Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.771, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Cria o Conselho Municipal de Educação de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 497, de 2019 - designa membros para compor o Conselho Municipal de Educação; e

2 - Decreto nº 873, de 2003 - Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Goiânia, órgão político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo e deliberativo acerca dos temas que forem de sua competência.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 13 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.856, de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 7.771, de 29 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou, ainda, com mandato legislativo municipal, estadual ou federal.

Art. 3º A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a seguinte proporção:

a) 04 (quatro) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal;

b) 1 (um) representante do Poder Legislativo, escolhido entre os servidores de seu quadro efetivo ou entre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação à disposição desta Casa, com lotação na Comissão Permanente de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, indicado pela Mesa Diretora. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 8.369, de 22 de dezembro de 2005)

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo, escolhido entre servidores de seu quadro efetivo, indicado pela Mesa Diretora; (Redação da Lei n° 7.771, de 29 de dezembro de 1997.)

c) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Profissionais em Educação de Goiás (SINTEGO);

d) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (SEPE). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.353, de 14 de dezembro de 2005.)

d) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato das Escolas Particulares de Goiás (SINEPE); (Redação da Lei nº 7.771, de 29 de dezembro de 1997.)

e) 01 (um) membro escolhido pelo colégio de diretores das escolas municipais;

f) 01 (um) membro escolhido pelo movimento comunitário;

g) 02 (dois) membros escolhidos entre os pais de alunos;

h) 01 (um) membro, representando os funcionários das escolas municipais, escolhido pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Goiânia (SINDIGOIÂNIA);

i) 01 (um) membro escolhido pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SIMPRO). (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 7.856 de 21 de dezembro de 1998.)

Art. 4º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos.

§ 1º A cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez.

§ 2º Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e o restante dos membros terá mandato de 04 (quatro) anos, situação a ser regulamentada pelo referido Conselho.

§ 3º Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.

§ 4º Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.

§ 5º Qualquer membro do Conselho Municipal poderá ser substituído a qualquer tempo, desde que solicitado pelo órgão indicado, independente de qualquer situação. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 8.543, de 05 de julho de 2007.)

Nota: restitui-se a redação do § 5º acrescido pela Lei nº 8.543/2007, face a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.024/2017 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5110568.79.2017.8.09.0000.

§ 5º O mandato de Conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem nele estiver investido deixar de comparecer por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, pelo não comparecimento a 10 (dez) sessões plenárias, no decorrer de um ano e, ainda, por falta de decoro no exercício de suas funções. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.024, de 17 de março de 2017.)

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Goiânia.

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Educação compete:

a) elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

b) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação, em conformidade com o artigo 251, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

c) zelar e incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no Município;

d) manifestar-se sobre questões que abranjam o ensino infantil, fundamental e especial;

e) assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar o sistema municipal de ensino, especialmente no que diz respeito ao ensino infantil, fundamental e especial;

f) promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais;

g) emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação, sobre:

I - assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;

II - questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre o ensino infantil, fundamental e especial;

h) sugerir critérios para a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais;

i) estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do Município;

j) emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das unidades de ensino que ministram a educação básica, infantil e especial no Município bem como para validar estudos;

l) aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

m) baixar normas observando o disposto no inciso VI do artigo 24, da Lei n° 9.394/96, relativas à frequência do aluno;

n) manter intercâmbio com o sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos;

o) articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação ou execução dos planos e programas educacionais;

p) sugerir às autoridades, providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino que, de qualquer modo, possam promover a sua expansão e melhoria.

q) exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.

r) em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, as atribuições de fiscalizar e dar cumprimento às decisões colegiadas do Conselho, referentes à interdição, suspensão e demais posturas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.254, de 29 de abril de 2013.)

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação contará com infra-estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.

Art. 9º A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 11. Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva Provisória, responsável pela elaboração do projeto do Regimento Interno.

Art. 12. A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Conselheiros.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Humberto Pereira Rocha

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2018 de 07/01/1998.