Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.858, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004 que criou o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos V e VI do art. 2º da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (...)

(...)

V - acompanhar o cumprimento da legislação e assegurar os direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, adotando ou propondo, se necessário, as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes;

VI - receber, analisar encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, ao desrespeito dos direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, e na necessidade, acompanhar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes.” (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, do inciso I, e o caput do art. 4º da Lei nº 8.310/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O COMPIR, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas – SMDHPA, será constituído por 20 (vinte) membros titulares com os seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da Administração Municipal e 10 (dez) das Organizações Não Governamentais, conforme composição a seguir:

I - (...)

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, sendo servidor lotado na Superintendência de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

(...)

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

(...)

h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

i) 01(um) representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

(...)" (NR)

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.310/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado e alterado o seu parágrafo único para § 1° e acrescido do § 2º:

“Art. 5º (...)

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do Órgão e/ou Entidade que representa no COMPIR;

II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

III - pedir por si o afastamento;

IV - cometer falta grave que afronta a luta pela igualdade racial, apurada pelo Conselho.

§ 2º Na vacância do cargo com a extinção do mandato de Conselheiro, caberá ao Presidente do COMPIR:

I - convocar o respectivo Suplente, no prazo de 10 (dez) dias, para assumir aos trabalhos do Conselho, em substituição;

II - solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Órgão e/ou Entidade competente a indicação do novo membro para suprir a suplência então em vacância;

III - oficiar ao Titular da SMDHPA, para que, nos termos da legislação, proceda ao preenchimento da vaga.” (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 8.310/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Cabe ao Presidente do COMPIR solicitar ao Órgão e/ou Entidade competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros e solicitar ao Titular da SMDHPA a nomeação da nova composição.” (NR)

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.310/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas – SMDHPA.” (NR)

Art. 6º A Lei n° 8.310/2004 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida do art. 14:

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 7º Fica revogado o art. 10 da Lei n° 8.310/2014.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6349 de 22/06/2016.