Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.762, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo artigo 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, art. 92, inciso X da Constituição Estadual e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica, Fundações e Empresas do Município, ficam autorizados a firmar Termos de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, ou contratar pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual e da Lei n° 9.790/99, relativas a serviços essenciais de: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n.º 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

I - limpeza urbana; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

II - rearborização; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

III - contratação de professor substituto e professor visitante; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

IV - prevenção e combate de surtos endêmicos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

V - conservação de vias pavimentadas e não pavimentadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

VI - contenção de erosões e afins. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Parágrafo único. A contratação de pessoal referida no caput deste artigo poderá ser feita através de cooperativas, obedecidas as qualidades técnicas exigidas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.153, de 16 de janeiro de 2003.)

Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias, fundações e empresas do Município autorizadas a contratar pessoal para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, relativas aos serviços essenciais de limpeza urbana, rearborização, admissão de professor substituto e professor visitante, prevenção e combate de surtos endêmicos e afins, nos termos ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. A contratação deverá observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, ou o regime aplicado aos empregados da empresa contratante e será feita de acordo com as prescrições da legislação federal referente aos contratos temporários, para durar pelo período necessário ao atendimento da situação excepcional. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 2º Prescindirá de concurso público o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, procedida a seleção pela contratante e através de processo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive com publicação no Diário Oficial do Município. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Os critérios para a seleção do pessoal serão estabelecidos pela Administração Municipal ou empresa, levando-se em consideração as necessidades dos serviços e a aptidão dos candidatos. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 3º A remuneração a ser atribuída ao pessoal contratado nos termos desta lei será fixada pela contratante, de acordo com a tabela salarial praticada pelo Município para cargos ou empregos semelhantes. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, com observância das dotações orçamentárias específicas. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Parágrafo único. Qualquer contratação feita sem esta autorização sujeitará a autoridade contratante a responder pessoalmente pelo ato e suas consequências. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 5º De acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, o contrato firmado com fundamento nesta lei será por prazo determinado, nunca superior a um ano, improrrogável, não criará vínculo empregatício com a empregadora e extingui-se-á, sem direito a indenizações: (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

I - com o término do prazo contratual; (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

II - por iniciativa do contratado, com a comunicação prévia de, no mínimo, trinta (30) dias. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

III - por conveniência administrativa do órgão ou entidade contratante, com o pagamento de uma indenização correspondente a cinquenta por cento (50%) do que caberia ao contratado, relativamente ao restante do prazo contratual. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

§ 1º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta (30) dias e assegurada ampla defesa. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

§ 2º Na rescisão do contrato de trabalho, serão pagas, ao contratado, todas as parcelas de direitos decorrentes do pacto laborial, no prazo de 30 dias, respondendo pessoalmente a autoridade contratante pelo não pagamento das parcelas rescisórias do contrato. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

§ 3º Para a admissão de professor substituto e professor visitante previsto no art. 1º desta Lei poderá o mesmo ser firmado pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida uma única prorrogação por igual período. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.307, de 28 de dezembro de 2004.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

§ 4º A prorrogação prevista no § 3º desta Lei dependerá da necessidade e do interesse da Secretaria Municipal de Educação, bem como de prévia avaliação do trabalho desenvolvido pelo profissional contratado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.307, de 28 de dezembro de 2004.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei. (Redação da Lei nº 7.762, de 19 de dezembro de 1997.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 16 da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007.)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.713, de 01 de julho de 1997.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Humberto Pereira Rocha

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2012 de 24/12/1997.

Errata publicada no DOM 2793 de 18/10/2001.