagem subterrânea.

§ 1º Para a permissão de uso de que trata o caput deste artigo, o órgão municipal de planejamento urbano deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, nos termos do regulamento próprio.

§ 2º O preço a ser pago pelo usuário, público ou privado, terá como base o preço público previsto em regulamento próprio, considerada a área a ser utilizada, devendo recolher a contrapartida financeira anual ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 31. O estabelecimento com acesso único para a via pública, que tiver a sua classificação viária alterada para via de pedestre, manterá o grau de incomodidade e a área ocupada da atividade econômica da via original, dispensados:

I - a exigência de vagas de estacionamento; e

II - o pátio de carga e descarga.

Art. 32. Quando o terreno for limítrofe à rodovia ou ao Anel Rodoviário Metropolitano, a instalação de atividade econômica deverá ocorrer apenas nas vias de acesso paralelas, desde que com largura mínima de 15 m (quinze metros).

Parágrafo único. A instalação de atividade econômica em edificação existente ou a ser licenciada, que não possua via de acesso paralela ou apresente largura inferior à prevista no caput deste artigo, será submetida à análise técnica do órgão ou entidade responsável pela jurisdição da rodovia, respeitadas as exceções legais vigentes.

Art. 33. Os ajustes de que tratam o inciso II do art. 168 do Plano Diretor de Goiânia, para o enquadramento das atividades econômicas, poderão englobar a análise da necessidade de prévios estudos de impacto.

Art. 34. Ficam revogados:

I - a Lei nº 8.617, de 9 de janeiro de 2008; e

II - o Anexo I da Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 04 de novembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7917 de 04/11/2022- Suplemento.

Download para os anexos


Alteração do anexo:

- Vide Lei nº 10.977, de 2023