Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.290, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional, com eficácia "ex tunc", pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5223276.04.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-053/2018 publicada no DOM 6867 de 03/08/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Nota: ver Lei nº 10.239, de 05 de setembro de 2018 - institui a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a programas, projetos, ações e atividades que contemplem os seguintes objetivos:

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação saudável, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte;

IV - fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa à proteção e controle do tráfico de animais, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, transporte de animais, além das demais normas concernentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte;

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação digna aos animais;

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos animais;

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte no Município;

V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas aplicáveis à matéria;

VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção ao bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicado pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos, programas, ações e atividades que atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.

§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal integrarão o patrimônio do Município de Goiânia.

§ 3º A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Goiânia e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

§ 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Diretor será composto por 11 (onze) membros efetivos, sendo:

I - Diretor da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - 1 (um) vereador, representante da Comissão do Meio Ambiente, da Câmara Municipal de Goiânia;

V - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual, que atue junto ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente;

VI - 2 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;

VII - 2 (dois) representantes de entidades de educação superior que mantenha curso de Medicina Veterinária e/ou Zootecnia no Município;

VIII - 1 (um) membro da Comissão de Bem-Estar Animal, vinculado ao Conselho de Medicina Veterinária e Zootecnia de Goiás;

IX - 1 (um) membro da Associação dos Médicos Veterinários ou Zootecnistas de Goiás.

Art. 8º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

§ 1º Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução.

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 06 (seis) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno

Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II - aprovar as operações de financiamento;

III - deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, da Comissão do Meio Ambiente, junto a Câmara Municipal de Goiânia e do Ministério Público Estadual, através do Centro Operacional do Meio Ambiente relatório oficial das atividades desenvolvidas;

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao Departamento do Tesouro Municipal da Prefeitura Municipal de Goiânia, para contabilização.

§ 1º O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais, estaduais e os princípios da dignidade da pessoa não-humana, da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.

§ 2º As contas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

Art. 10. Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e quaisquer secretarias municipais correlatas.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do caput não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Art. 11. As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinados à constituição inicial do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 14. Os carnês do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis situados no Município de Goiânia, conterão um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor equivalente a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município – UFM a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.

Art. 16. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2018.

Ver. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6971 de 10/01/2019.