Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.033, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta as diretrizes técnicas para aprovação de loteamento ou reloteamento, nos termos do art. 148 da Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Código de Parcelamento do Solo.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023; e o contido no Processo nº 23.28.000005971-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as diretrizes técnicas para aprovação de loteamento ou reloteamento, nos termos do art. 148 da Lei Complementar nº 363, de 12 dejaneiro de 2023, que dispõe sobre o Código de Parcelamento do Solo, a ser aprovado pelo órgão municipal de planejamento urbano.

Parágrafo único. O documento contendo as diretrizes técnicas deverá abarcar os critérios técnicos dispostos na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia, no Código de Parcelamento do Solo e neste Decreto.

Art. 2º Integram este Decreto os Anexos I a XVI.

CAPÍTULO I

DAS PEÇAS GRÁFICAS

Art. 3º O processo administrativo destinado ao licenciamento do projeto urbanístico de loteamento ou reloteamento do solo urbano deverá conter as seguintes peças técnicas para a análise e aprovação do órgão municipal de planejamento urbano e outros documentos constantes no inciso I do Anexo XVI deste Decreto:

I - levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, georreferenciado;

II - memorial descritivo de caracterização; e

III - projeto urbanístico de loteamento do solo, georreferenciado.

Seção I

Do Levantamento Topográfico Planialtimétrico Cadastral

Art. 4º O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deverá ser realizado e executado em concordância com as seguintes normas e resolução, ou sucedâneas:

I - ABNT NBR 13.133, de 1994;

II - NBR 14.166, de 1998;

II - ABNT NBR 17047, de 2022; e

IV - Resolução PR nº 22, de 21 de julho de 1983, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deverá ser realizado com equipamentos de precisão como Estação Total ou Sistema Global de Navegação por Satélite - GNSS e deverão ser:

I - levantadas malhas de coordenadas com adensamento de pontos suficientes para uma perfeita interpolação de curvas de nível;

II - materializados os marcos que delimitam os vértices da área a parcelar e 3 (três) pontos intervisíveis de coordenadas e altitudes com o objetivo de implantação do loteamento; e

III - desenvolvidos analiticamente todos os pontos e irradiação dos dados coletados em campo, inclusive as áreas.

Parágrafo único. Todos os elementos levantados deverão estar georreferenciados no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS 2000, projetados no Sistema Universal Transverso de Mercator - UTM fuso 22 sul.

Art. 6º Compõem o levantamento topográfico planialtimétrico cadastral as seguintes peças técnicas:

I - relatório de dados gerados pelos equipamentos utilizados para a realização dos levantamentos topográficos;

II - poligonais com seu respectivo resumo técnico;

III - relatório do transporte de coordenadas, devendo apresentar:

a) amarração ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, por meio de redes de referências de Posicionamento por Ponto Preciso do IBGE; e

b) cálculo de nivelamento com adoção de altitude geométrica;

IV - cálculo de áreas;

V - memorial descritivo do terreno, conforme modelo disposto no Anexo I deste Decreto;

VI - planta do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral; e

VII - localização da área do empreendimento em extensão .KMZ ou Shapefile.

Art. 7º A análise do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, conforme ABNT NBR 17047/2022, avaliando os seguintes documentos:

I - matrícula constante no registro do imóvel;

II - matrícula constante no registro dos imóveis confrontantes, se possível;

III - plantas topográficas (antigas), memoriais descritivos e croquis existentes de levantamentos anteriores relacionados ao imóvel e seus confrontantes, se possível;

IV - informações cadastrais disponíveis no Sistema de Informações Geográficas de Goiânia - SIGGO;

V - imagens aéreas que possibilitam na definição e reconhecimento dos limites; e

VI - projetos de parcelamentos do solo no entorno da área, representado na planta.

Art. 8º O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deverá ser assinado por profissional técnico habilitado, devendo ser apresentada, em conjunto com a planta de que trata esta Seção, a ART/RRT do(s) responsável(is) técnico(s).

Art. 9º A planta do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral deverá ser apresentada em prancha com formato de papel A1 ou A0, conforme disposto no Anexo II deste Decreto, assinada e em arquivo digital nos formatos .DWG e PDF, contendo:

I - o sistema de coordenadas UTM, cotado à margem da planta e sem quadriculação representada;

II - 3 (três) vértices de amarração de coordenadas do sistema UTM, devidamente cotado em planta e com referência de nível materializado;

III - a identificação dos imóveis confrontantes, constando, se possível, as seguintes informações:

a) nome completo do proprietário;

b) CPF ou CNPJ do proprietário; e

c) matrícula, constante no registro do imóvel;

IV - as curvas de nível de 1 m (um metro) em 1 m (um metro), com destaque para as curvas mestras de 5 m (cinco metros) em 5 m (cinco metros);

V - a locação da cota de inundação, brejos, afloramentos e nascentes;

VI - a denominação do lugar onde se localiza a área;

VII - a área do imóvel em m² (metros quadrados);

VIII - a delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APPs;

IX - os locais de maior concentração arbórea, sobrepondo-os à planta urbanística;

X - as espécies vegetais nativas com diâmetro superior à 20 cm (vinte centímetros), as quais deverão ser cadastradas;

XI - os elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático;

XII - as edificações e construções existentes;

XIII - as redes de energia elétrica, emissários de esgotos e pluviais, adutoras, oleodutos, polidutos e afins, as quais deverão ser cadastradas;

XIV - a delimitação das duas margens do curso d’água, ainda que este se localize no perímetro do imóvel objeto de loteamento;

XV - os pontos de níveis levantados com sua respectiva identificação;

XVI - o Norte Verdadeiro, declinação magnética e data;

XVII - a escala da planta, a qual deverá ser de 1:1.000 (um por mil);

XVIII - a articulação das pranchas, quando houver mais de uma;

XIX - a amarração aos loteamentos existentes em um raio de 200 m (duzentos metros), devidamente identificados, cotando ainda a caixas das vias arruadas;

XX - as Áreas Públicas Municipais - APMs dos loteamentos confrontantes;

XXI - o perímetro do terreno, constando:

a) dimensões angulares em graus, minutos e segundos (rumo e azimute);

b) dimensões lineares em metros, com 02 (duas) casas decimais;

c) coordenadas UTM nos vértices da área em metros, com 03 (três) casas decimais;

d) curvas de nível de metro em metro, cotadas as curvas mestras com equidistância de 5 m (cinco metros) em 5 m (cinco metros); e

e) representação e convenções de todas as informações levantadas no campo, e a identificação de todos os pontos;

XXII - o quadro interno ao carimbo, indicando os dados constantes no Anexo IV deste Decreto;

XXIII - a tabela com marcos, azimutes, distâncias e coordenadas, conforme Anexo III deste Decreto; e

XXIV - as convenções topográficas, conforme ABNT NBR 13.133, de 1994.

§ 1º Deverão ser determinados 2 (dois) Nortes Verdadeiros, sendo 1 (um) no início do transporte e o outro na área a lotear, devendo ser corrigida a convergência meridiano.

§ 2º A determinação do Norte Verdadeiro poderá ser feita por meio das alturas correspondentes.

§ 3º A planta do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral não poderá ser rotacionada na prancha.

Art. 10. Caso o levantamento topográfico planialtimétrico cadastral não tenha sido realizado no período chuvoso, deverá ser apresentado novo levantamento para validação da gerência competente, devendo esse ser realizado entre os meses de novembro e março e definir cota de inundação, brejos, afloramentos e nascentes, quando existirem.

Art. 11. Deverá ser desenvolvida planta específica contendo o detalhamento dos perfis longitudinais e transversais das margens dos cursos d’água, na escala horizontal de 1:1000 (um por mil) e na escala vertical de 1:100 (um por cem), com estaqueamento de 50 m (cinquenta metros) em 50 m (cinquenta metros) e/ou distância intermediária, caso seja necessário, numa faixa bilateral de 100 m (cem metros) a partir da margem do curso d’água, ao longo de todo ele.

§ 1º Excetua-se do previsto no caput deste artigo o curso d’água que esteja no perímetro do imóvel objeto de loteamento, caso este em que deverão ser detalhados os perfis longitudinais e transversais da margem do curso d’água interna ao terreno.

§ 2º Para o caso de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser delimitadas as duas margens do curso d’água.

Art. 12. Deverá ser incluída planta de situação, na escala de 1:5.000 (um por cinco mil), na mesma prancha da planta do levantamento topográfico, com as vias de acesso existentes.

Seção II

Do Memorial Descritivo de Caracterização

Art. 13. O Memorial Descritivo de Caracterização deverá seguir o modelo padrão descrito no Anexo V deste Decreto, devendo conter:

I - discriminação da área loteada;

II - resumo da composição do loteamento, descrevendo a quantidade de lotes, áreas e APMs;

III - discriminação por quadra da medida(s) do(s) limite(s) por confrontante de cada lote;

IV - indicação da metragem quadrada de cada lote e o total acumulado por quadra;

V - discriminação da(s) medida(s) do(s) limite(s) por confrontante de cada área;

VI - indicação da metragem quadrada de cada área e o total acumulado de áreas no loteamento; e

VII - demais informações constantes no modelo disposto no Anexo V deste Decreto.

Seção III

Do Projeto Urbanístico de Loteamento

Art. 14. O projeto urbanístico do loteamento deverá atender as normas dispostas na Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 349, de 2022, no Código de Parcelamento do Solo, neste Decreto e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 15. Compõe o projeto urbanístico de que trata esta Seção:

I - Quadro de Discriminação, conforme modelo disposto no Anexo VI deste Decreto, contendo:

a) quantidade de lotes e/ou áreas; e

b) população prevista;

II - Quadro de Áreas Públicas Municipais, conforme modelo representado no Anexo VI deste Decreto, contendo:

a) indicação de cada área verde, com a respectiva denominação, numeração, metragem quadrada e percentual em relação a área total parcelável;

b) metragem quadrada total da área verde e percentual em relação à área total parcelável;

c) indicação de cada equipamento público comunitário com as respectivas denominações, numeração, metragem quadrada e percentual em relação a área total parcelável; e

d) metragem quadrada total de equipamento público comunitário e percentual em relação à área total parcelável;

III - Quadro de Áreas - Resumo, conforme Anexo VI deste Decreto;

IV - planta de situação do loteamento proposto;

V - planta urbanística do loteamento;

VI - seções transversais das vias públicas, conforme Anexo VII deste Decreto;

VII - seções longitudinais, quando necessário; e

VIII - quadro indicando a inclinação máxima admissível para as vias públicas que compõem o loteamento.

Parágrafo único. Os itens descritos nos incisos I a VIII do caput deste artigo deverão estar representados na prancha, conforme modelo disposto no Anexo VIII deste Decreto, observado o carimbo padrão nele contido.

Art. 16. A planta urbanística do loteamento deverá ser apresentada na escala de 1:1.000 (um por mil), obedecendo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo ainda conter:

I - os seguintes elementos do levantamento topográfico:

a) sistema de coordenadas UTM nos vértices da área em metros, com três casas decimais, cotado à margem da prancha, com espaçamento de 100 m (cem metros) em 100 m (cem metros);

b) 3 (três) vértices de amarração de coordenadas do sistema UTM e referência de nível;

c) curvas de nível de metro em metro;

d) Norte Verdadeiro, declinação magnética e data;

e) a identificação e amarração do projeto com os loteamentos confrontantes, a uma distância de 200m (duzentos metros), a partir do perímetro; e

f) amarração aos loteamentos existentes em um raio de 200 m (duzentos metros), devidamente identificados, cotando ainda a caixas das vias arruadas;

II - título e escala da planta;

III - traçado da linha perimétrica do imóvel, contendo azimutes, distâncias e marcos do perímetro representado;

IV - áreas e/ou lotes numerado, seguindo sequência lógica e em sentido horário, com indicação de suas dimensões em metros lineares, por segmento de linha, e com sua metragem quadrada especificada;

V - quadras numeradas, seguindo sequência lógica, com suas dimensões especificadas com 3 (três) casas decimais e, quando em curva, com especificação do ângulo central, raio, tangente e desenvolvimento;

VI - representação do eixo de cada via pública, sua dimensão linear em metros, com 3 (três) casas decimais, por segmento de linha e, quando em curva, com especificação do ângulo central, raio, tangente e desenvolvimento;

VII - ângulos formados no encontro dos eixos das vias públicas;

VIII - cotas transversais gerais e parciais das vias públicas, constando a largura das calçadas, pistas de rolamento, ilha e canteiro central, quando houver;

IX - nomenclatura das vias públicas;

X - dimensões angulares em graus, minutos e segundos (azimute);

XI - dimensões lineares em metros, com duas casas decimais;

XII - dimensões angulares em graus, minutos e segundos; e

XIII - os elementos deverão estar georreferenciados e compatibilizados com o levantamento planialtimétrico cadastral.

Parágrafo único. Deverá constar prancha de articulação do Projeto Urbanístico, quando for muito extensa, podendo ser seccionada e apresentada com escala maior em quantas pranchas necessárias para representar o estudo.

Subseção I

Da Delimitação da Área de Ocupação Sustentável

Art. 17. Deverão ser delimitadas na planta urbanística as faixas bilaterais às APPs dos cursos d’água e as faixas circundantes às APPs das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, com largura mínima de 100 m (cem metros), a fim de conformar a Área de Ocupação Sustentável - AOS.

Art. 18. A delimitação do limite da AOS poderá sofrer flexibilização, de forma a compatibilizar-se com o desenho urbano proposto, estando a referida delimitação sujeita à anuência do órgão municipal de planejamento urbano.

Art. 19. A faixa de que trata o art. 17 deste Decreto deverá ser limitada por vias públicas, de forma que cada quadra fique inserida em uma única unidade territorial.

Subseção II

Dos Lotes, Áreas e Quadras

Art. 20. Os imóveis resultantes do loteamento deverão atender às parcelas e testadas dispostas no art. 120 da Lei Complementar nº 349, de 2022, e demais leis específicas.

Art. 21. Para fins urbanísticos, quando se tratar de imóvel lindeiro a mais de um logradouro público, considerar-se-á como frente todos os alinhamentos do terreno com o(s) logradouro(s) público(s), inclusive chanfros e desenvolvimentos.

Art. 22. Para fins de denominação, considerar-se-á, conforme Anexo IX deste Decreto:

I - frente, o alinhamento do terreno com a via pública;

II - fundo, o(s) seguimento(s) do terreno oposto(s) àquele denominado como frente;

III - lateral direita, o(s) seguimento(s) do terreno à direita, tendo como referência o observador situado internamente ao terreno, voltado para a sua frente; e

IV - lateral esquerda, o(s) seguimento(s) do terreno à esquerda, tendo como referência o observador situado internamente ao terreno, voltado para a sua frente.

Parágrafo único. Para aplicação do disposto neste artigo, quando o terreno possuir mais de um alinhamento com a via pública, considerar-se frente aquele de maior extensão, exceto quando os dois alinhamentos possuírem a mesma medida, hipótese esta em que o autor do projeto definirá qual delas será denominada como frente.

Art. 23. Todas as esquinas da quadra deverão ser chanfradas ou abauladas.

§ 1º O chanfro será representado pelo lado incongruente de um triângulo isósceles e os lados congruentes deverão ter a medida de 5 m (cinco metros), conforme Anexo X deste Decreto.

§ 2º Nas esquinas em que o ângulo interno for agudo, o chanfro obedecerá à extensão mínima de 6 m (seis metros), conforme Anexo XI deste Decreto.

§ 3º O chanfro poderá ser substituído por abaulamento em arco circular, desde que este tangencie os chanfros de que tratam o §§ 1º e 2º deste artigo, conforme Anexo XII deste Decreto.

Art. 24. As divisas laterais dos lotes ou áreas deverão ser perpendiculares ao alinhamento do referido terreno com o(s) logradouro(s) público(s).

§ 1º Na hipótese do lote ou área possuir mais de um alinhamento com o logradouro público, suas divisas laterais deverão ser perpendiculares a pelo menos um deles.

§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, entender-se-á como frente o alinhamento do terreno com o logradouro público, conforme definido no art. 22 deste Decreto.

§ 3º Os demais ângulos internos do terreno deverão ser maiores ou iguais a 60º (sessenta graus).

§ 4º Excetuar-se-á do previsto no caput deste artigo os terrenos que:

I - possuam frente igual ou maior que 20 m (vinte metros), para os quais poderá ser aplicada a angulação de que trata o § 3º deste artigo; e

II - a critério do órgão municipal de planejamento urbano e em detrimento da morfologia do terreno, sejam admitidos com a angulação de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 25. A quadra poderá apresentar comprimento máximo de 250 m (duzentos e cinquenta metros), admissível o comprimento máximo de 300 m (trezentos metros), a critério do órgão municipal de planejamento urbano.

Parágrafo único. Para o loteamento de acesso controlado é permitido uma via de pedestre com largura mínima de 10 m (dez metros), seccionando o comprimento da quadra, não podendo ser coberta nem conter mobiliário urbano.

Subseção III

Do Sistema Viário

Art. 26. As vias públicas dos novos loteamentos deverão:

I - articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo a prevalência da macro rede viária, harmonizando-se com a topografia local e atendendo o planejamento cicloviário do Município, a ser definido por lei específica; e

II - atender aos parâmetros viários e às larguras definidas no Anexo V da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 1º Além do previsto no inciso II deste artigo, utilizar-se-á no abaulamento do meio-fio de esquina o raio mínimo de 8 m (oito metros).

§ 2º Na ocorrência de via pública da macro rede viária do município, existente ou projetada, cujo prolongamento se dê sobre o imóvel objeto do loteamento, serão adotados um dos seguintes critérios:

I - ser integralmente implantada, com a largura, elementos e infraestrutura compatível com a sua hierarquia, em toda a extensão do trecho em que a via cruzar o imóvel objeto do loteamento, devendo finalizar-se conectando-se à:

a) via perimétrica do bairro objeto do loteamento;

b) via perimétrica implantada do bairro confrontante; ou

c) uma via já existente externa ao imóvel objeto do loteamento, mantendo hierarquia equivalente, tomando-se a nomenclatura do segmento que for mais longo ou mais sedimentado no sistema de endereçamento da cidade e, os casos omissos deverão ser objeto de estudo e aprovação pelo órgão municipal de planejamento urbano;

II - ser implantada somente a metade da largura total da via pública, incluindo-se metade do canteiro central, se houver, quando a via pública possuir diretriz coincidente com a divisa do imóvel objeto do loteamento, caso em que essa será considerada via perimétrica.

§ 3º Para o caso de que trata o inciso II do § 2° deste artigo, a metade da via pública a ser implantada não poderá ter largura inferior a mínimo de 15 m (quinze metros).

§ 4º As vias do loteamento deverão se articular com outra via pública em suas duas extremidades, excetuados os casos previstos neste Decreto.

Art. 27. Na hipótese da via pública perimétrica do novo loteamento utilizar-se da via existente do loteamento contíguo, já implantado, esta deverá ser alargada caso possua largura inferior a 15 m (quinze metros).

Art. 28. A concessionária de serviço público deverá indicar a largura da faixa de domínio para a rede elétrica de alta tensão, sendo admitida nesta somente a implantação de canteiros centrais e travessias viárias.

Art. 29. Além do previsto nos arts. 27 e 28 deste Decreto, na APM destinada à escola de ensino médio ou fundamental, praça, parque de bairro ou da cidade, centro de esportes, equipamento cultural, cemitério, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de grande porte, batalhão ou companhia de incêndio, centro de saúde ou hospital, ao menos uma das vias públicas circundantes deverá apresentar a largura mínima de 15 m (quinze metros).

Parágrafo único. A via pública de que trata o caput deste artigo deverá ser aquela com maior segmento circundante à APM e, preferencialmente, com menor declividade.

Art. 30. No loteamento de acesso controlado as vias públicas perimétricas se localizarão externas ao seu fechamento, devendo estar integradas à rede viária do município e apresentar largura mínima de 15 m (quinze metros), quando a via separar o loteamento de acesso controlado de um loteamento e, com largura mínima de 30 m (trinta metros), quando a via separar:

I - 2 (dois) loteamentos de acesso controlado; ou

II - 1 (um) loteamento de acesso controlado e 1 (um) empreendimento fechado.

Art. 31. As vias públicas não poderão conformar cul-de-sac, exceto as vias locais, quando:

I - constatadas barreiras naturais ou geográficas ou a impossibilidades de natureza topográfica;

II - situadas internamente ao loteamento de acesso controlado; ou

III - anuído tecnicamente pelo órgão municipal de planejamento urbano.

§ 1º A via pública local com conformação de cul-de-sac deverá ter extensão máxima de 300 m (trezentos metros), medidos pela extensão de seu eixo, desde a estaca inicial até à estaca que for o centro do círculo definidor do cul-de-sac

§ 2º Aplicar-se-á também o previsto no caput deste artigo aos casos de vias públicas que venham a conformar alças, as quais poderão ter extensão máxima de 600 m (seiscentos metros), medidas pelo eixo da via desde a estaca inicial da alça até à estaca final.

§ 3º Nos casos de que trata o caput deste artigo, as vias deverão ser integralmente circundadas por lotes ou áreas em toda a sua extensão.

§ 4º O cul-de-sac, quando em formato circular, deverá resguardar o raio mínimo de 18,5 m (dezoito metros e cinco decímetros), conforme Anexo XIII deste Decreto, em observância à Norma Técnica 05/2014 do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ou sucedânea.

§ 5º Serão aceitas geometrias diferentes do círculo para a conformação de culde-sac, desde que o polígono possa conter um círculo inscrito com o raio mínimo descrito no § 4º deste artigo.

§ 6º O critério estabelecido no inciso III deste artigo somente será aplicado quando for apresentado justificativa técnica por parte do loteador quanto a inviabilidade de se cumprir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 32. Nas travessias de vias com canteiro central deverá ser previsto espaço acessível e protegido para permanência transitória dos pedestres.

Art. 33. As vias cicláveis, quando previstas, deverão atender as normas específicas, devendo ainda:

I - garantir a continuidade da circulação dos ciclistas com a rota cicloviária implantada ou projetado nos bairros vizinhos ou aquela projetada no novo loteamento;

II - ser projetadas preferencialmente na lateral da caixa da via em sentido único, com largura mínima de 1,5 m (um metro e cinco decímetros) de cada um dos lados, devendo esta largura ser adicionada à caixa mínima da via prevista no Anexo V deste Decreto;

III - resguardar a distância mínima de 1 m (um metro) entre a via ciclável e a área destinada ao estacionamento, quando houver;

IV - privilegiar percursos retilíneos e contínuos; e

V - possuir pavimento com superfície regular e antiderrapante.

Art. 34. Deverão ser projetadas medidas de acalmamento de tráfego, sempre que possível, a fim de gerar maior segurança ao transeunte, mediante a redução da velocidade dos veículos.

§ 1º Dentre as medidas de que trata o caput deste artigo estão o uso de:

I - deflexões verticais, como:

a) lombada;

b) travessia elevada;

c) interseção elevada;

II - deflexões horizontais, como:

a) alargamento de calçada sobre a pista de rolamento;

b) estreitamento de pista de rolamento;

c) redução de raio de giro;

d) chicane;

e) minirrotatória;

III - gerenciamento do tráfego, como:

a) via compartilhada;

b) entrada e portal;

IV - complementares, como:

a) tipo de material utilizado na pavimentação da pista de rolamento;

b) ilha e refúgio de pedestre;

c) paisagismo;

d) iluminação;

e) mobiliário;

f) sinalização.

§ 2º Não será admitido o uso de:

I - medidas de acalmamento de tráfego em vias expressas, exceto os casos admitidos pelo órgão municipal competente;

II - chicanes, minirrotatórias e vias compartilhadas em vias arteriais.

Art. 35. Admitir-se-á nos novos loteamentos a utilização de vias de tráfego compartilhado, caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento.

§ 1º Admitir-se-á a utilização de vias de tráfego compartilhado nos locais onde seja previsto elevado fluxo de pedestres e baixo fluxo de veículos.

§ 2º As vias de tráfego compartilhado deverão:

I - apresentar nível único do pavimento, o qual deverá ser contínuo e regular, não podendo ocorrer desnível entre a calçada e a pista de rolamento;

II - atender às normas de acessibilidade; e

III - diferenciar as seções destinadas a cada modal, mediante o uso de pavimentos em cores, materiais ou texturas distintas, acompanhadas da sinalização apropriada.

Art. 36. Admitir-se-á na interseção em nível ou cruzamento com raio de curvatura de elevada dimensão, a adequação da geometria viária com ilhas auxiliares que possibilitem o deslocamento do pedestre e organizem trânsito, conforme Anexo XIV deste Decreto.

Parágrafo único. A pista de rolamento lindeira à ilha auxiliar deverá ter, no mínimo, 4 m (quatro metros) de largura.

Art. 37. As interseções em nível entre duas vias deverão formar em ângulo de 90º (noventa graus) ou aproximar-se o máximo possível deste.

Art. 38. Não serão admitidas interseções viárias em nível formando ângulos inferiores a 60º (sessenta graus), exceto se previstos canteiros que facilitem o cruzamento e a visibilidade ou que seja feito uma concordância entre os alinhamentos em arco, com raio mínimo de 8 m (oito metros).

Art. 39. Em interseção em nível com:

I - 4 (quatro) aproximações, sendo no máximo 2 (duas) delas de vias arteriais e/ou expressas, deverá ser proposta uma rotatória com raio mínimo de 15 m (quinze metros), devendo a pista de rolamento circundante ser de 12 m (doze metros);

II - 4 (quatro) aproximações de vias arteriais e/ou expressas, deverá ser proposta uma rotatória com raio mínimo de 26 m (vinte e seis metros), devendo a pista de rolamento circundante ser de 12 m (doze metros); ou

III - 5 (cinco) ou mais aproximações poderá ser proposta uma rotatória, a critério do órgão municipal de planejamento urbano, com raio mínimo que permita o bloqueio de movimentos veiculares diretos, desde que atendidas, no mínimo, as dimensões previstas no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Para as demais interseções em nível deverão ser propostas rotatórias com raio mínimo de 12,5 m (doze metros e cinco decímetros), devendo a pista de rolamento circundante ser de 8 m (oito metros).

§ 2º O eixo das vias que se interseccionam em nível deverão convergir para o centro da rotatória proposta.

Art. 40. A minirrotatória deverá ser implantada com apenas uma faixa de circulação no sentido anti-horário e ser utilizada:

I - em áreas habitacionais e/ou comerciais;

II - no acesso ou dentro de uma área que necessite de medida de acalmamento do tráfego; e

III - em cruzamentos de vias locais e coletoras com baixíssimo fluxo de veículos pesados.

Parágrafo único. Poderá ser utilizada vegetação na minirrotatória, desde que não prejudique a visibilidade de motoristas e pedestres.

Subseção IV

Das Áreas Verdes

Art. 41. O novo loteamento deverá ter ao menos uma APM destinada a praça ou parque de vizinhança, as quais deverão ter formato geométrico sem estrangulamentos e que possibilite e potencialize sua ocupação.

§ 1º As praças ou parques de vizinhança deverão ser distribuídas homogeneamente ao longo do loteamento, em terrenos com as seguintes características:

I - com baixa declividade;

II - não alagadiços; e

III - com área mínima de 6.000 m² (seis mil metros quadrados) ou dissociadas em praças menores com áreas de até 600 m² (seiscentos metros quadrados).

§ 2º A APM destinada a área verde, parque ou praça de vizinhança, parque infantil ou equipamento de esporte e lazer poderá ser circundadas por via de pedestre com largura mínima de 6 m (seis metros), devendo ser pavimentada com piso ecologicamente correto e permeável ou semipermeável.

§ 3º A APM destinada a área verde, parque ou praça de vizinhança ou equipamento de esporte e lazer poderá ser também circundada por vias de tráfego compartilhado, desde que resguardada a largura mínima de 10 m (dez metros).

§ 4º Para as hipóteses de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, os imóveis particulares lindeiros à via de pedestre ou à via de tráfego compartilhado não poderão ser por elas acessados, devendo, para tal, confrontar com mais de uma via pública.

Art. 42. As árvores de madeira de lei existentes no terreno e identificadas, mesmo que distribuídas de forma esparsa, devem ser aproveitadas ao máximo nas áreas verdes e nas calçadas.

Art. 43. Os parques infantis e estações de ginásticas deverão:

I - integrar praças, parques e demais áreas verdes; e

II - locados limítrofes às vias públicas de baixo fluxo viário.

Parágrafo único. Em complemento ao previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, os parques infantis deverão ser projetados na proporção de 0,5m²/hab (cinquenta decímetros quadrados por habitante).

Art. 44. Admitir-se-á a conformação de parques lineares utilizando-se da APP em conjunto com demais APMs do loteamento, caso seja interesse do empreendedor e mediante análise e aprovação do órgão municipal de planejamento urbano, nos termos da alínea “i” do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 349, de 2022.

Parágrafo único. A APP destinada a parque linear deverá ser destinada como APM, porém não poderá ser computada no percentual de APMs de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 349, de 2022, desde que devidamente autorizado pelo órgão municipal competente.

Subseção V

Dos Equipamentos Públicos Comunitários

Art. 45. A definição dos equipamentos públicos comunitários deverá atender ao disposto no Anexo XII da Lei Complementar nº 349, de 2022, devendo ainda sua localização atender aos critérios de acessibilidade, fundamentados na abrangência do atendimento social em relação à moradia.

§ 1º Para os casos de que trata o § 1º do art. 25 do Código de Parcelamento do Solo, os órgãos municipais de saúde e educação deverão informar ao órgão municipal de planejamento urbano que a demanda do novo loteamento e da região do entorno serão atendidas pelos equipamentos de educação e saúde já instalados na região, devendo serem considerados na análise os raios de abrangência máximos dispostos no Anexo XII da Lei Complementar nº 349, de 2022.

§ 2º Caso a contrapartida de que trata o caput deste artigo seja em terreno externo ao perímetro do loteamento, esse deverá possuir área de, no mínimo, 3.000,00 m² (três mil metros quadrados).

Art. 46. As APMs destinadas a equipamentos públicos comunitários deverão ser circundadas por vias públicas.

Art. 47. As APMs destinadas a equipamentos públicos comunitários não poderão:

I - apresentar declividade acentuada;

II - apresentar formato geométrico irregular que dificulte ou impossibilite sua ocupação;

III - confrontar com lotes e áreas particulares; e

IV - estar localizadas em AOS, quando for possível locá-las nas demais unidades territoriais.

Art. 48. As APMs destinadas aos equipamentos de educação e àqueles de interesse social deverão ser locados limítrofes às vias públicas de baixo fluxo viário.

Art. 49. As APMs destinadas aos equipamentos de saúde e demais equipamentos públicos comunitários deverão estar próximas às vias públicas onde circulam o transporte público coletivo.

Art. 50. A destinação do equipamento público comunitário no novo loteamento dependerá de análise acerca da densidade populacional prevista no projeto urbanístico e a instalada na região do entorno imediato, o raio de atendimento de cada equipamento e a carência apresentada na região, distribuídos de forma equilibrada para o atendimento homogêneo da região.

Parágrafo único. Os equipamentos de uso comum ao loteamento de acesso controlado serão implantados em lotes particulares, podendo ser circundado por via de pedestre com no mínimo 4 m (quatro metros) e acesso direto por via pública, devendo atender aos parâmetros urbanísticos da legislação vigente.

Subseção VI

Da Infraestrutura

Art. 51. O empreendedor deverá buscar nos órgãos e entidades competentes, as diretrizes específicas para a elaboração dos projetos complementares.

Art. 52. O projeto da rede de abastecimento de água potável deverá conter instalações preventivas de proteção contra incêndio, explosão e pânico e ser anuído pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 53. Caso não haja viabilidade técnica de abastecimento de água pelo sistema operado pela concessionaria de serviço público, o empreendedor deverá optar por sistema independente, o qual deverá ser aprovado pela referida concessionária.

Parágrafo único. Na hipótese de não se encontrar água mesmo após a perfuração de Poço Tubular Profundo, o loteamento não poderá ser aprovado até que seja encontrada uma solução para o abastecimento de água necessário.

Art. 54. O projeto da rede de drenagem urbana deverá:

I - considerar a adequação das redes de recebimentos, incluindo a construção de dispositivos redutores de velocidade e de infiltração de água pluvial;

II - verificar a compatibilidade no dimensionamento dos dispositivos de drenagem urbana com os demais dispositivos preexistentes à implantação do novo loteamento;

III - atender as regras previstas na Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014, ou sucedânea legal; e

IV - incluir sistemas de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, conforme disposto na Lei nº 9.511, de 2014, ou sucedânea, visando assegurar a recarga dos aquíferos e a redução dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, às expensas do empreendedor.

Art. 55. Não será permitida a abertura de vias em terrenos alagadiços sujeitos a inundações, sem que sejam previamente aterradas e executadas obras de drenagem necessárias.

Art. 56. Sempre que possível, os projetos devem utilizar-se da infraestrutura verde e azul, de modo a:

I - permitir a permeabilidade da água para o solo como complemento ao sistema de drenagem, seja por meio de pisos permeáveis, áreas verdes ou sistemas de biorretenção;

II - prever canteiros infiltrantes nas calçadas verdes para captar e infiltrar parte da água que corre pelas sarjetas e calçadas; e

III - ter canteiros centrais dotados de infraestrutura verde.

Art. 57. O projeto de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas deverá representar as sinalizações horizontais de trânsito, inclusive a definição das faixas de pedestres, devendo ser compatíveis com os rebaixamentos de calçada para acesso de pedestres locados no projeto das calçadas.

Parágrafo único. As travessias de pedestres deverão ser implantadas em todas as vias de um cruzamento e onde houver parques e praças previstos.

Art. 58. O projeto das calçadas deverá ser aprovado pelo órgão municipal de planejamento urbano, devendo atender à Lei Complementar nº 324, de 28 de novembro de 2019, e demais normas de acessibilidade.

Art. 59. Na quadra, cuja face possua extensão entre 250 m (duzentos e cinquenta metros) e 300 m (trezentos metros) e seja lindeira à via local, recomenda-se a implantação de avanços físicos da calçada junto às esquinas.

Parágrafo único. Recomenda-se a implantação de avanços físicos de que trata o caput deste artigo, quando a via:

I - enquadrar-se como local; e/ou

II - possuir segmento com comprimento entre 250 m (duzentos e cinquenta metros) e 300 m (trezentos metros).

Art. 60. Os avanços físicos de calçada junto às pistas de rolamento deverão utilizar:

I - largura máxima de uma faixa de estacionamento ou trânsito;

II - largura mínima de 2,2 m (dois metros e dois decímetros); e

III - extensão mínima de 10 m (dez metros), conforme o Anexo XV deste Decreto.

Art. 61. As calçadas internas ao loteamento de acesso controlado deverão apresentar, prioritariamente, suas faixas de serviço em cobertura vegetal permeável.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO

Art. 62. Para a aprovação do projeto de loteamento do solo serão observados o seguinte fluxo e as seguintes fases do processo administrativo:

I - autuação do processo administrativo;

II - análise cartográfica;

III - análise técnica e documental; e

IV - formatação da minuta de decreto de aprovação.

§ 1º A competência para execução do ato administrativo de que trata o caput deste artigo é do órgão municipal de planejamento urbano.

§ 2º Os processos administrativos voltados à aprovação do loteamento do solo e que tenham como interessados órgãos públicos, deverão ser analisados, em todas as suas etapas, com celeridade e prioridade em sua tramitação.

Seção I

Da Autuação

Art. 63. A autuação do processo administrativo deverá ocorrer mediante a apresentação obrigatória dos documentos relacionados no inciso I do Anexo XVI deste Decreto.

Art. 64. No ato da autuação do processo administrativo, o empreendedor deverá efetuar o pagamento da taxa de entrada, em conformidade com a Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, ou sucedânea.

Art. 65. São considerados aptos a proceder com a autuação do processo administrativo aqueles considerados como empreendedores, nos termos do Código de Parcelamento do Solo

Parágrafo único. Caso o processo administrativo seja autuado em nome de empreendedor não proprietário do imóvel, este deverá apresentar ainda documentação de identificação e que comprove sua relação jurídica com o imóvel, como:

I - contrato de aluguel, constando cláusula permitindo o locatário aprovar projetos ou modificá-los em nome do proprietário, com firma reconhecida em cartório;

II - escritura pública de constituição de direito de superfície, desde que devidamente registrados na matrícula do imóvel;

III - documento do banco financiador, constando a possibilidade da aprovação do projeto ou sua modificação; ou

IV - escritura pública ou contrato de compromisso de compra e venda, acompanhado de anuência do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, permitindo o requerente não proprietário do imóvel aprovar projetos ou modificá-los em seu nome.

Seção II

Da Análise Cartográfica

Art. 66. Após a autuação do processo, os autos serão encaminhados para a unidade de análise e aprovação de parcelamento do órgão municipal de planejamento urbano, a qual procederá com a análise e validação do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.

Art. 67. O empreendedor deverá averbar na matrícula do imóvel, os limites e confrontações atualizados, constantes no levantamento topográfico planialtimétrico cadastral validado por unidade competente responsável pelo geoprocessamento, documentação, cartografia e topografia do órgão municipal de planejamento.

Art. 68. Com a devida validação, o imóvel objeto do loteamento terá seus limites e confrontações atualizados no Sistema de Informações Geográficas de Goiânia - SIGGO.

Art. 69. Finalizada a análise cartográfica e a atualização de que trata o art. 72 deste Decreto, o processo administrativo será encaminhado para a fase da análise técnica.

Seção III

Da Análise Técnica e Documental

Art. 70. A análise técnica do projeto urbanístico será realizada por unidade competente pela análise e aprovação de parcelamento, do órgão municipal de planejamento, observadas as normas estabelecidas pelas legislações pertinentes.

§ 1º Serão realizadas até 5 (cinco) análises do projeto urbanístico, emitindo-se, a cada análise, parecer constando as considerações e possíveis correções a serem realizadas no projeto apresentado.

§ 2º A cada análise realizada pela unidade competente pela análise e aprovação de parcelamento do órgão municipal de planejamento, será verificado o atendimento ao parecer de que trata o § 1º deste artigo e conferida a autenticidade do projeto em relação ao anteriormente apresentado, mediante cópias de arquivo, correções e possíveis contestações apresentadas pelo empreendedor.

§ 3º Para o caso em que o atendimento às solicitações de que trata o § 1º deste martigo gere correções que descaracterizem o projeto urbanístico originalmente apresentado, ou de parte deste, o empreendedor deverá ainda anexar ao processo um relatório esclarecendo as modificações realizadas.

§ 4º O empreendedor poderá apresentar contestação ao parecer de que trata o § 1º deste artigo ou a parte deste, a qual será acatada pela unidade competente pela análise e aprovação de parcelamento, do órgão municipal de planejamento, caso esta compreenda sua pertinência.

Art. 71. Na hipótese do não atendimento na íntegra dos pareceres pelo empreendedor e do não acatamento das contestações apresentadas até a quarta e última análise, o processo será indeferido, mediante parecer conclusivo da unidade competente pela análise e aprovação de parcelamento, do órgão municipal de planejamento.

Art. 72. Para o caso em que tenha havido o atendimento dos pareceres ou acatamento das contestações, constatado o atendimento na íntegra das normas urbanísticas do Município de Goiânia, será solicitada a demarcação dos marcos de concreto georreferenciados de que trata o inciso II do art. 54 do Código de Parcelamento do Solo e emitido o “De Acordo” técnico ao projeto urbanístico.

Parágrafo único. Quando existir edificação irregular no imóvel a ser loteado, o empreendedor deverá providenciar sua regularização ou demolição, devendo, neste último caso, ser apresentado o Alvará de Demolição para a emissão do “De Acordo” técnico ao projeto urbanístico.

Art. 73. Após a emissão do “De Acordo”, o empreendedor deverá apresentar os documentos de que trata o inciso III do Anexo XVI deste Decreto para que a minuta do decreto de aprovação do loteamento possa ser elaborada pela unidade competente pela análise e aprovação de parcelamento, e posteriormente encaminhada à Chefia de Advocacia Setorial do órgão municipal de planejamento urbano para análise da documentação.

Seção IV

Da Minuta de Decreto

Art. 74. A minuta de decreto de Aprovação de que trata o art. 73 deste Decreto será formalizada pela Chefia de Advocacia Setorial do órgão municipal de planejamento urbano e, após sua conclusão, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município, com posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação e publicação do decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. Aplicar-se o previsto neste Decreto para os projetos urbanísticos de reloteamento, naquilo que couber.

Art. 76. Fica revogado o Decreto nº 651, de 4 de abril de 2018.

Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de novembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8164 de 10/11/2023

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X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI


Exposição de Motivos do Decreto nº 5.033 /2023

Goiânia, 10 de novembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta as diretrizes técnicas para aprovação de loteamento ou reloteamento, nos termos do art. 148 da Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Código de Parcelamento do Solo, a ser aprovado pelo órgão municipal de planejamento urbano.

2   A emissão de diretrizes técnicas para a elaboração e aprovação de projetos urbanísticos voltados ao loteamento ou reloteamento do solo encontra-se prevista na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e sua normatização e regulamentação, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, possibilita um regramento claro ao interessado em lotear ou relotear, além de contribuir para maior celeridade no processo de aprovação do projeto urbanístico supracitado.

3   A Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, que dispõe acerca do parcelamento do solo urbano na instância municipal, prevê a expedição de diretrizes técnicas que orientarão o empreendedor, interessado em lotear ou relotear, na elaboração e aprovação do respectivo projeto urbanístico. A referida lei complementar determina ainda que as diretrizes técnicas deverão ser regulamentadas em 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação dessa.

4   Assim, clara está a urgência em aprovar a regulamentação de que trata o art. 148 do Código de Parcelamento do Solo.

5   Dessa forma, a minuta de decreto em comento vem com o intuito de regulamentar as diretrizes mencionadas nas legislações que tratam sobre a temática do parcelamento do solo urbano, buscando instituir o procedimento administrativo para a aprovação do projeto urbanístico, na medida em que normatiza parâmetros referentes ao desenho urbano considerados desejáveis.

6   A referida proposta de ato normativo visa orientar, tanto o setor público envolvido no processo, quanto os agentes modeladores do território que lidam com o fracionamento da terra urbana, para que sejam cumpridos os fundamentos legais que regulam os procedimentos administrativos e condicionantes técnicos para aprovação do projeto urbanístico de loteamento e reloteamento.

7   Por fim, ressalta-se que a referida minuta foi fruto do trabalho conjunto da Comissão Executiva do Plano Diretor, nomeada por meio do Decreto nº 1.703, de 17 de abril de 2023, com entidades representativas, convidadas a exporem suas ideias e concepções técnicas ao longo do processo de elaboração da minuta.

8   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação