Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.500, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera a Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004 que cria o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tendo por finalidade a formulação e proposição de diretrizes para ações governamentais voltadas à promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e à discriminação racial e a garantia dos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra e afrodescendente, bem como acompanhamento e avaliação destas ações no âmbito do Município de Goiânia.” (NR)

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

I - (...)

II - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas destinadas aos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente.

(...)

V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente, adotando ou propondo, se necessário, medidas cabíveis;

VI - receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, ao desrespeito aos direitos dos grupos étnico-raciais historicamente discriminados, com ênfase na população negra afrodescendente e acompanhar, se for o caso, a adoção das providências cabíveis junto aos órgãos responsáveis.”(NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O COMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo representantes:

I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL:

a) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial;

b) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;

c) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Cultura;

e) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01(um)representante da Secretaria Municipal da Habitação;

g)01(um)representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

h)01(um)representante da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas;

i) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude;

j) 01(um)representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

II – DAS ORGANIZAÇOES NÃO-GOVERNAMENTAIS:

a) 03 (três) representantes dos Centros ou Núcleos de Estudos voltados para a questão étnico-racial, constituídos nas Universidades Públicas ou Privadas;

b) 04 (quatro) representantes da Comunidade Negra, indicados por grupos e/ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídos;

c) 02 (dois) representantes das demais comunidades tradicionais e grupos étnico-raciais historicamente discriminados, indicados por grupos e/ou entidades representativas não governamentais, legalmente constituídos;

d) 01 (um) representante de organizações de caráter sindical, associativo, profissional ou de classe que atuam no combate ao racismo, na promoção da igualdade racial e dos direitos da população negra.” (NR)

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 7º O Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial – COMPIR terá as seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora, composta por:

a) Presidência;

b)Vice-Presidência;

c)1º Secretário;

d)2º Secretário;

III - Comissões Temáticas.” (NR)

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 8.310 de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim.” (NR)

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 8.310 de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os membros do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial - COMPIR não serão remunerados, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. A execução dos serviços de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Ana Rita Marcelo de Castro

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 5971 de 26/11/2014.