Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.917, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, que modifica a composição do Conselho de Saneamento de Goiânia e cria o Art. 15-A.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, que modifica a composição do Conselho de Saneamento de Goiânia e cria a Art. 15-A.

Art. 2º O Art. 15, da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. Fica criado o Conselho de Saneamento de Goiânia, com regulamento próprio, tendo o objetivo de discutir e deliberar sobre projetos de saneamento básico e planejamento estratégico de melhoria e modernização do saneamento da Capital, na forma das normas de regulação, composta por:

(...)

V – um representante do Poder Legislativo Municipal;

X – um representante de entidades associativas de proteção e defesa do consumidor;

(...)

XIII – um representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

XIV – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC;

XV – um representante do Gabinete do Prefeito;

XVI – um representante da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG;

XVII – um representante da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia – ARG;

XVIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás – OAB/GO.

Parágrafo único. O Conselho de Saneamento de Goiânia será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.”

Art. 3º A Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar, acrescida do Art. 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. A entidade reguladora do Serviço Público de Saneamento do Município de Goiânia é a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG) com competência plena sobre o serviço concedido.

Parágrafo único. O órgão regulador municipal possui competência sobre as contratações derivadas das Leis Municipais nº 4.602/72 e 4.609/72, como de qualquer outra modalidade e espécie de delegação de serviços públicos de saneamento.”

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.786, de 17 de abril de 1998.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6416 de 26/09/2016.