Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.633, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016

Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial (COMPIR).


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.589, de 02 de agosto de 2018 - nomeia membros para compor o COMPIR;

2 - Decreto nº 2.064, de 06 de agosto de 2004 - cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e de Ações Afirmativas para Afro-descendentes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e conforme o disposto na Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004 que criou o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2617, de 10 de novembro de 2010.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6423 de 05/10/2016.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 2633 /2016


CONSELHO MUNICIPAL PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, criado pela Lei n° 8.310, de 29 de dezembro de 2004, tem por finalidades:

I - a formulação e proposição de diretrizes para ações governamentais voltadas à promoção da igualdade racial;

II - o combate ao racismo e à discriminação racial e a garantia dos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra e afrodescendente;

III - o acompanhamento e avaliação destas ações no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º O COMPIR constitui órgão auxiliar da Administração Pública Municipal vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA).

§ 1º O suporte técnico administrativo necessário ao funcionamento do COMPIR será prestado pela SMDHPA, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas, envolvidos com a temática racial.

§ 2º O COMPIR no cumprimento de suas finalidades poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como a especialistas, pareceres ou pronunciamentos, atinentes às matérias de sua competência.

Art. 3º São competências legais do COMPIR previstas no art. 2º da Lei nº 8.310/2004:

I - formular, no âmbito do Município, propostas no que tange aos assuntos pertinentes à luta pela promoção da Igualdade Racial, assegurando tratamento com dignidade, respeito e igualdade de condições a todos os cidadãos goianienses;

II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas destinadas aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente;

III - apoiar e propor planos, programas, projetos e/ou pesquisas no âmbito municipal que objetivem a promoção da igualdade racial;

IV - articular-se com órgãos/entidades públicas ou privadas, no âmbito internacional, nacional, estadual ou municipal, objetivando o intercâmbio cultural por intermédio de troca de experiências e realizações conjuntas de eventos de interesse para a promoção da igualdade racial no município de Goiânia.

V - acompanhar o cumprimento da legislação e assegurar os direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, adotando ou propondo, se necessário, as medidas cabíveis junto aos órgãos competentes;

VI - receber, analisar encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, ao desrespeito dos direitos da população negra e grupos étnicos historicamente excluídos, e na necessidade, acompanhar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes;

Parágrafo único. Constitue ainda campo de atuação do COMPIR as seguintes competências, nos termos deste Regimento:

I - promover políticas públicas para a eliminação de qualquer forma de violência, discriminação e racismo individual ou institucional, visando garantir à população negra e aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados a efetivação da igualdade de oportunidades e os direitos individuais, coletivos e difusos;

II - promover, no âmbito municipal, políticas públicas que visem eliminar a discriminação que atinge os grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes;

III - combater o racismo e a intolerância religiosa, sobretudo àquela que afeta às religiões de matrizes africanas;

IV - apreciar ou propor a elaboração de reforma da legislação municipal pertinente à comunidade negra e aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, visando à eliminação de obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impeçam a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

V - apoiar os movimentos organizados de defesa dos direitos dos negros e grupos étnico-raciais historicamente discriminados no município de Goiânia, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos pelas políticas municipal, estadual e nacional de promoção da igualdade racial;

VI - buscar a implementação de programas de ações afirmativas destinadas ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante aos direitos e garantias sociais, observados os termos do Estatuto da Igualdade Racial;

VII - acompanhar ostensivamente e exigir o cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relacionadas com as finalidades do COMPIR e atinentes às políticas da igualdade racial;

VIII - propor ações, projetos e programas de promoção da igualdade racial nas áreas de segurança pública, segurança alimentar e nutricional, trabalho e renda, saúde, terra, moradia, educação, cultura, lazer, assistência social e outras em que incida a necessidade de fazer chegar as políticas públicas de igualdade racial;

IX - definir e desenvolver mecanismos e instrumentos em nível municipal para combater a violência de gênero que atinge as mulheres negras e a população feminina dos segmentos étnico-raciais historicamente discriminados;

X - apresentar proposições à Administração Municipal para a realização de intercâmbios e convênios com a União, Estados, Municípios e organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à questão racial;

XI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação racial, visando modificações das estruturas institucionais do Município para o enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais;

XII - encaminhar moções de solidariedade e de desagravo sempre que houver convergência com os objetivos e competências do COMPIR;

XIII - analisar os fatos e encaminhar moção de repúdio ou de contestação sempre que houver prática de atos divergentes e de enfrentamento à luta pela de igualdade racial;

XIV - aprovar a instituição de comissões temáticas internas ao COMPIR, afetas às suas atribuições, quando necessário;

XV - propor critérios de destinação dos recursos públicos para as ações voltadas para a eliminação da discriminação racial no município de Goiânia;

XVI - articular junto aos conselhos correlatos, visando garantir a transversalidade da pauta da igualdade racial;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo;

XVIII - exercer outras atividades afins às suas competências na defesa da igualdade racial que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou previstas em lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMPIR é constituído por 20 (vinte) membros titulares com os seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes da Administração Municipal e 10 (dez) das Organizações Não Governamentais, conforme composição a seguir:

I - Dos Órgãos da Administração Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas, devendo este ser servidor lotado na Superintendência de Igualdade Racial;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

g) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

h) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

i) 01(um) representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

j) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

II - Das Organizações Não Governamentais:

a) 03 (três) representantes dos Centros ou Núcleos de Estudos voltados para a questão étnico-racial, constituídos nas instituições de ensino superior públicas ou privadas;

b) 04 (quatro) representantes da Comunidade Negra indicados por grupos e/ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídos;

c) 02 (dois) representantes das demais comunidades de grupos étnico-raciais historicamente discriminados, indicados por grupos e/ ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídas;

d) 01 (um) representante de organizações de caráter sindical, associativo, profissional ou de classe que atuam no combate ao racismo, na promoção da igualdade racial e dos direitos da população negra.

§ 1º Cada órgão/entidade da Administração Municipal com representação no COMPIR terá um titular, e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.

§ 2º Cada órgão/entidade das Organizações Não Governamentais terá como titular um representante e como suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos, representante do mesmo ou de outro órgão/entidade do mesmo segmento.

§ 3º Os titulares e respectivos suplentes dos órgãos/entidades da Administração Municipal serão indicados pelo Secretário/Presidente da Pasta.

§ 4º A composição da representação dos órgãos/entidades das Organizações não Governamentais, nas vagas de titulares e suplentes, deverá, preferencialmente, ser deliberada em assembléia de cada segmento.

§ 5º Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão pessoas comprometidas com as causas do movimento negro no município de Goiânia, preferencialmente pessoas afrodescendentes.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro do COMPIR não será remunerada, e será considerada serviço público relevante.

Art. 6º Os conselheiros do COMPIR terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo todos, titulares e suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do Órgão e/ou Entidade que representa no COMPIR;

II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

III - pedir por si o afastamento;

IV - cometer falta grave que afronta a luta pela igualdade racial, apurada pelo Conselho.

Parágrafo único. A perda do mandado será declarada em reunião ordinária do Plenário, depois de concluído o procedimento administrativo, devendo ser comunicada ao órgão/entidade competente para a nova indicação ou efetivação do Suplente até 15 (quinze) dias após a reunião.

Art. 8º Na vacância do cargo com a extinção do mandato de Conselheiro, caberá ao Presidente do COMPIR:

I - convocar o respectivo Suplente, no prazo de 10 (dez) dias, para assumir aos trabalhos do Conselho, em substituição;

II - solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão e/ou entidade competente a indicação do novo representante para suprir a suplência então em vacância;

III - oficiar ao titular da SMDHPA, para que, nos termos da legislação, proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 9º Cabe ao Presidente do COMPIR solicitar ao órgão/entidade competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observados os §§ 3º e 4º, do art. 4º.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. O COMPIR terá as seguintes instâncias:

I - Plenário:

a) Conselheiros;

II - Mesa Diretora, com a seguinte composição:

a) Presidência;

b) Vice Presidência;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

III - Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalhos.

Seção I

Do Plenário

Art. 11. O Plenário é a instância superior de deliberação do COMPIR competindo-lhe deliberar sobre as matérias previstas no art. 3º, deste Regimento.

Art. 12. O Plenário do COMPIR reunir-se-á em caráter ordinário, na periodicidade definida por este, e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O quórum para a instalação das reuniões do Plenário será de maioria absoluta em primeira chamada, e com qualquer quórum em segunda chamada depois de 30 (trinta) minutos, observado o número mínimo de 05 (cinco) conselheiros presentes.

§ 2º Para a votação das matérias observar-se-á quórum de maioria simples.

§ 3º As reuniões do Plenário serão públicas e deverão ter registrados os apontamentos e decisões em ata por um dos secretários da Mesa Diretora.

Art. 13. As matérias objeto de apreciação e deliberação pelo Plenário do COMPIR, obedecerão a seguinte forma:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMPIR;

II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer outra natureza.

§ 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo aos secretários da Mesa Diretora, ordená-las, indexá-las e arquivá-las.

§ 2º As resoluções do COMPIR deverão ser arquivadas em local apropriado da SMDHPA e disponibilizadas para consulta para todos aqueles que assim desejarem;

Art. 14. Todas as resoluções do COMPIR, só terão validade quando aprovadas por 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) de seus membros e publicadas no Diário Oficial, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.310/2004.

Art. 15. Compete ao Plenário:

I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias submetidas à sua apreciação, inclusive sobre os recursos contra decisões de seus membros ou da Presidência;

II - deliberar pela periodicidade de suas reuniões e estabelecer o calendário;

III - reunir-se ordinariamente, conforme o calendário, e extraordinariamente, sempre que necessário, como estabelece o art. 12 deste Regimento;

IV - deliberar sobre as providências legais para a destituição de conselheiro que incorrer em quaisquer dos casos previstos em lei e neste Regimento, observadas a ampla defesa e o contraditório;

V - apreciar os planos, projetos e prestações de contas submetidos ao seu exame e relatório anual de atividades do COMPIR;

VI - deliberar sobre a criação e estruturação de comissões temáticas e grupos de trabalhos internos ao COMPIR e seus respectivos coordenadores;

VII - aprovar a realização de convites a colaboradores, selecionados entre pessoas de notório conhecimento e comprovado vínculo com a causa da inclusão racial, indicados por membros do COMPIR;

VIII - eleger, dentre os conselheiros do COMPIR, o Presidente e os Secretários da Mesa Diretora;

IX - apreciar e aprovar propostas de alteração deste Regimento;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências.

Subseção Única

Dos Conselheiros

Art. 16. Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, opinar, debater e decidir votando as matérias objeto da pauta;

II - relatar e emitir para apreciação do Plenário, parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;

III - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;

IV - requerer, quando necessário, providências, informações e outras explicações ao Presidente e/ou aos Secretários, sobre matérias de competência legal do COMPIR;

V - comunicar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data da reunião ordinária do Plenário, a sua ausência, a fim que a secretaria do COMPIR providencie a convocação do conselheiro suplente;

VI - justificar as suas faltas e/ou impedimentos ocorridos, por escrito;

VII - quando da sua Posse preencher ficha cadastral, mantendo sempre atualizada e, no caso de necessidade, disponibilizar os documentos pessoais exigidos;

VIII - solicitar à Presidência, declaração de presença nos dias e horários das atividades do COMPIR, para fins de comprovação junto ao órgão/entidade de lotação;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário afetas ao exercício da função de conselheiro.

Parágrafo único. O conselheiro que faltar a reunião Plenária deverá encaminhar justificativa escrita à Mesa Diretora obrigatoriamente até a primeira reunião ordinária subseqüente.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 17. A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º Deverá ser observada a alternância entre os representantes da sociedade civil e da Administração Municipal para a eleição do Presidente do COMPIR.

§ 2º A Secretaria Executiva do COMPIR será exercida pelo 1º e 2º Secretário podendo ser eleitos quaisquer representantes dos órgãos/entidades da Administração Municipal e da sociedade civil.

Subseção I

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 18. Compete ao Presidente do COMPIR:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMPIR, cabendo-lhe o voto de desempate;

II - representar o COMPIR, observados os limites de suas competências legais;

III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - proclamar o resultado das votações do Plenário, das matérias em apreciação;

V - assinar as atas das reuniões do Plenário, juntamente com o 1º Secretário;

VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;

VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;

VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas ao funcionamento do COMPIR, juntamente com o Secretário;

IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMPIR;

X - apresentar e submeter à apreciação do Plenário o relatório anual das atividades do COMPIR, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;

XI - assinar juntamente com um dos secretários declaração de que trata o inciso VII, do art. 16;

XII - fixar, em conjunto com o Plenário, a periodicidade das reuniões ordinárias e o plano anual de atividades do COMPIR;

XIII - zelar pelo cumprimento das normas, cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento;

XIV - exercer outras atribuições afins e que lhe forem delegadas pelo Plenário.

§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice Presidente.

§ 2º As funções de Presidente e de Vice-Presidente deverão ser ocupadas observado o equilíbrio de gêneros.

Subseção II

Dos Secretários

Art. 19. Compete ao 1º e 2º Secretário:

I - elaborar e submeter à apreciação do Plenário a pauta das reuniões do COMPIR e a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

II - encaminhar as convocações e secretariar as reuniões do COMPIR;

III - lavrar e promover a publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico dos resumos das atas, extratos, deliberações e resoluções do COMPIR;

IV - receber e expedir os documentos do COMPIR, mantendo o seu registro e controle;

V - manter atualizados os dados sobre os conselheiros e entidades que compõem o COMPIR;

VI - organizar e manter atualizado os arquivos do COMPIR;

VII - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário nas questões relativas ao funcionamento do COMPIR;

VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o atendimento às solicitações e diligências encaminhadas pelo COMPIR;

IX - manter o controle e o registro bens patrimoniais alocados ao COMPIR;

X - receber, registrar e acompanhar o encaminhamento de matérias relacionadas com a atuação do COMPIR, para publicação na imprensa, por meio da Secretaria Municipal de Comunicação;

XI - controlar a freqüência dos conselheiros às reuniões do COMPIR;

XII - elaborar e assinar juntamente com o Presidente do COMPIR declaração prevista no inciso VII, do art. 16;

XIII - manter informações cadastrais atualizadas dos órgãos públicos, entidades privadas, e grupos do movimento organizado de defesa dos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados no município de Goiânia, bem como de seus representantes;

XIV - elaborar o relatório anual das atividades do COMPIR em conjunto com o Presidente;

XV - exercer outras atribuições correlatas e pertinentes à temática racial delegadas pelo Plenário e pelo Presidente.

§ 1º Na ausência ou impedimento do 1º Secretário, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo 2º Secretário.

§ 2º As funções do 1º Secretario e 2º Secretário deverão ser ocupadas considerando o equilíbrio de gêneros.

Art. 20. O suporte administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do COMPIR ficará a cargo da SMDHPA.

Seção III

Das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho

Art. 21. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade a articulação de políticas e programas de interesse para a Promoção de Igualdade Racial e a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Conselho no desempenho de suas competências.

Art. 22. À critério do Plenário poderão ser criadas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou transitório, visando essencialmente complementar à atuação do COMPIR.

Art. 23. A composição e os objetivos das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos serão objeto de resolução do COMPIR.

Parágrafo único. Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas comissões temáticas

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 24. Os conselheiros serão convocados para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do COMPIR pelos secretários da Mesa Diretora, via eletrônica, telefone, ou por correspondência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com a indicação do dia, local, horário e com a disponibilização da pauta da reunião onde constarão as matérias a serem apreciadas.

§ 1º A distribuição de processos e documentos a serem submetidos à apreciação do Plenário será realizada previamente pelos secretários da Mesa Diretora aos conselheiros relatores, em sistema de rodízio.

§ 2º Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos conselheiros relatores, até a 1ª (primeira) reunião ordinária após o recebimento do processo e/ou documentos.

§ 3º Caso o conselheiro relator deixe de apresentar parecer conclusivo, o processo poderá ser avocado e redistribuído, à critério do Presidente.

Art. 25. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem do dia:

I - abertura;

II - verificação do quórum;

III - discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;

V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;

VI - encerramento.

Art. 26. A deliberação das matérias pelo Plenário obedecerá às seguintes fases:

I - será discutida a matéria constante da pauta;

II - o Presidente dará a palavra ao conselheiro relator, que apresentará seu parecer conclusivo, na forma escrita ou oral;

III - terminada a exposição do conselheiro relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;

IV - encerrada a discussão, ocorrerá a votação, com deliberação por maioria simples.

§ 1º O conselheiro relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

§ 2º Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.

§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.

§ 4º Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.

Art. 27. É proibido ao Conselheiro relatar:

I - matéria em que oficiou como perito;

II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;

III - matéria em que a parte pertença ao órgão/entidade.

Art. 28. A parte interessada ou qualquer membro do COMPIR poderá arguir por escrito a suspeição, com as razões e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos conselheiros.

Parágrafo único. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O membro do COMPIR que infringir as normas deste Regimento, observado o devido processo legal, poderá sofrer as seguintes sanções pelo Plenário:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;

III - perda do mandato, observadas as condições previstas no § 1º do art. 5º da Lei nº 8310/2004 e no art. 7º deste Regimento.

Parágrafo único. Em todos os casos mencionados neste artigo, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, às partes envolvidas.

Art. 30. A Mesa Diretora deverá elaborar e apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades do COMPIR para aprovação por meio de resolução.

Art. 31. O Presidente ou por representação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com a apresentação das razões e dos motivos, debate e aprovação no Plenário, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos conselheiros poderá deliberar sobre alteração deste Regimento Interno, a ser submetida à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas pelo Plenário, observadas as suas competências legais, em especial, à Constituição Federal, Código Civil Brasileiro e normas legais que regulam a Política de Igualdade Racial, bem como a Lei nº 8.310/2004 e a Lei Complementar nº 276/2015 e demais atos regulamentares pertinentes.