Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.
Altera o art. 1°, da Lei n° 7.762/97 e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)
Art. 1º O art. 1°, da Lei Municipal n° 7.762, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
"Art. 1° Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, Fundações e Empresas do Município, ficam autorizados a firmar Termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, ou contratar pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual e da Lei n° 9.790/99, relativas a serviços essenciais de: (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)"
I - limpeza urbana; (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
II – rearborização; (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
III – contratação de professor substituto e professor visitante; (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
IV - prevenção e combate de surtos endêmicos; (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
V - conservação de vias pavimentadas e não pavimentadas; (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
VI - contenção de erosões e afins. (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
Parágrafo único. A contratação de pessoal referida no caput deste artigo poderá ser feita através de cooperativas, obedecidas as qualidades técnicas exigidas.” (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais termos da Lei n° 7.762/92. (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 3085 de 22/01/2003.