Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.787, DE 08 DE ABRIL DE 2016

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.596, de 22 de fevereiro de 2021 - regimento interno;

2 - Decreto nº 2.006, de 23 de novembro de 2020 - nomeia membros para o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Goiânia autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Goiás a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrado pela infraestrutura, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto nos artigos 175 e 241 da Constituição Federal.

§ 1º A gestão associada será exercida, com órgãos estaduais competentes, por meio de convênio de cooperação e delegado, na forma de contrato de programa, à SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei Estadual nº Lei n° 6.680, de 13 de setembro de 1967, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.107/2005 e 11.445/2007 e Lei Estadual 14.939/05.

§ 2º A delegação a que se refere o parágrafo anterior abrange toda a área urbana do Município, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.

§ 3º As áreas do Município não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade deste.

§ 4º O saneamento básico em áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive a organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o §1º.

§ 5º A SANEAGO terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 2º O prazo de vigência do contrato de programa com a SANEAGO será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos, nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995, 9.648/1998, 11.107/2005 e 11.445/2007.

Art. 3º É terminantemente vedada a subdelegação, transferência, concessão ou permissão dos serviços, objeto de Contrato de Programa, a serem delegados à Saneamento de Goiás S/A.

Parágrafo único. A Saneamento de Goiás S/A poderá contratar terceiros, pelo regime de direito privado, para desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos serviços delegados, sem que disso decorra qualquer relação obrigacional entre os terceiros e o Município de Goiânia.

Art. 4º Fica assegurado à SANEAGO o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos seus serviços no Município de Goiânia.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Goiânia, mediante solicitação fundamentada da concessionária, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública de que trata este artigo, devendo a concessionária arcar com o ônus relativo à respectiva desapropriação.

Art. 5º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, somente a SANEAGO poderá receber em nome do Município e para aplicar integralmente nele, recursos ou bens patrimoniais destinados por quaisquer entidades aos serviços de saneamento básico.

Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos, preferencialmente, com a cobrança de tarifas pela SANEAGO.

Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 7º A tarifa dos serviços será fixada pela entidade reguladora competente, devendo o seu valor ser preservado por meio das regras de reajuste e, quando for o caso, de revisão.

Art. 8º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e os reajustes poderão ser, mediante a autorização da entidade reguladora de que trata o artigo anterior:

I - periódicos, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinários, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º As revisões tarifárias terão sua pauta definida pela entidade reguladora, ouvidos previamente o MUNICÍPIO, a SANEAGO e os usuários, devendo ser realizada, pelo menos, uma audiência pública.

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º A entidade reguladora competente poderá autorizar a SANEAGO a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente na planilha que compõe o custo tarifário.

Art. 9º Toda edificação domiciliar permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Parágrafo único. Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora competente e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

Art. 10. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue a adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador competente poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 11. Fica o Município autorizado a transferir à SANEAGO, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita através da participação acionária do Município no capital social da SANEAGO.

§ 2º Os valores a serem incorporados sob a forma de ações são os constantes da escritura dos bens doados pelo Município, cujos quantitativos serão creditados em conta na contabilidade da SANEAGO, até a realização da Assembléia Geral Extraordinária convocada para ditos fins.

Art. 12. O Município só aprovará novos loteamentos quando os mesmos estiverem, quanto ao saneamento básico, dentro dos padrões técnicos aprovados pela SANEAGO e pelo órgão de planejamento urbano do Município de Goiânia.

Art. 13. Os valores investidos em bens reversíveis pela SANEAGO constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora competente.

§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

§ 4º A reversão dos bens, ao final do prazo contratual, é condicionada ao prévio ressarcimento dos saldos existentes ao prestador.

§ 5º O cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo levará em consideração o valor atualizado dos bens, a ser feito por meio de avaliação realizada por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo entre o prestador e o poder concedente, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Município de Goiânia não poderá ser responsabilizado pelo endividamento já existente ou futuro da SANEAGO, ressalvadas as condições estabelecidas na Lei 11.445/2007 e no contrato de programa.

Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, tendo como objetivos o acompanhamento da implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a realização das Conferências Municipais de Saneamento Básico, a deliberação sobre a aplicação de recursos em obras de saneamento básico e quanto ao seu planejamento estratégico, visando a melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico, na forma das normas de regulação, composto por: (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

I - um membro titular e um suplente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos de Goiânia – ARG; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

II - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

III - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEPLANH; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

IV - um membro titular e um suplente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

V - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

VI - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

VII - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

VIII - um membro titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

IX - um membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás - UFG; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

X - um membro titular e um suplente da Universidade Estadual de Goiás - UEG; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

XI - um membro titular e um suplente do Instituto Federal de Goiás - IFG; (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

XII - um membro titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA – GO. (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

Art. 15. Fica criado o Conselho de Saneamento de Goiânia, com regulamento próprio, tendo o objetivo de discutir e deliberar sobre projetos de saneamento básico e planejamento estratégico de melhoria e modernização do saneamento da Capital, na forma das normas de regulação, composta por: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Art. 15. Fica criado o Conselho de Saneamento de Goiânia, com o objetivo de discutir e deliberar sobre projetos de saneamento básico da Capital, na forma do regulamento, composto por: (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

I - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

II - um representante da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

III - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEPLANH; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

IV - um representante da Secretaria de Governo Municipal - SEGOV; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

V - um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

V - dois representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.) (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

VI - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

VII - um representante dos Engenheiros da SANEAGO - ASES; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás - STIUEG; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

IX - um representante da Universidade Federal de Goiás - UFG; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

X - um representante de entidades associativas de proteção e defesa do consumidor; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

X - um representante da Associação das Donas de Casa; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.) (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

XI - um representante do Sindicato da Habitação do Estado de Goiás - SECOVI; (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

XII - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA. (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

XIII - um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

XIV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

XV - um representante do Gabinete do Prefeito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

XVI - um representante da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

XVII - um representante da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

XVIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás – OAB/GO. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB será presidido pelo membro titular da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos de Goiânia – ARG, tendo como vicepresidente o membro titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA. (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.)

Parágrafo único. O Conselho de Saneamento de Goiânia será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O Conselho de Saneamento de Goiânia será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação. (Redação da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016.)

Art. 15-A. A entidade reguladora do Serviço Público de Saneamento do Município de Goiânia é a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG) com competência plena sobre o serviço concedido. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Parágrafo único. O órgão regulador municipal possui competência sobre as contratações derivadas das Leis Municipais nº 4.602/72 e 4.609/72, como de qualquer outra modalidade e espécie de delegação de serviços públicos de saneamento. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.917, de 26 de setembro de 2016.)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6301 de 08/04/2016.