Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.546, DE 23 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas do Poder Executivo Municipal poderão contratar pessoal por tempo determinado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundacional e Empresas do Poder Executivo Municipal, poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 03 (três) anos. (Redação da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Nota: a parte final do art. 1º desta Lei, relativa ao prazo de contratação temporária, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 68090-88.2010.8.09.0000 (201090680902).

§ 1º As Empresas Municipais que atuam na execução de obras de construção, ampliação, reforma e manutenção de unidades habitacionais e próprios públicos poderão contratar pessoal por obra certa, nos termos desta Lei e da legislação trabalhista pertinente.

§ 2º Os contratos de profissionais de saúde e de assistência social, previstos nos incisos IV e VI do art. 2º, que tiveram termo final de contratação ou prorrogação ocorrido após 23 de março de 2020, serão automaticamente prorrogados pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, não se aplicando a limitação temporal prevista no Parágrafo único do art. 2º. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, se não atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, nos seguintes casos:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

III - contratação de professores substituto e professor visitante;

IV - contratação de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;

V - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;

VI - atendimento urgente à exigência do serviço em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, meio ambiente, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo, nestes casos, ocorrer a deflagração do concurso público. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007.)

VI - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo nestes casos, ocorrer a imediata deflagração do concurso público; (Redação da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007)

VII - construção de moradias e atendimento urgente, quando da desocupação e transferência de áreas de preservação ambiental e assentamentos irregulares.

VIII - realização de atividades: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

a) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para as organizações existentes, ou decorrente do aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art.96, da Lei Complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea a e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

c) de natureza cultural da Orquestra Sinfônica de Goiânia, em virtude da especificidade e transitoriedade de profissionais. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

Parágrafo único. As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

I - 06 (seis) meses, no caso do inciso I, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 02 (dois) anos e que seja editado ato nos termos do art. 3º desta Lei; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

I - 06 (seis) meses, no caso do inciso I, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 02 (dois) anos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

II - 01 (um) ano, no caso do inciso II, prorrogável por igual período; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

III - 01 (um) ano no caso do inciso III, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos, para suprir a falta de professores efetivos em razão de: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

a) vacância do cargo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

b) afastamento ou licença na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

c) nomeação para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento; ou (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

d) suprimento de demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

IV - 01 (um) ano nos casos dos incisos IV e VI, podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

V - 06 (seis) meses no caso do inciso V, improrrogáveis; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

VI - 06 (seis) meses no caso do inciso VII, podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não exceda 01 (um) ano. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

VII - 02 (dois) anos no caso do inciso VIII, podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não exceda 03 (três) anos. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.451, de 16 de setembro de 2014.)

VIII - Os casos a que se referem o art. 2º desta lei e que tiverem seus contratos suspensos nos termos da legislação municipal que reconhecer estado de calamidade pública e que tiverem com termo final de contratação ou de suspensão ocorrido neste período, deverão ser igualmente prorrogados por igual período ao tempo em que perdurar a suspensão. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.509, de 13 de agosto de 2020.)

Art. 3º Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio publicado na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. Nos casos de assistência a situações de calamidade pública o ato de que trata este artigo poderá ser publicado na Imprensa Oficial do Município em momento posterior à contratação, desde que não ultrapasse 03 (três) dias úteis da assinatura do contrato. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.

Parágrafo único. A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I, II, VI, do art. 2º, prescindirá de processo seletivo.

Art. 5º O recrutamento deverá recair preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, vedada a contratação de servidores que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.

Parágrafo único. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado em cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 6º A contratação a que se refere o inciso III, do art. 2º, desta lei, somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 (doze) meses, contados do término do contrato, exceto: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 (doze) meses, contados do término do contrato, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Parágrafo único, do artigo 2º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.339, de 07 de outubro de 2013.)

Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 meses, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1°, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. (Redação da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

I - se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Parágrafo único, do art. 2º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

II - para assistência a situações de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 11.064, de 2023.)

II - para assistência a situações de calamidade pública. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.483, de 11 de maio de 2020.)

Art. 8º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A minuta padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 10. Deverá conter no processo de contratação objeto desta Lei:

I - cópia do ato administrativo de que trata o art. 3º, desta Lei;

II - o contrato devidamente assinado pelas partes, constando, no mínimo:

a) qualificação das partes (endereços, nº de inscrição do CNPJ, CPF, CI do contratado etc.);

b) cópia desta Lei;

c) função;

d) valor total e mensal da remuneração;

e) datas de início e término do contrato;

f) regime jurídico;

g) dotação orçamentária para acudir a despesa;

h) demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

i) cópia dos documentos pessoais do contratado, de sua habilitação profissional, certidão de quitação, para com o serviço militar e certidão atestando a regularidade de contratação, expedida pelo Sistema de Controle Interno do órgão contratante.

Parágrafo único. O Município deverá encaminhar o respectivo processo ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da contratação.

Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, observados os seguintes critérios:

I - não poderá ter remuneração superior àquela fixada para os servidores do quadro efetivo, que desempenham funções iguais ou semelhantes;

II - não existindo a similitude, a remuneração será fixada pela Administração Pública, observadas as condições do mercado de trabalho;

III - no caso do inciso IV, do art. 2º, em valor definido, nos ajustes ali referidos e efetivados com recursos dele oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

Art. 12. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:

I - será aplicado o regime geral de previdência social;

II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) 13º salário;

d) carga horária diária e semanal;

e) férias;

f) auxílio locomoção; e (Incluída pela Lei nº 10.780, de 2022.)

g) vale-transporte.(Incluída pela Lei nº 10.780, de 2022.)

§ 1º As vantagens de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso III deste artigo, somente serão percebidas pelos servidores temporários contratados da Secretaria Municipal de Educação para o desempenho das atribuições do cargo de Profissional da Educação II e Trabalhadores Administrativos da Educação, quando no efetivo exercício da função, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, e do art. 76 da Lei Complementar nº 011, de 1992. (Incluído pela Lei nº 10.780, de 2022.)

§ 2º O vale-transporte não poderá, em hipótese alguma, ser pago aos detentores do cargo de Profissional da Educação II ou para qualquer outro cargo da Secretaria Municipal de Educação que perceba: (Incluído pela Lei nº 10.780, de 2022.)

I - benefício de natureza similar; ou (Incluído pela Lei nº 10.780, de 2022.)

II - remuneração superior à prevista no art. 76 da Lei Complementar nº 011, de 1992. (Incluído pela Lei nº 10.780, de 2022.)

Art. 13. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante, nos casos:

a) de prática de infração disciplinar;

b) de conveniência da Administração;

c) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

d) em que o recomendar o interesse público.

III - por iniciativa do contratado.

Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas, em conformidade com a Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e demais legislações pertinentes.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis n.º 7.762, de 19 de dezembro de 1997, n.º 8.153, de 16 de dezembro de 2003 e n.º 8.307, de 28 de dezembro de 2004.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de julho de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Laydes Seabra Guimarães e Souza

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Este texto não substitui o publicado no DOM 4168 de 25/07/2007.