Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
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Institui o Programa de Educação Animal nas Escolas no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Goiânia, o Programa de Educação Animal nas Escolas, para possibilitar aos alunos, pais e mães de alunos e profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino o devido conhecimento, educação e convívio salutar com os animais e com a natureza.
Art. 2º O Programa de Educação Animal nas Escolas terá como finalidade defender e difundir os seguintes temas:
IV - responsabilidade com os animais;
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o programa e a forma de participação e frequência de cada escola da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Projeto do Programa Educação Animal nas Escolas terá os seguintes objetivos:
I - fazer do projeto um incentivo para os alunos aumentarem o interesse nas atividades escolares e manterem boa frequência escolar;
II - desenvolver a sensibilidade dos alunos para repensar valores éticos e humanitários, tais como empatia, compaixão, solidariedade, respeito, senso de justiça, tolerância às diferenças e cidadania, com intuito de quebrar o ciclo de violência;
III - estimular nos alunos a compaixão, ensinando o respeito a todos os seres vivos e à natureza;
IV - proporcionar atividades proativas para desenvolver o senso de responsabilidade e o dever de cuidar do planeta e todos os seres vivos;
V - contribuir para o desenvolvimento de atitudes e pensamentos críticos dos alunos;
VI - capacitar os alunos, para agirem com responsabilidade como cidadãos; e apresentar cuidados básicos com os animais;
VII - apresentar práticas pedagógicas que envolvam conceitos relacionados à questão animal, utilizando material didático;
VIII - desenvolver conhecimento sobre conceitos relacionados ao bem-estar animal;
IX - apresentar o conceito e a necessidade de interdependência entre os seres vivos;
X - levar conhecimento e desenvolver noções sobre o comportamento animal e a interação com humanos e ambientes;
XI - explicar conceitos básicos sobre animais de companhia, de guarda, de produção, de guia, de terapia, de consumo, ornamentais e silvestres;
XII - apresentar e divulgar ações do programa educacional.
Art. 5º O Poder Executivo determinará as despesas próprias para a execução desta Lei, suplementadas, se for o caso, conforme a sua conveniência.
Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 04 de setembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria da Vereadora Luciula do Recanto.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8369 de 04/09/2024.