Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.451, DE 13 DE JULHO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.

Autoriza o Poder Executivo a estabelecer, nas vias terrestres sob sua jurisdição, estacionamento rotativo de veículos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, nas vias terrestres sob sua jurisdição, em locais determinados, estacionamento rotativo de veículos, mediante pagamento de preços, no período compreendido entre 8:00 e 18:00 horas nos dias úteis de segunda a sexta-feira, e das 8:00 às 13:00 horas aos sábados. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 2º O preço pelo estacionamento será o equivalente a 0,050 UVFG (zero vírgula zero cinqüenta Unidades do Valor Fiscal de Goiânia). (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Na conversão da UVFG para Reais, serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 3º O prazo facultado para permanência de veículo em vaga do estacionamento rotativo será de, no máximo, 2 (duas) horas. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

§ 1º Caberá ao órgão competente a fixação, a partir de estudos técnico-operacionais, do prazo a ser estabelecido em cada local. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

§ 2º A sinalização implantada em cada local de estacionamento deverá indicar o prazo de permanência permitido. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 4º É isento do pagamento do preço fixado no art. 2° o estacionamento: (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

I - de todo e qualquer veículo, nos horários não previstos na presente lei; (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

II - de veículos oficiais. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 5º Os locais de estacionamento serão estabelecidos através de regulamento desta lei, a partir de estudos técnico-operacionais desenvolvidos pelo órgão competente. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 6º Para efeitos do disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo determinar a adoção de cartão de estacionamento raspável ou outro sistema que vier a ser estabelecido. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 7º A Superintendência Municipal de Trânsito é o órgão encarregado da implantação, manutenção, arrecadação e execução do estacionamento rotativo. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. Fica a Superintendência Municipal de Trânsito autorizada a firmar convênios com entidades e órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais, sem fins lucrativos para a consecução dos objetivos previstos nesta. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 8º Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos à manutenção e ampliação e melhoria das condições do sistema e à sinalização horizontal, vertical e semafórica da cidade previstos nesta lei. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 9º É considerado estacionamento passível de multa, contrariando a presente lei, aquele que: (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

I - permanecer estacionado por tempo superior ao fixado para a área e indicado pela sinalização; (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

II - permanecer estacionado portando cartão com rasuras, emendas ou preenchimento (raspagem) incompleto ou incorreto, ou com indícios de adulteração ou qualquer artifício que vise a impossibilitar a perfeita identificação; (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

III - não portar o cartão; (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

IV - posicionar o veículo de forma a impedir o uso de vaga vizinha, ou em desacordo com a sinalização. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. A permanência de pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do cartão. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 10. O infrator das normas do artigo anterior ficará sujeito às sanções previstas no Artigo 181, inciso XXXIX, alíneas "f" e "p" do Código Nacional de Trânsito - Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968. (Redação da Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 11. A cobrança do preço pelo uso do estacionamento rotativo nas vias públicas do Município não implica a guarda e conservação do veículo por parte do mesmo. (Redação da Lei nº 7451, de 13 de julho de 1995.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Parágrafo único. O Município está isento de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que os veículos ou usuários porventura venham a sofrer. (Redação da Lei nº 7451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), necessários à implantação deste projeto. (Redação da Lei nº 7451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 13. O Executivo, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, expedirá os regulamentos necessários à sua execução. (Redação da Lei nº 7451, de 13 de julho de 1995.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 14, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 6.719, de 22 de fevereiro de 1988 e demais disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7451, de 13 de julho de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes da Silva

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos Magno Costa e Silva

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1455 de 18/07/1995.