Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.006, DE 11 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto n.º 950, de 28 de abril de 2020.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, e o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n. º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a condição de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

Considerando a Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n.º 751, de 16 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia reconhecida pelo Decreto Legislativo n.° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n.° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;

Considerando a necessidade de intensificar as ações coercitivas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 4° do Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020, que passa a vigorar acrescido do §§3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

§ 3º Na ausência de previsão de aplicação de tipificações e penalidades para condutas incompatíveis com as ações de combate à pandemia da COVID-19, na legislação dos auditores fiscais de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições da Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia, em especial dos seus artigos 80 e 81.

§ 4º A abertura dos procedimentos de autuação das infrações tipificadas nos termos do §3º deste artigo serão processadas nos contenciosos dos órgãos ou entidades de lotação dos auditores autuadores." (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7294 de 11/05/2020.