Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.507, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – FMSB e altera a Lei nº 9.787/2016 que Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – FMSB, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover condições de gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos de saneamento básico do Município.

Parágrafo único. O FMSB vincula-se à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG.

Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB deverão ser aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial do Município, particularmente aqueles relativos a:

I - estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;

II - ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal de Informação de Saneamento Básico;

III - implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais;

IV - implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

V - implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das nascentes e dos cursos d’água;

VI - desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desenvolvimento de ações e programas de educação ambiental e sanitária;

VIII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização;

IX - requalificação da Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Brito – ETE e do Aterro Sanitário de Goiânia, mediante a implantação de sistemas de tratamento secundário e terciário e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, chorume e gases;

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-024/2020 publicada no DOM 7360 de 13/08/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7399, de 08 de outubro de 2020.

X - outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da ARG na área de saneamento básico.

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – FMSB é vinculado à Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG, competindo a sua gestão ao Presidente da ARG, auxiliado pelo Diretor de Administração e Finanças.

§ 1º As despesas à conta do FMSB serão ordenadas diretamente pelo Presidente da ARG, cabendo à Diretoria da Administração e Finanças da ARG as atividades relativas à execução orçamentária e financeira.

§ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pelo órgão municipal responsável pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 4º O plano de aplicação para os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico será elaborado, anualmente, pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG, com a participação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA, Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, Secretaria Municipal de Saúde – SMS, Secretaria Municipal de Governo – SEGOV e da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Goiânia - CMSB.

Art. 5º A supervisão e fiscalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – CMSB e pelos órgãos de controle, na forma da legislação própria e, em especial, por meio de relatórios sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e do plano de aplicação.

Art. 6º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB são provenientes de:

I - recursos do Tesouro Municipal provenientes de créditos consignados no orçamento municipal e em leis especiais;

II - recursos de empréstimos externos e internos voltados ao saneamento básico;

III - transferências, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou internacionais;

IV - repasses mensais das empresas contratadas para a prestação de serviços de saneamento básico no Município, conforme previsto nos contratos e seus respectivos aditivos;

V - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns;

VI - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços públicos de saneamento básico;

VII - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;

VIII - recursos provenientes de bens móveis e imóveis recebidos em doação de entidades públicas e privadas;

IX - auxílios ou subvenções concedidas pelo Município, pela União e Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

X - produtos de convênios firmados pelo Município com instituições nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, destinados aos objetivos do FMSB;

XI - juros e rendimentos dos seus depósitos e outras receitas auferidas por aplicações financeiras;

XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSB.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia – FMSB:

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - imobilizados, móveis, máquinas e equipamentos que lhe forem destinados ou à sua administração.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do FMSB.

Art. 8º As receitas que constituem recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão depositadas em Conta Única do Tesouro Municipal, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Os saldos positivos do FMSB, no final de cada exercício financeiro, serão revertidos ao Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014.

Art. 9º Para início das operações o FMSB, a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG elaborará o orçamento anual e os respectivos planos de aplicação, de acordo com as normas orçamentárias vigentes e o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O orçamento do FMSB evidenciará as políticas e programas de trabalho e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

I - a execução orçamentária e financeira do FMSB observará os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e técnicas adotadas pelo Município;

II - a contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais, e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Art. 10. O art. 15 e o Parágrafo único, da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, tendo como objetivos o acompanhamento da implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, a realização das Conferências Municipais de Saneamento Básico, a deliberação sobre a aplicação de recursos em obras de saneamento básico e quanto ao seu planejamento estratégico, visando a melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico, na forma das normas de regulação, composto por:

I – um membro titular e um suplente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos de Goiânia – ARG;

II – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINFRA;

III – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEPLANH;

IV – um membro titular e um suplente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

V – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VI – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

VII – um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

VIII – um membro titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;

IX – um membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás - UFG;

X – um membro titular e um suplente da Universidade Estadual de Goiás - UEG;

XI – um membro titular e um suplente do Instituto Federal de Goiás - IFG;

XII – um membro titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA – GO.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB será presidido pelo membro titular da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos de Goiânia – ARG, tendo como vicepresidente o membro titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA.” (NR)

Art. 11. Fica autorizada a abertura de créditos especiais ou suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7360 de 13/08/2020.