Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada na íntegra pela Lei Complementar nº 349, de 2022.
Dá novos parâmetros urbanísticos para os bairros: Condomínio Samambaia, Chácara Samambaia, Privê Elza Fronza, Residencial Elza Fronza, Residencial Privê Pindorama, Residencial Privê Itanhangá, Condomínio Cidade Universitária, Setor Mansões do Campus, Setor Caraíbas, contidos na Macrozona Construída, em conformidade com o art.74, da Lei Complementar n.º 171, de 29 de maio de 2007.
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Nota: Ver artigo 122 e seguintes da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 1º Os parâmetros urbanísticos a serem permitidos para os bairros supracitados, integrantes da unidade da Macrozona construída de baixa densidade, sujeitar-se-ão ao seguinte:
I - área mínima do lote de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II - frente mínima do lote 15m² (quinze metros quadrados);
III - índice mínimo de permeabilidade de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote;
IV - índice de ocupação máximo de 40% (quarenta por cento) da área do lote;
VI - garantia mínima de 20% (vinte por cento) de área de cobertura vegetal interna ao lote;
VII - recuos e afastamento, atender a tabela de recuos sem admissão de excepcionalidades.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 2º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais atenderão a Lei n.º 8617, de 09 de janeiro de 2008.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5341 de 03/05/2012.