Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.875, DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e análise de declaração de utilidade pública e de Termo Administrativo para Instituição de Servidão de bens imóveis, necessários à implementação ou operação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; na Lei nº 9.787, de 8 de abril de 2016; e o contido no Processo SEI nº 25.23.000000392-2,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para solicitação e análise de declaração de utilidade pública e de Termo Administrativo para Instituição de Servidão de bens imóveis, necessários à implementação ou operação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 9.787, de 8 de abril de 2016, ou sucedânea.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - declaração de utilidade pública: ato administrativo destinado a reconhecer, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, a necessidade de utilização de imóveis particulares considerados indispensáveis à execução, ampliação ou adequação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e

II - Termo Administrativo para Instituição de Servidão: ato administrativo que concede o uso de bens públicos municipais imóveis para a implantação de obras e atividades vinculadas à prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 2º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto constitui ato administrativo que confere à empresa Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO a legitimidade para:

I - negociar com o proprietário a aquisição amigável do imóvel;

II - instruir pedido judicial de desapropriação, inclusive alegação de urgência, quando inviável a negociação direta; e

III - instituir pedido judicial de servidão administrativa, inclusive alegação de urgência, quando se tratar de restrição parcial do imóvel e inviável a negociação extrajudicial.

Art. 3º A solicitação de declaração de utilidade pública e do Termo Administrativo para Instituição de Servidão será processada de acordo com a natureza do imóvel objeto do pedido, conforme fluxogramas a serem editados por Portaria do titular da entidade municipal de regulação de serviços públicos, assim considerada para o caso de:

I - imóvel privado: dependerá de prévia declaração de utilidade pública e a SANEAGO deverá negociar diretamente com o proprietário, visando à viabilização do uso para fins de interesse público;

II - bem público estadual ou federal: a SANEAGO deverá solicitar junto ao ente público competente o uso do bem imóvel para fins de interesse público; e

III - bem público municipal: o uso do bem imóvel dependerá do prévio procedimento de solicitação de Termo Administrativo para Instituição de Servidão, a ser formalmente realizado junto ao órgão competente.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Documentação Necessária

Art. 4º A solicitação da declaração de utilidade pública deverá conter, no mínimo:

I - ofício da SANEAGO, assinado pelo representante legal, solicitando a declaração de utilidade pública da área;

II - planta topográfica da obra em sua integralidade, em versão digital, nos formatos PDF e DWG, contendo:

a) a delimitação precisa das áreas particulares envolvidas; e

b) o detalhamento dos trechos objeto do pedido, com indicação de medidas, confrontações, coordenadas geográficas e demais elementos técnicos pertinentes;

III - memorial descritivo da área;

IV - croqui e mapas da área;

V - justificativa técnica da necessidade do(s) imóvel(is) para a execução da obra de serviço público, contendo:

a) a identificação da obra prevista no planejamento do prestador de serviços junto à entidade municipal de regulação de serviços públicos; e

b) a indicação dos bairros, regiões e da população beneficiada;

VI - minuta do decreto de declaração de utilidade pública, contendo a descrição e dimensões da área e a finalidade da obra; e

VII - exposição de motivos; e

VIII - manifestação do órgão municipal de planejamento urbano quanto à viabilidade técnica da servidão.

Art. 5º A solicitação do Termo Administrativo para Instituição de Servidão deverá conter, no mínimo, ofício da SANEAGO, assinado pelo representante legal, solicitando a publicação do Termo Administrativo para Instituição de Servidão e os elementos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 4º.

§ 1º A minuta do Termo Administrativo para Instituição de Servidão será elaborada pela Procuradoria-Geral do Município, sendo facultado ao interessado apresentar minuta sugestiva para subsidiar a versão final do instrumento, desde que contenha a descrição e dimensões da área, a matrícula no registro de imóveis, a finalidade da obra e outros dados técnicos necessários.

§ 2º Concluída a análise pela Procuradoria-Geral do Município e elaborada a minuta do Termo Administrativo de Instituição de Servidão, os autos serão encaminhados ao órgão municipal da Casa Civil para revisão final e apreciação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Após a assinatura do Termo Administrativo de Instituição de Servidão pelo Chefe do Poder Executivo e pelos demais envolvidos, o documento será submetido à publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico.

Art. 6º Os documentos relativos à solicitação da declaração de utilidade pública ou do Termo Administrativo para Instituição de Servidão deverão ser organizados em um único arquivo por obra, abrangendo todos os imóveis necessários e garantindo a análise integrada de cada pedido.

Seção II

Do Pedido de Declaração de Utilidade Pública

Art. 7º O pedido de expedição de decreto de declaração de utilidade pública observará as seguintes etapas:

I - solicitação da declaração de utilidade pública pela SANEAGO junto à entidade municipal de regulação de serviços públicos, apresentando, obrigatoriamente, os documentos previstos no art. 4º;

II - análise técnica inicial e emissão de parecer pela unidade técnica responsável da entidade municipal de regulação de serviços públicos, compreendendo:

a) a conferência da documentação apresentada; e

b) a análise da solicitação, com emissão de manifestação quanto à importância, necessidade, pertinência, viabilidade técnica, conformidade com os termos da concessão e atendimento ao interesse público da obra;

III - encaminhamento à unidade jurídica da entidade municipal de regulação de serviços públicos para emissão de parecer jurídico;

IV - deliberação pelo titular da entidade municipal de regulação de serviços públicos, com posterior envio do processo à Procuradoria-Geral do Município, para emissão de parecer jurídico final e elaboração da minuta de decreto;

V - envio do processo ao órgão municipal da Casa Civil para revisão e análise da minuta de decreto;

VI - apreciação e assinatura do Chefe do Poder Executivo do Decreto; e

VII - publicação do Termo Administrativo para Instituição de Servidão no Diário Oficial do Município - Eletrônico; e

VIII - notificação ao órgão municipal de planejamento urbano para providenciar a atualização cadastral e à entidade municipal de regulação de serviços públicos o registro para controle interno.

Parágrafo único. O Termo Administrativo para Instituição de Servidão assegurará o direito ao uso do bem público municipal, nos termos do previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.

Seção III

Do Pedido do Termo Administrativo para Instituição de Servidão

Art. 8º O pedido de emissão do Termo Administrativo para Instituição de Servidão observará as seguintes etapas:

I - solicitação pela SANEAGO de uso de bem público municipal junto à entidade municipal de regulação de serviços públicos, apresentando, obrigatoriamente, os documentos previstos no art. 5º;

II - conferência da documentação apresentada pela unidade técnica competente da entidade municipal de regulação de serviços públicos, com registro para controle interno e, se necessário, adoção de outras providências cabíveis;

III - emissão de parecer jurídico final da Procuradoria-Geral do Município e elaboração do Termo Administrativo para Instituição de Servidão, em caso de parecer favorável;

IV - envio do processo ao órgão municipal da Casa Civil para revisão final do Termo Administrativo para Instituição de Servidão;

V - intimação da SANEAGO para assinatura do Termo Administrativo para Instituição de Servidão;

VI - apreciação e assinatura do Chefe do Poder Executivo do Termo Administrativo para Instituição de Servidão; e

VII - publicação do Termo Administrativo para Instituição de Servidão no Diário Oficial do Município - Eletrônico, cabendo ao órgão municipal de planejamento urbano providenciar a atualização cadastral e à entidade municipal de regulação de serviços públicos o registro para controle interno.

§ 1º O órgão municipal de planejamento urbano poderá solicitar a manifestação de demais órgãos e entidades sobre o tema, quando necessário.

§ 2º O Termo Administrativo para Instituição de Servidão assegurará o direito ao uso do bem público municipal, nos termos do previsto no art. 41 da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Poderão ser solicitados documentos complementares por quaisquer das unidades administrativas envolvidas nos procedimentos deste Decreto.

Art. 10. A emissão de Decreto de declaração de utilidade pública para bens imóveis privados não exime a SANEAGO da obtenção das demais licenças necessárias à execução da obra.

Art. 11. A SANEAGO deverá comunicar imediatamente à entidade municipal de regulação de serviços públicos e apresentar proposta de alteração do projeto para análise e aprovação, quando for identificado, durante a execução da obra ou por qualquer impedimento técnico ou circunstância superveniente, trecho em que não seja possível a implantação do projeto nas áreas objeto de declaração de utilidade pública ou Termo Administrativo para Instituição de Servidão.

Parágrafo único. A execução da obra no trecho afetado somente poderá prosseguir após a aprovação da proposta de alteração do projeto pela entidade reguladora, que, em caso de intervenção diferente da aprovada em área pública municipal ou área ambientalmente protegida, ou em ambas, a aprovação será precedida de manifestação favorável do órgão de planejamento urbano e da entidade municipal do meio ambiente, e da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 12. A SANEAGO deverá promover o registro da servidão de passagem junto ao cartório competente, tanto em imóveis privados quanto públicos, garantindo a publicidade e o conhecimento da servidão para atuais e futuros titulares do imóvel.

Art. 13. Na hipótese de ser necessária a cessão de uso de área pública, o procedimento observará rito específico, conforme legislação aplicável.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8668 de 24/11/2025

Exposição de Motivos do Decreto nº 2.875/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que estabelece os procedimentos para solicitação e análise de declaração de utilidade pública e de Termo Administrativo para Instituição de Servidão de bens imóveis, necessários à implementação ou operação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº 9.787, de 8 de abril de 2016.

2    A regulamentação ora proposta tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, uniformidade e eficiência à tramitação administrativa desses instrumentos, assegurando a adequada instrução dos processos, a participação das unidades competentes e a observância das etapas necessárias para o reconhecimento da utilidade pública e para a formalização da servidão administrativa em bens imóveis públicos municipais.

3    A matéria, por sua relevância e transversalidade, exige procedimento claro e padronizado, capaz de compatibilizar as demandas de execução das obras de infraestrutura com o planejamento urbano municipal, preservar o patrimônio público e garantir a conformidade dos atos administrativos com a legislação vigente.

4    A proposta também delimita com precisão os procedimentos aplicáveis conforme a natureza do imóvel e prevê que os fluxogramas de tramitação serão editados por Portaria do titular da entidade municipal de regulação, garantindo flexibilidade operacional e atualização contínua dos processos.

5    Considerando que a declaração de utilidade pública e o Termo Administrativo para Instituição de Servidão constituem atos administrativos essenciais ao adequado desenvolvimento dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a edição do presente Decreto contribuirá para maior previsibilidade, celeridade e segurança jurídica na execução das obras necessárias à expansão e modernização da infraestrutura urbana.

6    Destaca-se que a edição do ato normativo encontra amparo no poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo pelo art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Trata-se de decreto de execução, destinado ao fiel cumprimento das leis que dispõem sobre a política urbana e o saneamento básico, notadamente a Lei nº 9.787, de 2016.

7    Diante do exposto, submetemos a presente proposta à consideração de Vossa Excelência, para a consequente edição do Decreto que visa regulamentar, de forma clara e uniforme, os procedimentos aplicáveis à solicitação e análise de declaração de utilidade pública e de Termo Administrativo para Instituição de Servidão, assegurando segurança jurídica, eficiência administrativa e adequada coordenação entre os órgãos envolvidos.

Respeitosamente,

HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS

Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação

ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico