Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Cria o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Cria o Conselho Municipal para Igualdade Racial - COMPIR, e dá outras providências.(Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
|
Nota: ver
1 - Decreto nº 274, de 2022 - nomeia membros para compor o COMPIR;
2 - Decreto nº 2.633, de 05 de outubro de 2016 - Regimento Interno do COMPIR;
3 - Decreto nº 2.198, de 08 de maio de 2009 - cria Núcleos de Igualdade Racial da Administração de Goiânia;
4 - Decreto nº 2.064, de 06 de agosto de 2004 - cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e de Ações Afirmativas para Afro-descendentes.
Nota: ver
1 - Decreto nº 1.589, de 02 de agosto de 2018 - nomeia membros para compor o COMPIR;
2 - Decreto nº 2.617, de 10 de novembro de 2010 - regimento interno.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tendo por finalidade a formulação e proposição de diretrizes para ações governamentais voltadas à promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e à discriminação racial e a garantia dos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra e afrodescendente, bem como acompanhamento e avaliação destas ações no âmbito do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão coligado de formulação das ações, nos níveis sócio-político e culturais na defesa e interesse dos grupos étnicoraciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial de Goiânia - COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo como finalidade acompanhar as políticas públicas, promover a igualdade racial, reduzir o preconceito e a discriminação, inclusive no aspecto político, social, econômico e financeiro. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão coligado de formulação das ações, nos níveis sócio-político e culturais na defesa e interesse dos afro-descendentes. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
I - formular, no âmbito do Município, propostas no que tange aos assuntos pertinentes à luta pela promoção da Igualdade Racial, assegurando tratamento com dignidade, respeito e igualdade de condições a todos os cidadãos goianienses;
II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas destinadas aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
II - promover, em âmbito municipal, políticas que visem eliminar a discriminação que atinge os grupos étnicoraciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
II - promover, em âmbito municipal, políticas que visem eliminar a discriminação que atinge os afro-descendentes; (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
III - apoiar e propor planos, programas, projetos e/ou pesquisas no âmbito municipal que objetivem a promoção da igualdade racial;
IV - articular-se com entidades públicas ou privadas, no âmbito Internacional, Nacional, Estadual ou Municipal, objetivando o intercâmbio cultural por intermédio de troca de experiências e realizações conjuntas de eventos de interesse para a promoção da Igualdade Racial no Município de Goiânia.
V - acompanhar o cumprimento da legislação e assegurar os direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, adotando ou propondo, se necessário, as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente, adotando ou propondo, se necessário, medidas cabíveis; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
VI - receber, analisar encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, ao desrespeito dos direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, e na necessidade, acompanhar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
VI - receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, ao desrespeito aos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente e acompanhar, se for o caso, a adoção das providências cabíveis junto aos órgãos responsáveis. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 3º Todas as resoluções do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, só terão validade quando aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros e publicadas no Diário Oficial.
Art. 4º O COMPIR, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas - SMDHPA, será constituído por 20 (vinte) membros titulares com os seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da Administração Municipal e 10 (dez) das Organizações Não Governamentais, conforme composição a seguir: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
Art. 4º O COMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo representantes: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 4º O COMPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 4º O COMPIR será constituído por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo um terço (1/3) representantes do poder público e dois terços (2/3) representantes da sociedade civil, a saber: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 4º O COMPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 06 (seis) membros titulares e 03 (três) suplentes, sendo: (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
I - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
I - 1 (um) representante da Assessoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial – ASPPIR; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
I - Representantes do poder público: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
I - 02 (dois) membros titulares e 01 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Cultura e Assessoria Especial para Assuntos da Comunidade Negra de Goiânia-CONEGO; ( Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, sendo servidor lotado na Superintendência de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
a) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
a) um representante do gabinete do prefeito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
b) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
c) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
d) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
e) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
e) um representante da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
f) 01(um)representante da Secretaria Municipal da Habitação; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
g) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
h) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
i) 01(um) representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
i) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
j) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
II - DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
II - Representante da sociedade civil: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Serão indicados 10 (dez) membros representantes das entidades, dos grupos e organizações da população afro-descendente no município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
II - 04 (quatro) membros titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da Comunidade Negra e do Fórum de Entidades de Goiás, indicados por grupos e/ou Entidades representativas não-governamentais.(Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
a) 03 (três) representantes dos Centros ou Núcleos de Estudos voltados para a questão étnico-racial, constituídos nas Universidades Públicas ou Privadas; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
b) 04 (quatro) representantes da Comunidade Negra, indicados por grupos e/ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídos; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
c) 02 (dois) representantes das demais comunidades tradicionais e grupos étnico-raciais historicamente discriminados, indicados por grupos e/ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídos; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
d) 01 (um) representante de organizações de caráter sindical, associativo, profissional ou de classe que atuam no combate ao racismo, na promoção da igualdade racial e dos direitos da população negra. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
IV - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VII - 3 (três) representante dos centros ou núcleos de estudos voltados para a questão étnicorracial, constituídos nas Universidades Públicas ou Privadas; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VIII - 4 (quatro) representante da Comunidade Negra indicados por grupos e/ou entidades representativas não-governamentais, legalmente constituídos; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
IX - 2 (dois) representantes das demais comunidades de grupos étnico-raciais historicamente discriminados indicados por grupos e/ou entidades representativas não-governamentais, legalmente constituídas. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Parágrafo único. Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão pessoas comprometidas com as causas do movimento negro no município de Goiânia, preferencialmente pessoas afrodescendentes. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 5º Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão os seus membros, titulares e suplentes, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 5º Os membros do COMPIR serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que: (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que: (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 26 de junho de 2016.)
I - desvincular-se do Órgão e/ou Entidade que representa no COMPIR; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
I - desvincular-se do Órgão e/ou Entidade que representa no COMPIR; (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou for condenado em sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal de qualquer natureza previsto na Lei. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
III - pedir por si o afastamento; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
IV - cometer falta grave que afronta a luta pela igualdade racial, apurada pelo Conselho. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
§ 2º Na vacância do cargo com a extinção do mandato de Conselheiro, caberá ao Presidente do COMPIR: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
I - convocar o respectivo Suplente, no prazo de 10 (dez) dias, para assumir aos trabalhos do Conselho, em substituição; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
II - solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Órgão e/ou Entidade competente a indicação do novo membro para suprir a suplência então em vacância; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
III - oficiar ao Titular da SMDHPA, para que, nos termos da legislação, proceda ao preenchimento da vaga. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
Art. 6º Cabe ao Presidente do COMPIR solicitar ao Órgão e/ou Entidade competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros e solicitar ao Titular da SMDHPA a nomeação da nova composição. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
Art. 6º Cabe ao Presidente do COMPIR solicitar ao Órgão e/ou Entidade competente, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
Art. 7º O Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR terá as seguintes instâncias: (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 7º O Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR terá a seguinte estrutura: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 7º O Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, terá a seguinte estrutura: (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
I - Plenário; (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
I - Presidência; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
I - Presidência; (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
II - Mesa Diretora, composta por: (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
II - Vice-presidência; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
II - Secretaria; (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
a) Presidência; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
b) Vice-Presidência; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
c) 1º Secretário; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
d) 2º Secretário; (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
III - Comissões Temáticas. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
III - Primeira Secretaria; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
III - Plenário. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
IV - Segunda Secretaria; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
V - Plenário. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 8º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 8º O Presidente do Conselho será automaticamente o Assessor de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial - ASPRIR e o Secretário será indicado entre os representantes das Organizações Não-Governamentais, respeitando, alternadamente, a representação étnico-racial. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 8º Os membros do conselho elegerão, na primeira reunião ordinária após a posse, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 8º O Conselho indicará entre pares, respeitando, alternadamente, a origem de suas representações, nos primeiros trinta dias de cada mandato, o seu Presidente e seu Secretário. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas – SMDHPA. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004.)
Art. 11. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno nos 60 (sessenta) dias posteriores à posse dos Conselheiros. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 12. O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
§ 1º As atribuições da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regime Interno do Conselho. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
§ 2º O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 13. A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 190, de 17 de abril de 2009.)
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei nº 9.858, de 22 de junho de 2016.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3556 de 29/12/2004.