Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.149, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984

(Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Versão Digitalizada

"Estabelece condições especiais para a aprovação de loteamento e remanejamento ilegais, existentes nas áreas urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar loteamento e remanejamento urbanos existentes nas áreas urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, cuja comercialização tenha sido iniciada antes de 31 de dezembro de 1971, atendidas as disposições da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A comprovação da existência do loteamento e remanejamento e respectiva comercialização se fará pela constatação de:

a) a existência, pela sua representação gráfica constante da Planta Urbanística 82, do Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN, registrada no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA - sob o n° 00012 - de 08/09/72, e pela execução da demarcação de vias, quadras, lotes e áreas públicas, da abertura de vias e da rede de distribuição de energia elétrica, já constatadas pela Prefeitura;

b) o início da comercialização, pela apresentação de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, registrado em cartório, referente a parcela localizada na área objeto da comprovação exigida.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 2º A aplicação das exigências urbanísticas estabelecidas na Lei Municipal nº 4.526, de 31 de dezembro de 1971, deverão ser adequadas a cada caso na aprovação dos loteamentos e remanejamentos de que trata o artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Na adequação prevista por este artigo, o Instituto de Planejamento Municipal estabelecerá condições especiais de análise e fixação de parâmetros urbanísticos básicos para a aprovação, sobre a qual dispõe a presente lei.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 3º Para fim de conhecimento público, a Prefeitura Municipal de Goiânia publicará em órgão oficial e na imprensa diária notificação através de Edital, fixando um prazo de 120 (cento e vinte) dias para recebimento de solicitação de aprovação de loteamento e remanejamento de que trata esta lei.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Lázaro Pires Faleiro

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Aniceto Soares Neto

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 759 de 18/09/1984.