Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO N° 037, DE 08 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2015, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas regras para a programação financeira, execução orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício de 2015 dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei n° 9.527, de 30 de dezembro de 2014 - LOA de 2015.

Art. 2º A programação financeira, a execução orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso definidos por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente arrecadada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundos constantes da Lei n° 9.527, de 30 de dezembro de 2014 - LOA de 2015 sujeitam-se às regras fixadas neste Decreto para a execução orçamentária e financeira no exercício de 2015.

Art. 4º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2014 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2015, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais, e da liberação da disponibilidade financeira por parte da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º As unidades orçamentárias somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte e fonte detalhada, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 1º As despesas originárias de convênios e operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro ente da Federação, só serão realizadas, incluindo contrapartida, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º Caso a receita do convênio e/ou operação de crédito não se realize, o órgão deverá se replanejar, reduzir ações e indicar fonte do tesouro para cobrir as despesas.

Art. 6º Fica determinado que o plano de trabalho dos órgãos, no âmbito da administração direta e indireta, a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira de cada órgão, conforme definido no cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Para fins de liquidação de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas.

Art. 7º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal.

§ 1º Ficam os integrantes da administração obrigados a proceder o empenho das despesas por estimativa, na sua totalidade, no mês de janeiro/2015, com previsão até dezembro/2015.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, o órgão deverá se replanejar, reduzir ações ou indicar outra fonte de recursos para cobrir as despesas.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser solicitados no exercício de 2015, só serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e fontes detalhadas de recursos correspondentes e observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento.

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos municipais são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira, dos limites liberados na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 115, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, observado o disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal, operacionalizar, supervisionar e coordenar a abertura de créditos suplementares e especiais, observando a disponibilidade de recursos financeiros.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 12. Compete ao Tesouro Municipal elaborar, supervisionar, revisar e atualizar o Fluxo Financeiro para 2015 do Município de Goiânia.

§ 1º O Fluxo Financeiro consiste na projeção mensal das receitas e despesas para o exercício de 2015.

§ 2º Para a projeção das receitas municipais serão consideradas as receitas oriundas de repasses financeiros, operações de crédito, convênios, outros ajustes e demais fontes de recursos previstas para o Orçamento de 2015.

§ 3º Para a projeção das despesas serão consideradas as programações de Desembolso Financeiro elaboradas pelas unidades orçamentárias, conforme prevê a Resolução n.º 026, de 30 de setembro de 2014 – CCDO.

§ 4º Todos os Órgãos da Administração Municipal constantes do Orçamento de 2015 deverão manter atualizadas suas programações de desembolso financeiro.

§ 5º Todas as despesas orçamentárias só poderão ser realizadas após sua devida inclusão no Fluxo Financeiro Municipal.

§ 6º Com base no Fluxo Financeiro Municipal será estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para 2015.

Art. 13. Até trinta dias após a publicação do orçamento o Tesouro Municipal estabelecerá, mediante aprovação da Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos especiais do Poder Executivo para o exercício de 2015.

Art. 14. As dispensas, inexigibilidades, a instauração de procedimento licitatório, as celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a autorização pela Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO dos respectivos Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF.

§ 1º A liberação da CMDF será realizada segundo critérios que levem em consideração a classificação da despesa quanto à natureza, a unidade orçamentária solicitante, o valor global solicitado ou o valor individual das parcelas.

§ 2º Poderão ser definidas exceções ao disposto no caput por ato próprio da CCDO.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a instauração de procedimento licitatório deverá ser precedida de manifestação da Secretaria Municipal de Finanças quanto à viabilidade financeira da despesa, após a solicitação da unidade orçamentária interessada, devidamente justificada.

§ 4º As despesas já autorizadas pela CCDO que impliquem em utilização de recursos previstos no Orçamento de 2015 deverão ser reavaliadas e inseridas no Fluxo Financeiro Municipal.

Art. 15. Cabe ao Tesouro Municipal operacionalizar a liberação da CMDF.

Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro para a liberação da CMDF, o Tesouro Municipal poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transferências constitucionais, amortização, serviços e encargos da dívida e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário Municipal de Finanças, observada a legislação em vigor.

Art. 16. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal, gerenciar e administrar o Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF do Município de Goiânia.

Art. 17. Na execução financeira do orçamento programado de 2015, os órgãos no âmbito da Administração Direta, Fundos e Autarquias deverão obrigatoriamente obedecer à programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD por agregado.

Art. 18. A programação financeira tem por objeto, manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso que estabelece medidas necessárias à execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, com o objetivo de:

I - atender prioridades da Administração Municipal;

II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras;

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;

VI - disciplinar a autorização de convênios com outros entes da Federação, visando o controle e previsão das contrapartidas.

Art. 19. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas à disponibilidade financeira no Fluxo Financeiro Municipal.

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DAS DESPESAS E DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Art. 20. É vedada a realização de despesas sem prévio empenho e que não obedeçam aos limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 21. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Declaração Orçamentária e Financeira emitida pelo Sistema Orçamentário e Financeiro – SOF, que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 22. As liberações mensais de recursos para custeios de “outras despesas correntes” e de “despesas de capital”, aos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes do artigo 7° deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2015.

Art. 23. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Tesouro Municipal, realizar e acompanhar os contingenciamentos financeiros definidos na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme exigência da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.

Parágrafo único. As unidades orçamentárias deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados.

Art. 24. Os gestores municipais, através do órgão de controle orçamentário e financeiro, ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem as intenções das despesas às disponibilidades financeiras dos órgãos de sua responsabilidade funcional, sob pena de responsabilização por improbidade administrativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A alocação de recursos orçamentários para coberturas de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão, exceto nos casos julgados indispensáveis pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 26. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município obrigadas a acompanhar o cumprimento do presente Decreto em todos os seus termos, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 27. Em razão das alterações previstas na Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014, passam a ter gestão compartilhada com a Secretaria Municipal de Finanças os seguintes Fundos Municipais:

I - Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA);

II - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS);

III - Fundo Municipal de Saúde (FMS);

IV - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (FMMDE);

V - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

Parágrafo Único. Com o objetivo de garantir a gestão compartilhada, todos os processos de pagamentos deverão ter a anuência formal da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5998 de 80/01/2015.