Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.293, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre as condições de acesso e garantia às necessidades humanas, a organização e o funcionamento da Assistência Social no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei 9.009, de 30 de dezembro de 2010 - dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;

2 - Lei 8.248, de 19 de janeiro de 2004 - dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civi sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social no Município de Goiânia.

Art. 1º Esta Lei normatiza a Política de Assistência Social no Município de Goiânia, regula ações e serviços desta política, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, n.º 8.742/93 e a Lei Orgânica do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 2º A Assistência Social, direito de todos e dever do Estado, é política pública de Seguridade Social, não contributiva, que garante as condições de satisfação das necessidades humanas mediante um conjunto de ações e serviços prestados à população usuária.

§ 1º Entende-se por política não contributiva aquela que não determina quaisquer condições e/ou contrapartidas no seu processamento, sendo, portanto, política distributiva de bens e serviços construídos coletivamente e redistribuídos à população pelo órgão gestor público.

§ 2º São necessidades humanas: comer, beber, vestir, morar, ter autonomia/liberdade e outras concebidas como fenômeno histórico, de natureza universal, pois a sua satisfação constitui-se em condição para todos viverem e participarem como sujeitos na sociedade.

Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos:

I - propiciar condições de satisfação das necessidades humanas, identificadas na realidade social da população usuária desta política, sob circunstâncias determinadas historicamente, elegendo a família como a referência da atenção da Política de Assistência Social, para a garantia da sua inclusão social na integralidade;

II - contribuir no processo de construção da Assistência Social como espaço de educação e de politização de seus usuários, a fim de assegurar-lhes participação na formação da vontade coletiva como sujeito de sua história;

III - garantir serviços de atenção às vulnerabilidades sociais, nos níveis primário e secundário, conforme a complexidade das necessidades apresentadas pelos demandatários.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4º A Assistência Social no Município de Goiânia rege-se pelos seguintes princípios:

I - a universalização, propiciada pela articulação desta política no seu próprio âmbito e com as demais políticas públicas, como forma de inclusão social e de garantia dos direitos humanos;

II - a satisfação das necessidades humanas como fundamento das condições de vida vedando-se qualquer exigência de apresentação comprobatória destas necessidades por parte dos usuários;

III - a defesa da democracia como recurso capaz de garantir a definição, implantação e desenvolvimento de programas e projetos voltados à satisfação sistemática, contínua e previsível das necessidades humanas;

IV - a igualdade de direitos às populações urbanas e rurais no acesso à satisfação de suas necessidades sem discriminação de qualquer natureza (etnia, religião, sexualidade e outras);

V - a transparência na definição do uso dos recursos financeiros e econômicos, materiais e humanos destinados pelo poder público à Assistência Social, bem como dos critérios de sua aplicação e da definição de indicadores de avaliação;

VI - espaço de organização da população, do exercício da tomada de decisão coletiva e de construção de relações democráticas, do controle social e do fortalecimento dos movimentos sociais e populares;

VII - fundamento na concepção de pobreza relativa, para além da inclusão dos incapacitados, como condição de prevenir o estado de pobreza absoluta.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º A Assistência Social, no município, tem como base as seguintes diretrizes:

I - a primazia do Estado na definição, formulação e desenvolvimento da Política de Assistência Social como direção única exercida pelo órgão público gestor da administração direta;

II - a descentralização político administrativa e das ações, regionalização, hierarquização, e dos serviços públicos de Assistência Social com autonomia no âmbito das regiões e/ou unidades de atendimento, a fim de assegurar a satisfação das necessidades humanas o mais próximo possível do local em que vive a população usuária;

III - participação da população na formulação da política, no acompanhamento e controle da implantação e implementação das ações;

IV - garantir o mais próximo possível do local de moradia o acesso aos serviços de Assistência Social, para fortalecer a democratização dos recursos institucionais.

CAPITULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 6º A Assistência Social no Município de Goiânia será organizada de forma descentralizada, regionalizada e hierarquizada, numa rede de serviços públicos de atenção primária e secundária, em níveis de complexidade crescente.

§ 1º A atenção primária realizar-se-á nos Centros Municipais de Assistência Social – CEMAS, que serão a porta de entrada para a rede.

§ 2º A atenção secundária com o atendimento em unidades de serviços mais complexos dar-se-á por meio de encaminhamento dos CEMAS para a rede própria e/ou complementar, composta pelas entidades conveniadas, nos termos da Lei de Parcerias.

§ 3º As atuais unidades de atendimento da Assistência Social no Município de Goiânia ficam transformadas em Centros Municipais de Assistência Social – CEMAS.

§ 4º A regionalização será organizada em tantas regiões quantas forem necessárias, buscando garantir o fácil acesso da população à atenção primária nos CEMAS, sendo que a quantidade de CEMAS, em cada região, será determinada pela demanda colocada pela população.

§ 5º Cada região deverá ter uma coordenação – Coordenação Regional de Assistência Social – CORAS, que será responsável, também, pela articulação da Política de Assistência Social com as demais políticas – saúde, educação e outras existentes na região.

Art. 7º O órgão público gestor da Assistência Social, recorrerá aos serviços complementares quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir os serviços de cobertura sócio-assistenciais à população.

§ 1º Serviços complementares da Política de Assistência Social são aqueles prestados pelas entidades filantrópicas e outras organizações de natureza privada sem fins lucrativos, que atendem, no nível secundário, os serviços previstos nessa Lei e devidamente credenciados sob forma de convênio, pelo poder público.

§ 2º Os serviços privados complementares serão buscados pelo órgão público, gestor da Assistência Social, mediante convênio, observadas as normas de direito público que trata a Lei Municipal de Parceria e Prestação de Contas n.º 8.248, de 19 de janeiro de 2004 e ordenamento legal compatível.

Art. 8º As ações de Assistência Social no Município de Goiânia devem ser norteadas pelas deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 9º É condição para o funcionamento de entidades filantrópicas e de organizações privadas sem fins lucrativos de Assistência Social a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, o registro e certificado de serviços complementares.

Parágrafo único. Em caso de negação aos direitos de inscrição e de funcionamento, as entidades filantrópicas e organizações privadas sem fins lucrativos de Assistência Social podem recorrer aos Conselhos Estadual e Nacional.

Art. 10. Compete ao Município de Goiânia:

I - Regulamentar os benefícios eventuais, conforme o previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, ampliando seu conceito, destinando recursos financeiros, bem como buscando a participação de outras esferas de governo;

II - planejar e implementar ações e serviços de enfrentamento da pobreza por meio de unificação dos programas sociais de transferência de renda e outros de que trata o art. 23 da LOAS n.º 8.742/1993.

Art. 11. Ficam instituídos os Conselhos Locais de Assistência Social – CLAS em cada CEMAS.

Art. 12. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, no Município de Goiânia, de caráter permanente e de composição paritária entre trabalhadores da área, gestores e/ou prestadores e usuários, são:

I - o Conselho Municipal de Assistência Social – CEMAS, Lei n.º 7.632 de dezembro de 1995;

II - os Conselhos Locais de Assistência Social – CLAS.

CAPITULO IV

Dos Conselhos Locais

Art. 13. Os Conselhos Locais de Assistência Social – CLAS, no Município Goiânia, são instrumentos de controle social, um espaço público, da vontade coletiva, que institui novas bases de relação da sociedade política e sociedade civil – Estado e Sociedade – com a introdução de outros sujeitos políticos participantes no processo de construção de uma instância estatal democrático-popular – o Centro Municipal de Assistência Social.

Art. 14. Os Conselhos Locais de Assistência Social – CLAS, do Município, espaço de democracia representativa, de composição paritária, com 12 (doze) membros escolhidos entre os seus trabalhadores, os usuários da Assistência Social atendidos nos CEMAS, a população organizada moradora na área de abrangência do Centro Municipal de Assistência Social.

§ 1º O Coordenador do Centro Municipal de Assistência Social deverá compor o Conselho Local sem direito a voto.

Art. 15. Os membros dos Conselhos Locais de Assistência Social, na proporção de 50% de trabalhadores, 25% de usuários (adolescentes e adultos) e 25% da população organizada, deverão ser eleitos por seus pares, em Assembléia Geral convocada para tal fim;

Art. 16. Os Conselhos Locais de Assistência Social dos CEMAS, como instância de controle social, deverão funcionar de forma articulada com o Conselho Municipal de Assistência Social para efeito de definição de diretrizes e prioridades da política e acompanhamento das ações e serviços no âmbito de sua abrangência.

Art. 17. Compete ao Conselho Local de Assistência Social – CLAS:

I - atuar como instância máxima deliberativa das ações do Centro Municipal de Assistência Social;

II - estabelecer as diretrizes e prioridades para que o Centro Municipal de Assistência Social – CEMAS, cumpra os seus objetivos na busca da satisfação das necessidades humanas da população usuária de seus serviços, norteadas pelos princípios contidos na presente Lei e em conformidade com as propostas do órgão público gestor da Assistência Social no Município de Goiânia;

III - aprovar o plano de ação do Centro Municipal de Assistência Social, acompanhando e avaliando o seu desenvolvimento;

IV - indicar ações que fortaleçam a participação, a tomada de decisão e o estabelecimento de relações democráticas entre os trabalhadores e usuários e destes entre si, bem como, as que proporcionem a melhoria das condições de vida da população;

V - participar nas Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a implementação de suas deliberações em âmbito local, construindo indicadores de avaliação;

VI - participar no Conselho Municipal de Assistência Social, contribuindo na implementação da política de Assistência Social, priorizando o atendimento aos reais interesses da população em sua área de abrangência.

CAPITULO V

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

Art. 18. Os programas, originados nas áreas federal e estadual e, assegurados pela LOAS, serão unificados e desenvolvidos conforme diretrizes e princípios da presente Lei.

Parágrafo único. Os programas no nível de atenção primária deverão superar as condições de ações focalizadas e por segmentos.

CAPITULO VI

Do Financiamento da Assistência Social

Art. 19. O financiamento dos programas e projetos de que trata esta Lei far-seá com recursos públicos oriundos da União, do Estado e do Município.

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social, a administração do Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação conferida pelo art. 16 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação da Lei nº 8.293, de 07 de dezembro de 2004.)

Art. 20. A liberação dos recursos orçamentários para o órgão gestor da Política de Assistência Social estará condicionada ao efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e à existência de um plano de Assistência Social.

CAPITULO VII

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, concluir a transformação das Unidades de Assistência Social em Centros Municipais de Assistência Social – CEMAS, equipando-os em condições necessárias para funcionamento.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3543 de 09/12/2004.