Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 24 DE ABRIL DE 2012

Revogada na íntegra pela Lei Complementar nº 349, de 2022.

Dá novos parâmetros urbanísticos para os bairros: Condomínio Samambaia, Chácara Samambaia, Privê Elza Fronza, Residencial Elza Fronza, Residencial Privê Pindorama, Residencial Privê Itanhangá, Condomínio Cidade Universitária, Setor Mansões do Campus, Setor Caraíbas, contidos na Macrozona Construída, em conformidade com o art.74, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Nota: Ver artigo 122 e seguintes da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 1º Os parâmetros urbanísticos a serem permitidos para os bairros supracitados, integrantes da unidade da Macrozona construída de baixa densidade, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - área mínima do lote de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

II - frente mínima do lote 15m² (quinze metros quadrados);

III - índice mínimo de permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;

IV - índice de ocupação máximo de 40% (quarenta por cento) da área do lote;

VI - garantia mínima de 20% (vinte por cento) de área de cobertura vegetal interna ao lote;

VII - recuos e afastamento, atender a tabela de recuos sem admissão de excepcionalidades.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 2º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais atenderão a Lei n.º 8617, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5341 de 03/05/2012.