Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia.
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Nota: ver Decreto de Pessoal de 17.7.2025 - membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016 e os arts. 10 e 12 da Lei nº 10.507, 13 de agosto de 2020.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia.
Art. 2º Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia, criado pela Lei nº 9.787, de 08 de abril de 2016, com alterações pela Lei nº 10.507, de 13 de agosto de 2020.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Goiânia, órgão colegiado de instância consultiva e deliberativa, tem por objetivos e competências, nos termos da lei:
I - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia;
II - realizar as Conferências Municipais de Saneamento Básico;
III - deliberar sobre a aplicação de recursos em obras de saneamento básico e quanto ao seu planejamento estratégico, na forma das normas de regulação e da lei;
IV - receber, sistematizar e encaminhar propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia;
V - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia (FMSB), elaborado, anualmente, pelos órgãos relacionados no art. 4º, da Lei nº 10.507/2020;
VI - supervisionar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, na forma da legislação própria e, em especial, por meio de relatórios sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e do plano de aplicação, conforme o art. 5º da Lei nº 10.507/2020.
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser objeto de apreciação e deliberação do CMSB de Goiânia, no prazo de 30 (trinta) dias, de seu recebimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Goiânia é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.787/2016 e art. 26 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021:
I - um membro titular e um suplente da Agência de Regulação de Goiânia – AR;
II - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SEINFRA;
III - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH;
IV - um membro titular e um suplente da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;
V - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
VI - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
VII - um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
VIII - um membro titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;
IX - um membro titular e um suplente da Universidade Federal de Goiás – UFG;
X - um membro titular e um suplente da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
XI - um membro titular e um suplente do Instituto Federal de Goiás – IFG;
XII - um membro titular e um suplente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA-GO.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Goiânia serão indicados pelo dirigente do Órgão/Entidade que representam, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2º O membro titular que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões plenárias consecutivas, sem justificativa acolhida pelo Conselho, deverá ser substituído pelo suplente ou por outro membro indicado pelo órgão/entidade o qual representa.
§ 3º Em casos de renúncia, exoneração ou faltas, o membro titular será substituído pelo seu suplente, até o encaminhamento de nova indicação.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Goiânia não receberão qualquer remuneração e seus serviços prestados no Conselho serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia, será presidido pelo membro titular da Agência de Regulação de Goiânia – AR, tendo como vice-presidente o membro titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana – SEINFRA.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia contará com um Secretário, a ser eleito pela maioria dos membros em reunião plenária.
§ 1º Na hipótese de ausência do Secretário, as reuniões serão secretariadas por um dos membros presentes, indicado pelo Presidente do Conselho.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Presidente, a reunião será presidida pelo Vice-Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 8º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia:
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e controlar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho, quando houver necessidade de deliberações;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos relativos aos pareceres e deliberações do Conselho;
VI - decidir, em caráter excepcional, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de deliberação do colegiado, mediante ad referendum do Conselho, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim;
VII - convocar, sempre que se fizer necessário, representantes da Agência de Regulação de Goiânia - AR e convidar outros técnicos para as reuniões do Conselho.
Art. 9º São atribuições do Secretário do Conselho:
I - redigir as atas de reuniões do Conselho;
II - redigir as correspondências do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo Presidente;
III - manter, por meio de processo administrativo, o arquivo de correspondências, atas, protocolos, registros de feitos e demais documentos do Conselho;
IV - providenciar as medidas necessárias à publicidade das atas e demais ações do Conselho;
V - realizar outras atividades afins delegadas pelo Presidente.
Art. 10. Compete aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Goiânia:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - eleger o Secretário do Conselho;
III - estudar e relatar as matérias distribuídas pelo Presidente;
IV - emitir parecer em relação aos assuntos de pauta;
V - desenvolver outras tarefas afins, que forem deliberadas pelo Conselho, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Goiânia serão realizadas, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e as reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 12. As reuniões ordinárias do CMSB de Goiânia serão realizadas nas primeiras quinzenas dos meses de maio e novembro, de cada exercício, nos dias e horários propostos pela Presidência e terão duração máxima de 2 (duas) horas.
Art. 13. As reuniões do CMSB de Goiânia serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhada da respectiva pauta.
Art. 14. As reuniões do CMSB de Goiânia serão públicas, e, quando realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros terão caráter deliberativo, devendo constar em ata os registros de presenças e ausências dos membros e as respectivas justificativas de ausências apresentadas.
Art. 15. As reuniões do CMSB de Goiânia obedecerão ao seguinte rito:
I - verificação da presença e da existência de quorum para sua instalação;
II - leitura da pauta da reunião,
III - abertura de discussões e votação referente às matérias constantes na pauta da reunião;
IV - comunicados e assuntos diversos.
Art. 16. As votações serão nominais.
Art. 17. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos membros que os proferirem.
Art. 18. Caberá ao Presidente o voto de desempate, nas matérias em discussão e votação.
Art. 19. Será lavrada ata das reuniões do CMSB de Goiânia, com exposição clara e objetiva das discussões, desenvolvimento dos trabalhos e deliberações, que após lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes e arquivada pela Agência de Regulação de Goiânia - AR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Presidência do CMSB de Goiânia, caso julgue necessário, poderá solicitar relatórios e demonstrativos financeiros e orçamentários referentes à prestação de serviços de saneamento básico, bem como quaisquer outras informações relacionadas à prestação dos serviços de saneamento básico de Goiânia.
Art. 21. O CMSB de Goiânia poderá aprovar meios de acesso e captação de informações, demandas, reclamações e denúncias de irregularidade na prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito do Município, inclusive por meio de mídia eletrônica.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas por ventura existentes quanto à aplicação deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Presidente do Conselho, nos termos da lei e deste Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7491 de 22/02/2021.