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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.127, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a criação, as competências e o funcionamento do Programa de Governança e Organização do Desenvolvimento Integrado do Município de Goiânia – PROGOVI.


Nota: ver Decreto nº 4.061, de 2022 - Comitê de Acompanhamento de Obras Públicas Prioritárias - CAOPP.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia,

Considerando a necessidade de unificar ações entre Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades no âmbito do Governo do Município de Goiânia para priorizar e assegurar a implementação de projetos estruturantes e prioritários nas diversas áreas que necessitem ser executados até o fim de 2024,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 1º Fica criado Programa de Governança de Organização do Desenvolvimento Integrado do Município de Goiânia - PROGOVI.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 2º Ao Programa compete:

I - discutir, priorizar e definir a alocação dos investimentos nas diversas áreas no âmbito do Município de Goiânia, visando melhor aplicação dos recursos públicos disponíveis, devendo observar os seguintes parâmetros:

a) obras em execução;

b) obras contratadas;

c) obras no Plano de Governo;

d) obras com operação de crédito aprovadas;

e) obras de convênio com contrapartida de recursos pelo Tesouro do Município;

f) obras com licitação homologada; e

g) projetos em condições de licitação;

II - aperfeiçoar o processo de licenciamento ambiental, propondo medidas com a finalidade de agilizar procedimentos, visando à redução de prazos;

III - aumentar a capacitação dos órgãos de governo municipal para o desenvolvimento de estudos e projetos de viabilidade, visando à obtenção de inanciamentos internos e externos;

IV - consolidar novas formas de investimento e contratação;

V - avaliar as demandas de investimentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal dependentes do Orçamento Fiscal e Seguridade Social;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 466, de 2023.)

VI - autorizar as solicitações de limite da programação financeira para empenho das despesas de capital do tipo “investimentos” estabelecida nos termos do artigo 6º deste Decreto;

VII - propor medidas de racionalização de gastos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o PROGOVI deverá definir:

I - os projetos prioritários de investimentos, de forma compatível com os limites de empenhos estabelecidos na programação financeira do corrente exercício;

II - (Revogado pelo Decreto nº 466, de 2023.)

II - as despesas adicionais de investimentos que serão financiadas com o cancelamento de despesas orçadas ou alocação dos recursos do superávit financeiro de 2020;

III - medidas de redução de despesas de custeio.

§ 2º Na definição dos projetos prioritários de investimentos deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - obras em execução;

II - obras contratadas;

III - obras no Plano de Governo;

IV - obras com operações de crédito aprovadas;

V - obras de convênio com contrapartida de recursos pelo Tesouro

VI - aquisição de material permanente de relevância para aumento de arrecadação e controle da despesa;

VII - obras com licitação homologada;

VIII - projetos em condições de licitação.

§ 3º O disposto neste artigo alcança, inclusive, as demandas já autorizadas.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 3º O Programa de Governança de Organização do Desenvolvimento Integrado do Município de Goiânia será composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

Art. 3º O Programa de Governança de Organização do Desenvolvimento Integrado do Município de Goiânia será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 466, de 2023.)

I - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

I - Secretário Municipal do Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

I - Secretaria Municipal de Governo;

II - Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

III - Secretaria Municipal de Administração;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

IV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

V - Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pelo Decreto nº 466, de 2023.)

V - Secretaria Municipal de Mobilidade;

VI - Chefia de Gabinete do Prefeito; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.645, de 2021.)

VI - Secretaria Particular do Prefeito;

VII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.

§ 1º O PROGOVI será coordenado pelo Escritório de Prioridades Estratégicas, que editará os atos complementares necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 466, de 2023.)

§ 1º O PROGOVI será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, que editará os atos complementares necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

§ 1º O PROGOVI será coordenado pelo Escritório de Prioridades Estratégicas, que editará os atos complementares necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

§ 1º O PROGOVI será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, que editará os atos complementares necessários ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2º Os membros titulares e os suplentes do PROGOVI serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

§ 2º Os titulares indicarão seus respectivos substitutos, nas suas eventuais ausências e impedimentos.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

§ 3º Os membros do PROGOVI serão convocados previamente pelo seu coordenador, podendo também, sempre que necessário, convocar os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 4º As decisões do PROGOVI serão submetidas ao Prefeito de Goiânia para conhecimento e ratificação expressa e formal.

Parágrafo único. Os projetos estruturantes e prioritários definidos pelo PROGOVI deverão ser incluídos, prioritariamente, na proposta orçamentária da Lei de Orçamento Anual, a ser encaminhada à Câmara de Vereadores.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 466, de 2023.)

Art. 5º As solicitações de créditos adicionais sem fonte de financiamento, destinadas a atender despesas com Investimentos somente serão atendidas após análise do PROGOVI e cumprido o disposto no art. 4º deste decreto.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 466, de 2023.)

Art. 6º As alterações dos limites fixados pela programação financeira estabelecida pelo Decreto nº 33, de 5 de janeiro de 2021 para as despesas de investimentos, solicitadas via ofício ou e-mail à Secretaria Municipal de Finanças, somente poderão ser executadas e disponibilizadas por esta após a aprovação pelo PROGOVI e cumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Art. 6º Os limites de empenho para as despesas de investimento somente poderão ser disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças após aprovadas pelo PROGOVI e atendido o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. As solicitações financeiras para empenho de despesas do grupo de natureza de despesa 4 “investimentos”, até o limite da programação financeira prevista no caput, serão autorizadas da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Parágrafo único. As solicitações de liberação de recursos financeiros para empenho das despesas de capital do grupo 4 “investimentos”, até o limite da programação financeira estabelecida pelo Decreto nº 33, de 5 de janeiro de 2021, serão autorizadas da seguinte forma:

I - valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante avaliação e aprovação da Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro por meio do Sistema de Solicitações Financeiras - SISOL; (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

I - valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante aprovação expressa dos Secretários Municipais de Finanças e de Governo;

II - valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa do titular da Secretaria Municipal de Finanças, no documento de solicitação financeira da respectiva despesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

II - valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa dos Secretários Municipais de Finanças e do Escritório de Prioridades Estratégicas no documento de solicitação financeira da respectiva despesa; (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

II - valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa dos Secretários Municipais de Finanças e de Governo no documento de solicitação financeira da respectiva despesa; (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

II - valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante a avaliação e aprovação dos Secretários Municipais de Finanças e de Governo e ratificação expressa e formal do Chefe do Poder Executivo;

III - valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa do titular da Secretaria Municipal de Finanças, e ratificação expressa do Chefe do Poder Executivo no documento de solicitação financeira da respectiva despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.283, de 2022.)

III - valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa dos Secretários Municipais de Finanças e do Escritório de Prioridades Estratégicas, e ratificação expressa do Chefe do Poder Executivo no documento de solicitação financeira da respectiva despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 634, de 2022.)

III - valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante avaliação, aprovação e assinatura expressa dos Secretários Municipais de Finanças e de Governo, e ratificação expressa do Chefe do Poder Executivo no documento de solicitação financeira da respectiva despesa. (Incluído pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 466, de 2023.)

Art. 7º O disposto no artigo anterior não se aplica às seguintes despesas discriminadas, conforme tabela de codificação das fontes de recursos para o exercício de 2021, estabelecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás: 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e respectivas derivações de superávit financeiro. (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Art. 7º O disposto no artigo anterior não se aplica às despesas cujas fontes referem-se a superávit financeiro, convênio, operações de crédito internas e externas e outras fontes diretamente arrecadados.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.534, de 2023.)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7521 de 30/03/2021.