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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver Lei nº 6.474, de 1984 - regime jurídico dos funcionários da Câmara Municipal de Goiânia.
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GOIÂNIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 1º O regime jurídico dos funcionários da Prefeitura Municipal de Goiânia é o instituído por esta Lei.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;
III - classe é o conjunto de cargos de natureza, funções, dificuldades e responsabilidades assemelhadas, expresso por denominação genérica;
IV - grupo ocupacional é o conjunto de classes reunidas segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 3º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 4º O Poder Público Municipal propiciará condições ao funcionário de se desenvolver funcional e profissionalmente, fazendo carreira no Serviço Público.
§ 1º A carreira se processará mediante a passagem do funcionário para classes de nível mais elevado, através dos institutos do acesso e da transposição, ou de uma referência de vencimentos para outra, dentro da mesma classe, utilizando-se o instituto da promoção.
§ 2º Lei e regulamento próprios estabelecerão os procedimentos e normas relacionados com a carreira do funcionário no Serviço Público Municipal.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 5º Os funcionários ocupantes de Cargos de Magistério estarão sujeitos, além de ao disposto nesta lei, a disposições próprias previstas em lei especial.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Seção 1ª
Das Formas de Provimentos
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 6º Os cargos públicos serão providos por:
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos do Executivo, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I - a determinação de cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante,quando for o caso;
II - o caráter efetivo ou comissionado da investidura;
III - a indicação do nível de vencimento do cargo;
IV - a indicação de que o exercício do cargo far-se-á cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso.
Seção 2ª
Da Nomeação
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
I - em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Subseção I
Do Concurso
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos.
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 10. A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
§ 1º Terá preferência para nomeação, em caso de em pate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as instruções do concurso.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 11. Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas básicas:
I - enquanto vigorar o prazo de validade de concurso para o cargo, outro não se abrirá para seu preenchimento, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações da classe;
III - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, públicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de aprovados;
IV - quando houver funcionário público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o funcionário disponível;
V - independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo público municipal;
VI - nenhum concurso terá validade por prazo superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
Parágrafo único. Decreto do Prefeito Municipal baixará normas complementares às aqui estabelecidas.
Subseção II
Da Posse
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 12. Posse é a investidura em cargo público, dispensada nos casos de transposição, acesso e reintegração.
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 13. A posse em cargo público municipal dar-se-á a quem, além de a outras prescrições legais, atender aos seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinquenta e cinco) anos incompletos, ressalvadas disposições legais em sentido contrário para cargos específicos;
II - ser julgado apto em exames de sanidade física e mental.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no item I deste artigo, não será levada em consideração quando se tratar de cargo em comissão ou de ocupante de cargo público municipal e nos casos de reintegração e reversão de funcionário à atividade.
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 14. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou de função pública.
Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de acumulação proibida, a posse será suspensa até que, respeitados os prazos fixados Art. 19, se comprove a inexistência daquela.
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 15. O Prefeito Municipal dará posse aos nomeados para cargos de natureza especial e o Secretário da Administração Municipal, aos nomeados para os demais cargos.
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 16. Os nomeados para cargo de natureza especial, em comissão e outros indicados por decreto do Prefeito Municipal, declararão, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 17. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, a critério da autoridade competente.
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 18. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 19. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.
§ 1º A requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado até mais 30 (trinta) dias, havendo motivo justificado.
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de provimento ficará sem efeito, independentemente de declaração.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 20. Estágio probatório é o período inicial de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para cargo efetivo, no qual são apurados suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência.
Parágrafo único. Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes:
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 21. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal da Prefeitura, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento dele, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º Decidindo-se pela exoneração, o Prefeito Municipal baixará o ato competente.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no parágrafo único do Art. 20 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, ocorra antes de findo o período de estágio probatório.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 22. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem como o servidor contratado que já contar mais de 2 (dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.
Subseção IV
Do Exercício
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 23. Exercício é o desempenho das atribuições do cargo.
Art. 24. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 24. O início, a interrupção e o reinício do exercicio serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 25. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 25. O exercício do cargo terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, readaptação, transposição ou acesso;
II - da data da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. O acesso, a transposição, a transferência e a readaptação não interrompem o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.
Art. 26. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 26. O funcionário terá exercício no órgão ou autarquia em que for lotado, podendo ser deslocado para outro, atendida a conveniência do serviço, ex-officio ou a pedido.
Art. 27. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 27. O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 28. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 28. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município ou autorizado a tanto, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento, no caso de designação, e do dobro, no caso de autorização, devendo ser assinado termo de compromisso.
Parágrafo único. Não cumprindo o compromisso, o Município será indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.
Art. 29. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 29. Somente sem ônus para o Município será o funcionário colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, de outros Municípios e de suas entidades de administração indireta.
Parágrafo único. Terminada a disposição de que trata este artigo, o funcionário terá o prazo máximo de 7 (sete) dias para reassumir seu cargo, período que será contado como de efetivo exercício.
Art. 30. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 30. O funcionário preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo em que não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo, até decisão final passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) de seu vencimento, tendo direito às diferenças, se for absolvido.
§ 2º Condenado por decisão que não determine ou implique em sua demissão, o funcionário continuará afastado, percebendo 1/3 (um terço) de seu vencimento.
Subseção V
Da Garantia
Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 31. O funcionário nomeado para cargo, cujo exercício exija prestação de garantia, ficará sujeito ao desconto compulsório, nos respectivos vencimentos, da parcela correspondente ao valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que deverá ser ajustado com entidade autorizada, à escolha da Administração.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal discriminará, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia.
Art. 32. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 32. O responsável por alcance ou desvio não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Subseção VI
Da Substituição
Art. 33. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 33. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o vencimento correspondente a um cargo.
Seção 3ª
Do Acesso
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 34. Acesso é a passagem, pelo critério do merecimento, de ocupante de cargo efetivo, a classe de nível mais elevado, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo único. Para concorrer ao acesso, o servidor deverá estar no efetivo exercício de classe que constitua clientela original para a classe concorrida e satisfazer os requisitos para seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo processo previsto em lei e regulamento próprios.
Seção 4ª
Da Transposição
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 35. Transposição é a passagem do funcionário para classe de nível mais elevado, desde que atenda aos requisitos para o provimento e comprove seu mérito, segundo processo previsto em lei e regulamento próprios.
Seção 5ª
Da Reintegração
Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 36. Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente , respeitada a habilitação profissional.
§ 3º Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
§ 4º O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.
Seção 6ª
Do Aproveitamento
Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, quanto à natureza e remuneração, ao anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I - quando for recriado o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário.
§ 2º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 38. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal.
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 39. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.
Seção 7ª
Da Reversão
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 40. Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III - seja julgado apto em inspeção médica.
§ 2º No caso de funcionário do magistério municipal, limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco)anos para o sexo feminino.
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 41. A reversão dar-se-á, a pedido ou ex-officio, no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo único. A reversão ex-officio não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.
Seção 8ª
Da Readaptação
Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 42. Readaptação é a investidura do funcionário estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física e/ou intelectual, respeitada a habilitação profissional necessária.
Art. 43. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 43. A readaptação será feita de conformidade com o seguinte:
I - dependerá da existência de vaga;
II - far-se-á em classe, de provimento efetivo, do mesmo nível de vencimento;
III - será precedida de exame médico, no caso de readaptacão física;
IV - obedecerá às mesmas normas da transferência.
Parágrafo único. Em caso de não existência de classe do mesmo nível, que comporte a readaptação do funcionário, esta poderá efetivar-se em classe de nível inferior, garantida ao funcionário a sua inclusão em referência cuja retribuição seja mais aproximada à do seu cargo de origem.
Seção 9ª
Da Transferência
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 44. Transferência é a passagem do funcionário estável de um para outro cargo de provimento efetivo, de mesmo nível de remuneração.
§ 1º A transferência dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Administração.
§ 2º A transferência será a pedido:
II - quando o funcionário manifestar desejo de vir a ocupar cargo que permita carreira por acesso;
III - em virtude de o funcionário já estar exercendo dentro de sua classe tarefas correlatas às da classe para a qual deseja tranferir-se.
§ 3º A administração promoverá a transferência do funcionário quando verificar que este:
I - ocupa vaga em classe para a qual se necessite de servidor para o exercício de tarefas mais especificas, estando exercendo tarefas secundárias e correlatas à de outra classe;
II - exerce deficientemente as tarefas típicas da classe e denota aptidão para o exercício da classe para a qual será transferido.
§ 4º A transferência cuja iniciativa seja da Administração deverá receber anuência, por escrito, do funcionário.
§ 5º Desde que a pedido, a transferência poderá efetuar-se para classe de nível de remuneração inferior à do interessado.
Art. 45. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 45. A transferência subordina-se às seguintes condições:
I - atendimento à conveniência do serviço;
II - atendimento aos requisitos para provimento da classe;
IV - estar o servidor há pelo menos 1(um) ano no efetivo exercício do cargo de que deseje transferir-se;
V - não haver concorrente inscrito ou habilitado, por acesso ou transposição, ao provimento da classe para a qual o servidor deseja transferir-se.
Seção 10ª
Da Relotação
Art. 46. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 46. Dar-se-á a relotação quando o funcionário for removido:
I - da Administração Direta para autarquia ou vice-versa;
II - de um para outro órgão da Administração Direta da Prefeitura.
§ 1º No caso do Inciso I, só poderá efetuar-se a relotação através de ato próprio do Prefeito Municipal.
§ 2º A relotação nos casos do Inciso I dependerá sempre da existência de vaga e provocará o provimento e a vacância de cargos públicos.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos de relotação e a forma por que esta se processará.
Seção 11ª
Da Vacância
Art. 47. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 47. A vacância do cargo decorrerá de:
VIII - posse em outro cargo de acumulação proibida;
Art. 48. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 48. A exoneração dar-se-á a pedido ou ex-officio.
Parágrafo único. A exoneração ex-officio ocorrerá quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Art. 49. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 49. A vaga ocorrerá na data:
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do ato que aposentar, exonerar, demitir, transpor, transferir, readaptar, relatar ou conceder acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO III
Dos Direitos
Seção 1ª
Do Tempo de Serviço
Art. 50. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 50. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.
Art. 51. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 51. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
II - casamento, até 7 (sete) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 7 (sete) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - licença à funcionária gestante;
VI - convocação para o serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo de interesse do Município, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito Municipal;
VIII - exercício das funções de Presidente, 1° Secretário e 1° Tesoureiro da entidade representativa dos funcionários municipais, e de federação e confederação de servidores públicos, oficialmente reconhecidas;
X - expressa determinação legal, em outros casos.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Executivo disporá sobre faltas e suas consequências relativas ao tempo de serviço e remuneração.
Art. 52. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 52. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.
Seção 2ª
Da Estabilidade
Art. 53. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 53. Serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.
Art. 54. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 54. O funcionário estável somente será demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Art. 55. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 55. O funcionário em estágio probatório somente poderá ser:
I - exonerado, após observância do disposto no Art. 21 desta lei;
II - demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio.
Seção 3ª
Das Férias
Art. 56. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 56. O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Somente depois de cada período de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito às férias, que deverão ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes.
§ 4º Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante reguerimento do funcionário, apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 57. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 57. O funcionário exonerado sem ter gozado férias a que tenha feito jus, será delas indenizado com importância igual à por ele percebida no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. A indenização corresponderá a 1/12 (um doze avos) da importância referida neste artigo, por mês trabalhado, se o funcionário for exonerado no período aquisitivo das férias.
Art. 58. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 58. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 59. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 59. Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os artigos 76 e 78.
Seção 4ª
Das Férias Prêmio
Art. 60. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 60. Após cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço público, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
Art. 60. Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário, que as requerer, conceder-se-ão férias-prémio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1° Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou da função, quando o comissionamento ou exercício da função de confiança abranger 5 (cinco) anos ininterruptos. (Redação dada pela Lei n° 6.668, de 1988.)
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 05 (cinco) anos ininterruptos no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.
§ 2º Não se concederão férias-prêmio se houver o funcionário, em cada quinquênio: (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
§ 2º Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
a) para tratamento de saúde, no prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesse particular, por qualquer razão; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo;
c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não; (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
c) por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
d) por motivo de doença em pessoal da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
d) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 3º O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
§ 3º As férias-prêmio poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de igual duração.
§ 4º O período referente a férias-prêmio, não gozadas, será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei n° 6.434, de 1986.)
§ 4º O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
§ 5º O período referente a férias-prêmio não gozadas será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria.
Art. 61. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 61. Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 (um terço) das férias-prêmio em dinheiro, mediante requerimento do funcionário, apresentado até 30 (trinta) dias antes do seu início.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n° 6.434, de 1986.)
Parágrafo único. No caso da férias-prêmio gozadas em dois períodos, o requerimento será apresentado até 30 (trinta)dias do início do 1° (primeiro) período e o abono será pago de 02 (duas) vezes, metade no início de cada período.
Seção 5ª
Das Licenças
Subseção I
Disposiçoes Gerais
Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 62. Conceder-se-á licença:
III - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para acompanhamento do cônjuge;
VI - para trato de interesses particulares.
Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 63. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 64. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 64. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos ítens IV, V e VI do art. 62.
Art. 65. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 65. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção, devendo o laudo médico concluir pela volta ao serviço, prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 66. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 66. Caso a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada pague auxílio doença ao funcionário licenciado, a Prefeitura fica obrigada apenas a pagar a diferença entre os vencimentos do servidor e o auxílio doença, se este for inferior.
Subseção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 67. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 67. A licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica.
Art. 68. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 68. No curso da licença, o funcionário absterse-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 69. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 69. No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a pedido ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Art. 70. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 70. Durante o período de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a todas as vantagens que perceba normalmente.
Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 71. A licença para tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do funcionário.
Subseção III
Da Licença à Gestante
Art. 72. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 72. À funcionária gestante serão concedidos 90 (noventa) dias de licença, com todas as vantagens, mediante inspeção médica.
Parágrafo único. A licença poderá ser concedida a partir do 8° (oitavo) mês da gestação.
Art. 73. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 73. Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o início desta ocorrerá na data do parto.
Parágrafo único. Em caso de aborto, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.
Subseção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 74. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 74. Conceder-se-á licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro(a), demonstrando o funcionário ser indispensável e impeditiva do exercício do cargo sua assistência pessoal permanente.
§ 1º A licença será concedida, com remuneração integral, até um mês e, após, com os seguintes descontos:
a) de 1/4 (um quarto), nos 2º e 3º meses;
b) de 1/2 (um meio), do 4º ao 6º mês.
§ 2º A partir do 7º mês, a licença não será remunerada.
Subseção V
Da Licença para Serviço Militar
Art. 75. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 75. Ao funciónário convocado para o serviço militar será concedida licença, à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Subseção VI
Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 76. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 76. A funcionária ou funcionário efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual, civil ou militar, e tiver sido mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento, devidamente instruído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo quando qualquer dos cônjuges for exercer mandato eletivo fora do município.
Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 77. Ao funcionário em comissão, nesta qualidade, não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Subseção VII
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 78. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 78. O funcionário poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por períodos com a mesma duração. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1990.)
Art. 78. O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O requerimento de prorrogação será apresentado com antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias do termino da inicial.
Art. 79. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 79. A licença para o trato de interesses particulares será concedida por no mínimo de seis meses, não se permitindo, nesse período, que dela desista o interessado no prazo inferior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 1990.)
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 6.834, de 1989.)
Art. 79. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, prorrogada ou não.
Art. 80. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 80. Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser revogada, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Revogada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 81. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 81. Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidadade, licença para o trato de interesses particulares.
CAPÍTULO IV
Dos Vencimento e das Vantagens
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 82. Além dos vencimentos, o funcionário, preenchendo as condições para a sua percepção, fará jus às seguintes vantagens:
III - auxílio para diferença de caixa;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 83. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 83. É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.
§ 1º A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço.
§ 2º O limite estipulado no § 1° poderá ser elevado até 60% (sessenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria ou de pensão alimentícia.
§ 3º Além do fim previsto no § 2°, a consignação em folha, limitada conforme o § 1°, poderá servir á garantia de quantias devidas à Fazenda Pública, contribuição para montepio, oficialmente reconhecido, pensão ou aposentadoria e aluguéis.
Seção 2ª
Dos Vencimentos
Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 84. Vencimento é a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde aos padrões fixados em lei.
Art. 85. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 85. O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo:
I - quando no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual;
II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei municipal.
Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 86. O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 87. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 87. O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo motivo previsto em lei;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente.
Seção 3ª
Da Ajuda de Custo
Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 88. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado pelo funcionário, em razão das necessidadesde gastos.
§ 3º Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto à disposição de qualquer órgão ou entidade.
§ 4º O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 5º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
Seção 4ª
Das Diárias
Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 89. Serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem e estada.
Parágrafo único. A concessão de diárias e seu valor serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 90. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias, e vice-versa.
Seção 5ª
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 91. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 91. Ao funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber, em moeda corrente poderá ser concedido auxílio mensal fixado em 10% (dez por cento) do seu vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
§ 1º O auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto o funcionário estiver no exercício da atividade.
§ 2º O Prefeito Municipal estabelecerá, por decreto, os cargos que terão direito ao recebimento do auxilio referido neste artigo.
Seção 6ª
Do Salário-Família
Art. 92. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 92. Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário, que viva comprovadamente em sua companhia e não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
II - por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
IV - por filho estudante de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria;
V - por ascendente, até o 2° Grau, que viva, comprovadamente, à expensas do servidor.
§ 1º Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, esteja sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao salário mínimo vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, o salário família relativo aos filhos será concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 93. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do salário-família, será assegurado aos beneficiários o direito á sua percepção.
§ 2º Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do salário-família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele tenha autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3º Caso o funcionário não haja requerido o salário-família relativo a dependente, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontre, operando efeitos a partir de sua apresentação.
Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 94. O valor do salário-família será igual a 0,25% UPV (zero vírgula vinte e cinco por cento da Unidade Padrão de Vencimento) por dependente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao em que for protocolado o requerimento (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1991.)
Art. 94. O valor do salário-família será igual a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional por dependente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao em que for protocolado o requerimento.
Art. 95. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 95. Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este servirá de base a qualquer contribuição.
Seção 7ª
Das Gratificações
Art. 96. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 96. Conceder-se-á gratificação:
II - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - pelo exercício de função com risco de vida ou saúde;
V - pela participação na realização de trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo;
VI - pela participação em 1(um) órgão de deliberação coletiva;
VII - pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;
VIII - por encargo em curso de treinamento;
IX - de representação pelo exercício de cargo em comissão, ou de representação de Gabinete;
XI - por jornada especial de trabalho.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a concessão de Gratificação prevista nos incisos VII, VIII e X.
Art. 97. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 97. Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
Art. 98. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 98. Somente servidores municipais ou à disposição da Prefeitura serão designados para o exercício de funções gratificadas.
§ 1º A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal.
§ 2º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 99. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 99. Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 100. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 100. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mensal, será:
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único. A gratificação por hora corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho, exceto se o serviço for prestado após às 22:00 (vinte e duas) horas, caso em que será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 101. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 101. O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não, e o funcionário que não estiver no exercício do cargo, não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 102. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 102. A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos funcionários, nela incluidas todas e quaisquer vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço e a função gratificada. No caso de cargo em comissão, a gratificação de Natal será paga tomando-se por base, também, sua remuneração.
§ 4º A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do seu pagamento.
§ 5º A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento da primeira parcela far-se-á tomando-se por base o vencimento do mês em que ocorrer.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela.
Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 103. Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração.
Art. 104. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 104. A gratifidação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde será definida em lei própria.
Art. 105. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 105. As gratificações pela participação em trabalhos especiais, fora das atribuições do cargo, pelo encargo de membro de banca ou comissão de concurso e por encargo em curso de treinamento serão arbitradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no mesmo ato em que designar o funcionário.
Art. 106. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 106. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será fixada na base de "jeton" por reunião, cujo valor será estabelecido na lei ou decreto que instituir o órgão, e será atribuída ao servidor no mesmo ato de sua designação.
Art. 107. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 107. Ao funcionário que prestar serviços no Gabinete do Prefeito, será devida gratificação paga na forma prevista em lei de classificação de cargos e administração de vencimentos.
Art. 108. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 108. A Gratificação de Representação, pelo exercicio de cargo em comissão, será paga conforme o disposto em lei de classificação de cargos e administração de vencimentos.
Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 109. A gratificação de atividade é paga ao funcionário que trabalha especificamente com máquina e/ou equipamentos, só sendo devida em razão da efetíva produção ou funcionamento e não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 6.351, de 1985.)
Art. 109. A gratificação de atividade é paga ao funcionário que trabalhe especificamente com máquinas e/ou equipamentos, só sendo devida em razão da efetiva produção ou funcionamento e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º Os motoristas de veículos de passageiros perceberão essa gratificação pela dedicação plena, independentemente de outras condições. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 6.262, de 1.985.)
§ 2º Poderão ser incluídos no disposto neste artigo, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, funcionários de outras classes ou especialidades que trabalhem, pela própria natureza do serviço, em regime de tempo integral. (Incluído pela Lei nº 6.262, de 1.985.)
Art. 110. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 110. A jornada especial de trabalho, assim como sua remuneração, será objeto de lei especial.
Seção 8ª
Do adicional por Tempo de Serviço
Art. 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 111. Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, adicionais correspondentes a um percentual de 8% (oito por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios. (Redação dada pela Lei nº 6.434, de 1986.)
Art. 111. Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei nº 6.434, de 1986.)
§ 1º O adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais:
I - 1° (primeiro), 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) adicionais - 6% (seis por cento) do vencimento;
II - 5° (quinto) , 6° (sexto) e 7° (setimo) adicionais -7% (sete por cento) do vencimento.
§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º O funcionário que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.
§ 4º Será computado, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.
§ 5º É assegurado o direito ao adicional ao funcionário cujo tempo de serviço em outra esfera de Governo já tenha sido considerado para a sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 112. Conceder-se-á auxílio-natalidade pelo nascimento de filho, mediante requerimento ao qual se junte a certidão correspondente.
§ 1º Terá direito ao auxilio-natalidade a mãe funcionária ou o funcionário cuja esposa ou companheira houver dado à luz.
§ 2º O auxílio-natalidade corresponderá a 3 (três) vezes o valor da referência salarial em vigor no Município à data do parto e será pago de uma só vez.
§ 3º Não será permitida a percepção conjunta do auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem funcionários do Município.
§ 4º Perderá o direito ao auxílio-natalidade o funcionário que não o requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho.
Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 113. Ao cônjuge, ou na falta deste, a qualquer pessoa física ou jurídica que provar ter feito despesa em virtude do falecimento de funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxilio-funeral, correspondente a 1 (um) mês do vencimento-base ou provento do falecido.
§ 1º Em caso de acumulação permitida, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º A concessão do auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluída no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do atestado de óbito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal, acompanhada de comprovante de despesas.
Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 114. No caso de falecimento de funcionário em atividade no exercício do cargo ou aposentado, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta ou inexistência deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito.
§ 1º Nos casos de falecimento em decorrência de doença profissional ou acidente em serviço, a pensão será integral.
§ 2º As pensões serão reajustadas na mesma proporção de reajuste de vencimento dos funcionários em atividade.
§ 3º As pensões serão objeto de regulamento aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 115. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 115. Se a instituição de previdência a que a Prefeitura estiver filiada conceder os auxílios previstos neste Capítulo, somente será paga pelos cofres municipais a diferença entre os valores aqui estabelecidos e os pagos pela Instituição de Previdência, caso inferiores.
CAPÍTULO VI
Da Assistência e da Previdência Social
Art. 116. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 116. O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei especial.
Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 117. A assistência prestada diretamente pelo Municipio compreenderá um Plano de Assistência que deverá prever, além da assistência a saúde, programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílio à promoção sócio-econômica do servidor.
Parágrafo único.A Prefeitura poderá desenvolver seu Plano de Assistência conjuntamente com a entidade representativa dos funcionários municipais.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 118. É assegurado ao funcionário o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ela, a qual terá 20 (vinte) dias para fazê-lo.
Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 119. Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir.
Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 120. O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 121. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 122. O recurso interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando esta a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 123. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 123. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade, por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos) se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço, a que fizer jus o funcionário na data da disponibilidade, e do salário-familia.
§ 3º No caso de disponibilidade de funcionário do magistério municipal, vinculado a este Estatuto, os proventos serão calculados na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo feminino, acrescidos das vantagens previstas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Nota: ver Lei nº 6.192, de 1984 - doenças incapacitantes.
Art. 124. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 124. O funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nos termos da Constituição da República.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
§ 3º Lei especial especificará as doenças graves contagiosas ou incuráveis que determinam aposentadoria com proventos integrais.
Art. 125. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 125. Considera-se acidente, para efeito desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário.
§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
§ 2º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
Art. 126. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 126. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 127. Somente no caso de acidente (art. 126) ou de doença profissional (art.126) será concedida aposentadoria ao funcionário ocupante de cargo em comissão, nessa qualidade.
Art. 128. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 128. Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste dos vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 129. É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 130. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade:
I - com remuneração do cargo em comissão ou da função 4 de confiança que estiver exercendo, sem interrupção, nos 5 (cinco) anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 1º O valor da remuneração de cargo de natureza especial previsto em lei, será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário.
§ 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 2 (dois) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 3º Este artigo não se aplica a servidores beneficiados por leis permissivas de alteração no modo de remunerá-los, em consequência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvado o direito de opção.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção 1ª
Da Acumulação
Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 131. A acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela Constituição da República.
Art. 132. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 132. Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério do Prefeito Municipal.
§ 1º Provada a existência de má fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra atividade estadual ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
Seção 2ª
Do Exercício de Mandato Eletivo
Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 133. O exercício de mandato eletivo por funcionário municipal obedecerá às determinações estabelecidas pela Constituição da República.
Seção 3ª
Dos Deveres e das Proibições
Art. 134. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 134. É dever do funcionário observar as normas em vigor na Prefeitura Municipal, assim como manter comportamento ético condizente com a vida em sociedade.
Art. 135. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 135. É proibido ao funcionário:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, sendo permitida a crítica, em trabalho assinado, do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, sem prévia autorização competente;
III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade do cargo;
IV - participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com o Município;
V - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - utilizar material da repartição em serviço particular;
VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 136. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 136. Pelo exercício irregular de seu cargo, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.
Seção 4ª
Das Penalidades
Art. 137. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 137. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Art. 138. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 138. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 139. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 139. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento de dever.
Art. 140. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 140. A pena de suspensão, que não excederá de 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1º O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 141. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 141. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;
III - incontinência pública escandalosa;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções;
X - incidência em qualquer das proibições de que tratam os itens IV a VII do art. 135.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses.
Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 142. O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público"; que constará sempre nos atos de demissão fundados nos itens I, VI e VII do art. 141.
Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 143. Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo, que o funcionário nessa situação:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis de demissão;
II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou, sem prévia autorização do Presidente da República, representação de Estado estrangeiro;
V - praticou usura ou advocacia administrativa;
VI - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício de cargo para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
Parágrafo único. Será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, III, IV e V deste artigo.
Art. 144. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 144. Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - o Prefeito, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
II - o titular do órgão ou entidade, nos casos de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e repreensão.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 145. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 145. As penas poderão ser atenuadas pelas seguintes circunstâncias:
I - prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - confissão espontânea da infração.
Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 146. As penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias:
I - conluio para a prática de infração;
III - reincidência genérica ou especifica na infração.
Art. 147. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 147. As faltas prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:
I - em 1 (um) ano, quando sujeitos à pena de repreensão;
II - em 2 (dois) anos, guando sujeitos às penas de multa ou suspensão;
III - em 4 (quatro) anos, quando sujeitos às penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta administrativa, também prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção 1ª
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 148. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 148. A aplicação das penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade depende de processo administrativo disciplinar prévio.
§ 1º Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 2º A autoridade ou funcionário que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigado a denunciá-la, para que seja promovida sua apuração imediata.
Art. 149. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 149. Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal designará os funcionários que devam servir como presidente e como secretário da comissão.
Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 150. O processo administrativo disciplinar será aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.
§ 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia de termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 3 (três) vezes consecutivas na forma oficial adotada pelo Município, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação, apresentar-se para a defesa.
Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 151. O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em sua defesa.
Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 152. Decorrido o prazo a que se refere o §2° do art. 150 a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado.
Parágrafo único. A perícia, quando cabível, será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 153. Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
§ 2º Havendo pluralidade de acusados, o prazo será comum e em dobro.
Art. 154. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 154. A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver motivo justo, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este será encaminhado, para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso.
§ 1º Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, após cuja conclusão renovar-se-á o prazo.
§ 2º Não decidido o processo nos prazos previstos neste artigo, o indiciado reassumirá o exercício do cargo e aguardará o julgamento, salvo no caso previsto pelo § 2° do art. 160.
Art. 155. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 155. Se os fatos apurados constituirem, também, ilícito penal, remeter-se-á o processo findo ao órgão do Ministerio Público, ficando o traslado na Prefeitura.
Parágrafo único. Se, antes de instaurado ou concluído o processo, já houver indício veemente da prática de crime ou contravenção penal, comunicar-se-á o fato à autoridade policial competente.
Art. 156. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 156. O funcionário somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder e se reconhecida sua inocência.
Art. 157. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 157. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros dispensados de suas atribuições normais durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 158. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 158. Ao processo administrativo disciplinar aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições de legislação processual civil e penal.
Seção 2ª
Da Prisão Administrativa
Art. 159. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 159. Cabe ao Prefeito Municipal, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou de omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito Municipal comunicará o fato à autoridade judicial competente e providenciará a realização de processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá a 60 (sessenta) dias.
Seção 3ª
Da Suspensão Preventiva
Art. 160. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 160. O Prefeito Municipal poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário por até 60 (sessenta) dias, para que não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Findo o prazo de que trata este artigo, cessará a suspensão preventiva, ainda que o processo esteja concluído.
§ 2º No caso do processo que vise a apurar faltas sujeitas à pena de demissão, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo disciplinar.
Art. 161. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 161. O funcionário terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, se reconhecida sua inocência.
Seção 4ª
Da Revisão
Art. 162. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 162. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário.
§ 1º Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, pelos pais ou pelos filhos, inclusive adotivos.
§ 2º Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 163. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 163. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Prefeito Municipal, que procederá de conformidade com o disposto na Seção 1ª deste Capítulo, inclusive quanto aos prazos para revisão do processo e para seu julgamento.
Parágrafo único. Julgada procedente a revisão, a penalidade imposta tornar-se-á sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 164. Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam à sua expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira há mais de 3 (três) anos, constituindo prova a justificação judicial.
Art. 165 (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 165. Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 166. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 166. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados pela Junta Médica do Município.
Parágrafo único. Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pela Junta Médica do Município.
Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 167. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 168. A requisição de servidores de outras esferas de Governo, para prestarem serviços a órgãos e entidades municipais, somente poderá ocorrer para o exercício de função de confiança, para a qual não haja servidor habilitado nos Quadros do Município.
§ 1º Os servidores requisitados nos termos deste artigo passam a fazer parte do Quadro Complementar, previsto em lei específica de Classificação de Cargos.
§ 2º Fica assegurado o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores requisitados para a mesma instituição para que recolhiam no órgão de origem.
Art. 169. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 169. Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional, inclusive percepção de retribuição, os atos praticados com infringência do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que descumprir o disposto neste artigo.
Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 170. A partir da vigência desta lei deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer benefício ou vantagem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou em lei de classificação de cargos e administração de vencimentos.
Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 171. Ficam reconhecidas como entidades representativas dos servidores públicos municipais e brasileiros, respectivamente, a Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Golânia - A.F.P.M.G. e a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - C.S.P.B..
§ 1º São também reconhecidas como entidades representativas das suas respectivas categorias a AFLEGO, a AFIURB, a AFFIM e todas as demais associações que congreguem, exclusivamente funcionários públicos municipais.
§ 2º O disposto no inciso VIII, do artigo 51, não se aplica às entidades a que se refere o § 1° do presente artigo.
Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 172. É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2° (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 173. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 174.(Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 174. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 175. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 176. A jornada normal de trabalho do funcionário, exceto os casos previstos em lei, será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 177. O dia 28 de outubro é consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 178. O horário de expediente das repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 179. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários á execução da presente lei.
Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 011, de 1992.)
Art. 180. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 1984.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Lázaro Pires Faleiro
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Aniceto Soares Neto
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Getúlio de Sá Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 744 de 31/01/1984.