Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.487, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
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Altera a Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, para incluir os servidores administrativos da educação entre as hipóteses de contratação por tempo determinado e modificar o prazo das contratações que especifica. |
Art. 1º A Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta poderão realizar contratações por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás."(NR)
"Art. 2º ………………………………
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III-A - contratação de servidor administrativo da educação;
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Parágrafo único. As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos:
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III - até 1 (um) ano, no caso dos incisos III e III-A do caput, desde que o prazo total não exceda 2 (dois) anos, podendo ocorrer a contratação de professores substitutos e servidores administrativos da Secretaria Municipal de Educação, para suprir a falta de servidores efetivos em razão de:
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c) nomeação para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento;
d) suprimento de demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino; ou
e) abandono do cargo;
......................................"(NR)
"Art. 3º-A. Os contratos temporários celebrados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, nos termos previstos no art. 2º, incisos III e III-A, que tenham sido encerrados até 150 (cento e cinquenta) dias anteriores à publicação desta Lei poderão ser reativados e prorrogados por mais 150 (cento e cinquenta) dias contados da convocação do órgão de educação para a sua reativação, observados os requisitos legais e orçamentários.
§ 1º Os contratos temporários que se encerrarem dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei poderão ser prorrogados por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que observados os requisitos legais e orçamentários.
§ 2º Os contratos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser reativados pela Secretaria Municipal de Educação com data posterior à publicação desta Lei, não podendo incidir qualquer efeito remuneratório entre a data de seu encerramento e a data de sua reativação."(NR)
"Art. 3º-B. Encerrado o chamamento de todos os candidatos constantes da lista de aprovados de processo seletivo simplificado vigente e persistindo vagas a serem preenchidas, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar processo simplificado interno para preenchimento das vagas remanescentes, observado o prazo e as condições previstas nesta Lei.
§ 1º O processo simplificado interno realizado nos termos do caput deste artigo terá caráter objetivo, com critérios previamente definidos pela pasta de gestão de pessoal do órgão municipal de educação.
§ 2º O preenchimento das vagas será realizado de forma sucessiva e impessoal, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."(NR)
"Art. 7º ...................................
I - se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no parágrafo único do art. 2º, com a redação dada por esta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite;
........................................"(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 9.339, de 7 de outubro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos contratos em vigor.
Goiânia, 26 de setembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8631 de 26/09/2025.