Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.047, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 854, de 1992 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição da República;

II - receitas auferidas por aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com outras entidades de direito público e privado;

IV - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

VI - arrecadações de taxas e multas provenientes do setor de Zoonoses;

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 293, de 2016.)

VII - retenção do Imposto de Renda na Fonte de servidores e prestadores de serviço do fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

V - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.

Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou à sua Administração.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

Art. 5º Constituem-se passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 6º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.

Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observadas o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao Secretário Municipal de Saúde, auxiliado por um Diretor/Gerente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 293, de 2016.)

Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, auxiliados por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 2014.)

Nota: o segmento textual “em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças,” inserido pelo art. 14 da Lei Complementar nº 293/16 no texto do art. 9º desta Lei, foi declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 77140-65.2015.8.09.0000 (201590771400).

Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 10. Fica criado um cargo comissionado, símbolo CC-2, de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde, escolhido preferencialmente entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.

Art. 11. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o cumprimento da presente lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olivia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.