Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.339, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a Lei n°. 8.546, de 23 de julho de 2007, para dispor sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei Municipal n°. 8.546, de 23 de julho de 2007, alterada pela Lei n°. 8.577, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas do Poder Executivo Municipal poderão contratar pessoal por tempo determinado".

Art. 2º Fica acrescido o inciso VIII e o Parágrafo único, ao artigo 2º, da Lei Municipal n°. 8.546/2007, alterada pela Lei n°. 8.577/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

VIII – realização de atividades:

a) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades, ou de novas atribuições definidas para as organizações existentes, ou decorrente do aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 96, da Lei Complementar n°. 011, de 11 de maio de 1992;

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea a e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão;

c) de natureza cultural da Orquestra Sinfônica de Goiânia, em virtude da especificidade e transitoriedade de profissionais.

Parágrafo único. As contratações de pessoal serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:

I - 06 (seis) meses, no caso do inciso I, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 02 (dois) anos;

II – 01 (um) ano, no caso do inciso II, prorrogável por igual período;

III – 01 (um) ano no caso do inciso III, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos, para suprir a falta de professores efetivos em razão de:

a) vacância do cargo;

b) afastamento ou licença na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

c) nomeação para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento; ou

d) suprimento de demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino;

IV – 01 (um) ano nos casos dos incisos IV e VI, podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não exceda 02 (dois) anos;

V – 06 (seis) meses no caso do inciso V, improrrogáveis;

VI – 06 (seis) meses no caso do inciso VII, podendo ser prorrogado, desde que o prazo total não exceda 01 (um) ano."

Art. 3º O artigo 7º, da Lei Municipal n°. 8.546/2007, alterada pela Lei n°. 8.577/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 (doze) meses, contados do término do contrato, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no Parágrafo único, do artigo 2º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de outubro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5699 de 16/10/2013.