Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.570, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e similares, e dá outras providências.


✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-041/2020 publicada no DOM 7391 de 28/09/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte Lei:

Nota: ver Lei nº 10.239, de 2018 - Instituição e funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal.

Art. 1º Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias e similares no Município de Goiânia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se pet shop os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem estar animal.

Art. 2º A venda dos animais protegidos por esta Lei somente será permitida de forma direta, sem intermediários, pelos criadouros, canis e gatis.

Parágrafo único. É condição obrigatória para a venda conforme preceitua o caput deste artigo que os criadouros, canis e gatis possuam Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela Prefeitura de Goiânia, e tenham, obrigatoriamente, um profissional médico-veterinário responsável e em dia com o respectivo conselho de classe.

Art. 3º Toda ação ou omissão por parte dos estabelecimentos comerciais (lojas, pet shops, shopping centers) e clínicas veterinárias que viole as regras desta Lei é considerada infração administrativa e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações cometidas serão punidas com as seguintes sanções, respectivamente:

I - advertência por escrito com a devida notificação para regularização com prazo determinado pela autoridade competente;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal exposto à venda de forma irregular (comercialização direta); e, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cartaz/propaganda de venda afixada no estabelecimento (comercialização indireta).

§ 2º No caso de fiscalização, após a advertência e devida notificação, caso não seja regularizada a situação dentro do prazo estipulado, aplica-se a multa correspondente prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 3º No caso de reincidência de irregularidade, fica dispensada a advertência como primeira sanção e aplica-se diretamente a multa, no dobro do seu valor, para cada infração cometida.

§ 4º Os valores proveniente das multas por descumprimento desta norma deverão ser comprovadamente investidos em prol dos abrigos/canis/gatis municipais que resgatam e mantém animais abandonados ou ações de promoção do bem estar animal.

§ 5º O não pagamento da multa no prazo fixado implicará em inscrição na dívida ativa e demais cominações contidas na legislação municipal.

Art. 4º É proibida a comercialização de animais domésticos provenientes de criadouros, canis e gatis particulares em praças públicas, ruas, parques, feiras e mercados municipais.

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam os animais domésticos protegidos por esta Lei, existentes antes da publicação desta, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos preceitos estabelecidos nesta Norma.

Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a designação do órgão responsável por fiscalizar os atos decorrentes desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2020.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 7453 de 30/12/2020