Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.483, DE 11 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei n.º 8.546, de 23 de julho de 2007 que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do Parágrafo único do art. 2º, da Lei n.° 8.546, de 23 de julho de 2007:

"Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

I - 06 (seis) meses, no caso do inciso I, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 02 (dois) anos e que seja editado ato nos termos do art. 3º desta Lei;" (NR)

Art. 2º Fica alterado o art. 3°, da Lei n.° 8.546, de 23 de julho de 2007, que passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Nos casos de assistência a situações de calamidade pública o ato de que trata este artigo poderá ser publicado na Imprensa Oficial do Município em momento posterior à contratação, desde que não ultrapasse 03 (três) dias úteis da assinatura do contrato.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei n.º 8.546/2007, que passa a vigorar acrescido dos incisos I e II com a seguinte redação:

"Art. 7° É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 (doze) meses, contados do término do contrato, exceto:

I - se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Parágrafo único, do art. 2º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;

II - para assistência a situações de calamidade pública." (NR)

Art. 4º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º, da Lei n.° 8.546/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§2º Os contratos de profissionais de saúde e de assistência social, previstos nos incisos IV e VI do art. 2º, que tiveram termo final de contratação ou prorrogação ocorrido após 23 de março de 2020, serão automaticamente prorrogados pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública provocada pela pandemia da COVID-19, não se aplicando a limitação temporal prevista no Parágrafo único do art. 2º." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de maio de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7294 de 11/05/2020.