Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Altera a Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12 ............................................................
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III - ...................................................................
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f) auxílio locomoção; e
g) vale-transporte.
§ 1º As vantagens de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso III deste artigo, somente serão percebidas pelos servidores temporários contratados da Secretaria Municipal de Educação para o desempenho das atribuições do cargo de Profissional da Educação II e Trabalhadores Administrativos da Educação, quando no efetivo exercício da função, nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, e do art. 76 da Lei Complementar nº 011, de 1992.
§ 2º O vale-transporte não poderá, em hipótese alguma, ser pago aos detentores do cargo de Profissional da Educação II ou para qualquer outro cargo da Secretaria Municipal de Educação que perceba:
I - benefício de natureza similar; ou
II - remuneração superior à prevista no art. 76 da Lei Complementar nº 011, de 1992.” (NR)
Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos aos servidores com contrato por tempo determinado que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, ou que venham a ser firmados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de maio de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7800 de 16/05/2022.