Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.239, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.570, de 12 de dezembro de 2020 - Proibição da comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e similares;

2 - Lei nº 10.512, de 31 de agosto de 2020 - Hospital Veterinário Genoveva Rezende Machado São Francisco de Assis;

3 - Lei nº 10.414, de 30 outubro 2019 - Serviço de Atendimento Móvel Veterinário (SAMUvet);

4 - Lei nº 10.290, de 12 de dezembro de 2018 - cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

5 - Decreto nº 327, de 29 de janeiro de 2020 - destina àrea a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal;

6 - Decreto nº 1.536, de 12 de junho de 2019 - institui a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal;

7 - Instrução Normativa nº 76, de 30.12.2020 - normas de funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, a qual deve integrar os órgãos e funções da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA.

Art. 2º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal terá por finalidade atender os animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte:

I - cujo tutor goze de baixa renda, sendo este cadastrado em qualquer dos programas sociais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal;

II - que forem encaminhados por qualquer órgão público, por Organizações Não Governamentais - ONG’s ou protetores independentes, devidamente registrados na Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal;

III - tiver, comprovadamente, sido vítima de crime, contravenção ou acidentes;

IV - vivenciar estado de abandono;

V - além de outros casos e circunstâncias autorizadas pelo serviço de Assistência Social, inserto na Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

Parágrafo único. A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal poderá oferecer àqueles tutores que não atenderem as exigências dos incisos acima dispostos, todos os serviços que lhe são pertinentes, cobrando-lhes valores módicos, devidamente definidos na tabela oficial de serviços, apresentada pela direção e ratificada pelo Conselho Fiscal. Tais valores deverão ser revertidos ao Fundo Ambiental de Proteção e Bem-Estar Animal, a fim de serem aplicados de forma ordenada, junto a própria Unidade Ambiental referida.

Nota: ver Lei nº 10.290, de 12 de dezembro de 2018 - cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 3º Serão conferidas à Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal atribuições multidisciplinares, de cunho educativo, social, cultural, médico, sanitário, de combate a crimes contra a fauna em geral e quaisquer outras que visem prevenir, mitigar e reparar condutas ilícitas e/ou moralmente não recomendadas, em desfavor do meio ambiente e, especialmente, em prejuízo do bem-estar animal.

Art. 4º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal será constituída prioritariamente com profissionais que já pertençam ao quadro de servidores do município, sejam estes integrantes da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, ou de outros órgãos da municipalidade.

§ 1º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal funcionará sob a direção de funcionário público efetivo, escolhido pelo Poder Executivo, a partir de lista tríplice indicada pelo Conselho Fiscal da própria Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

§ 2º O Conselho Fiscal da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal será composto por 11 (onze) membros efetivos, sendo:

I - Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;

II - Diretor da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 1 (um) representante do Ministério Público, que atue junto ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente;

VI - 2 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;

VII - 2 (dois) representantes de entidades de educação superior que mantenha curso de Medicina Veterinária e/ou Zootecnia no Município;

VIII - 1 (um) membro da Comissão de Bem-Estar Animal, vinculado ao Conselho de Medicina Veterinária e Zootecnia de Goiás;

IX - 1 (um) membro da Associação dos Médicos Veterinários ou Zootecnistas de Goiás.

§ 3º Devem compor os quadros da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal médicos veterinários, zootecnistas, fisioterapeutas, sendo estes clínicos gerais e também especialistas, biomédicos, técnicos de saúde animal, técnicos da área administrativa, adestradores, advogados, assistentes sociais, pedagogos, psicólogos e outros.

§ 4º Todas as atribuições, serviços, responsabilidades e demais pormenores, relativos à estrutura, funcionamento, quadro de pessoal e outros, referentes à Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal deverão ser definidos e registrados através de instrumento próprio.

Art. 5º Para execução de suas atividades, a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal poderá realizar convênios e parcerias com outros entes públicos da administração direta e indireta, bem como com instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas Organizações Não Governamentais - ONG’s, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s, Associações Protetoras, Conselho de Classe, Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado.

Art. 6º A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal deverá proceder com a identificação técnica de todos os animais que atender, além de fazê-lo durante a execução de campanhas específicas, a fim de viabilizar a guarda responsável e assegurar a titularidade dos respectivos tutores.

Art. 7º No que pertine à saúde animal, caberá à Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal oferecer ininterruptamente os seguintes serviços:

I - atendimento hospitalar (clínico, terapêutico, cirúrgico, intensivo, reparatório, de internação);

II - atendimento emergencial - pronto-socorro 24 (vinte e quatro) horas;

III - atendimento de resgate para vítimas de acidentes;

IV - exames laboratoriais, de imagem, som, raio X e outros;

V - sanitário (vacinação e castração);

VI - farmacológico;

VII - fisioterápico;

VIII - de adestramento, direcionado a evitar condutas agressivas

Art. 8º No caso de ser constatado que o animal atendido pela Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, tenha sido vítima de qualquer tipo de crime, o responsável pelo atendimento deverá comunicar formalmente à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente - DEMA, do Estado de Goiás, bem como o Ministério Público, além de enviar-lhes laudo técnico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Parágrafo único. O animal, vítima do delito, se possuidor de condições clínicas suficientes, deverá ser encaminhado, juntamente com seu tutor à Delegacia referida no art. 8°.

Art. 9º O atendimento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal será diário, com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas, podendo atuar também em caráter itinerante.

Art. 10. A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal deverá ser instalada em duas etapas, sendo a primeira destinada ao atendimento dos animais de pequeno e médio porte, à práticas preventivas de caráter informativo, social e sanitarista, a segunda deverá atender os animais de grande porte.

Parágrafo único. Sendo verificada a necessidade de extensão dos serviços descritos nesta Lei, poderão ser criadas outras Unidades Ambientais de Saúde e Bem-Estar Animal.

Art. 11. A Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal implantará a Farmácia Veterinária Popular, destinada a fornecer medicação a preços de custo, para tratamento de animais, cujos tutores sejam pessoas de baixa renda, ou que estejam vinculados a entidades não governamentais, bem como a protetores independentes, devidamente cadastrados.

Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Zander Fabio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6891 de 06/09/2018.