Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.536, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Institui a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, autorizada nos termos da Lei nº 10.239, de 05 de setembro de 2018.


Nota: ver

1 - Lei nº 10.512, de 31 de agosto de 2020 - Hospital Veterinário Genoveva Rezende Machado São Francisco de Assis;

2 - Lei nº 10.414, de 30 outubro 2019 - Serviço de Atendimento Móvel Veterinário (SAMUvet);

3 - Lei nº 10.290, de 12 de dezembro de 2018 - cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

4 - Decreto nº 327, de 29 de janeiro de 2020 - destina àrea a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal;

5 - Instrução Normativa nº 76, de 30.12.2020 - normas de funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista a Lei nº 10.239 de 05 de setembro de 2018, que “Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal no Município de Goiânia e dá outras providências”.



DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10. 239, 05 de setembro de 2018, vinculada à estrutura da Diretoria de Gestão Ambiental da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

Art. 2º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal funcionará de forma descentralizada, com sede situada na Avenida José Martins Guerra esquina com a Rua Maria Pestana, Setor Balneário Meia Ponte, nesta Capital.

Art. 3º Compete à Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal o atendimento aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte, nas condições estabelecidas nos incisos I ao V, do art. 2º, da Lei nº 10. 239, 05 de setembro de 2018, quais sejam:

I - cujo tutor goze de baixa renda, sendo este cadastrado em qualquer dos programas sociais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;

II - que forem encaminhados por qualquer órgão público, por Organizações Não Governamentais (ONG’s) ou protetores independentes, devidamente registrados na Unidade;

III - que tiver, comprovadamente, sido vítima de crime, contravenção ou acidentes;

IV - vivenciar estado de abandono.

Art. 4º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, nos termos do art. 10, da Lei nº 10.239/2018, entrará em funcionamento de forma gradativa no que pertine à saúde animal, sendo que a primeira etapa será destinada ao atendimento de animais de pequeno e médio porte, devendo ofertar os seguintes serviços:

I - práticas preventivas de caráter informativo, social e sanitarista (vacinação);

II - de triagem do animal para adoção ou encaminhamento para a Diretoria do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, no caso de doença de risco para o ser humano;

III - atendimento ambulatorial e farmacológico;

IV - implantação de programas de educação ambiental e de posse responsável.

§ 1º Os serviços de atendimento hospitalar de média e alta complexidade (clínico, terapêutico, cirúrgico intensivo, respiratório, de internação, emergencial – pronto socorro, exames laboratoriais e de imagem) serão implantados na segunda etapa, com a construção, aparelhamento e contratação de quadro técnico de profissionais para o hospital veterinário, que deverá atender também animais de grande porte.

§ 2º O atendimento emergencial - pronto socorro 24 (vinte e quatro horas) funcionará após a implantação do hospital veterinário.

Art. 5º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal deverá proceder a identificação técnica de todos os animais que atender, além de fazê-lo durante a execução de campanhas específicas, a fim de viabilizar a guarda responsável e assegurar a titularidade dos respectivos tutores.

Art. 6º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal será constituída prioritariamente com profissionais que pertençam ao quadro de servidores do Município, sejam estes lotados na Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, ou oriundos de outros órgãos municipais, inclusive estagiários.

§ 1º Até a edição de lei dispondo sobre a estrutura e a criação do cargo público de direção da Unidade, bem como a constituição do Conselho Fiscal de que trata o § 2º, do art. 4º, da Lei nº 10.239/2018, o Presidente da AMMA, no exercício de suas competências legais, mediante ato próprio, designará um servidor público efetivo para a função de confiança de chefia da Unidade, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

§ 2º Até a edição de lei dispondo sobre a criação dos cargos públicos da Unidade de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes quantitativos de servidores e funções: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

a) 12 (doze) Médicos Veterinários sendo 04 (quatro) Clínicos Gerais, 04 (quatro) Cirurgiões, 02 (dois) Anestesistas e 02 (dois) Patologistas Clínicos; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

b) 01 (um) Zootecnista; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

c) 02 (dois) Auxiliares de Veterinário; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

d) 02 (dois) Técnicos Auxiliares; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

e) 01 (um) Farmacêutico; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

f) 02 (dois) Biólogos; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

g) 04 (quatro) Fiscais; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

h) 03 (três) Técnicos Administrativos; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

i) 03 (três) Assistentes Administrativos; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

j) 01 (um) Laçador; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

k) 02 (dois) Motoristas; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

l) 04 (quatro) Auxiliares de Serviços Gerais; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

m) 02 (dois) Vigilantes; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

n) 02 (dois) Almoxarifes; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

§ 3º Caso necessário, poderá ser realizada a redistribuição de servidores dos demais órgãos da Administração Pública Municipal para a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), na forma da Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

§ 4º O remanejamento de que trata o §3º deste artigo não comprometerá direitos e vantagens dos servidores, em especial aqueles previstos no art. 78 da Lei Complementar n.° 011, de 11 de maio de 1992, observado, em todo caso, o que dispõe a legislação que regulamente o benefício. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.003, de 20 de agosto de 2019.)

Art. 7º Para a execução das atividades à cargo da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, a AMMA poderá realizar convênios e parcerias com outros entes públicos da administração direta e indireta, bem como com instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas Organizações Não Governamentais (ONG’s), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s), Associações Protetoras, Conselhos de Classe, Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado.

Art. 8º As Normas Internas de Funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal serão definidas por ato do Presidente da AMMA, nos termos do inciso III, do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, observados os limites de suas competências legais

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7074 de 12/06/2019.