Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.192, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984

"Especifica doenças que determinam aposentação com proventos integrais, nos termos do art.124, § 3°, da Lei n° 6.103, de 16 de janeiro de 1984".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis que autorizam a inativação com proventos integrais: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, pénfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave.

Parágrafo único Consideram-se, ainda, passíveis de inativação com proventos integrais quaisquer outros tipos de doenças que venham a tornar o servidor definitivamente incapaz para o serviço público em geral, desde que declaradas especificamente pela Junta Médica Oficial, em pronunciamento circunstancioso, baseado em laudos e conclusões da medicina especializada.

Art. 2º Os proventos serão, também, integrais nos casos de invalidez determinada por acidente em serviço, ou moléstia profissional, conforme o disposto nos artigos 125,126 e 127, da Lei n° 6.103, de 16 de janeiro de 1984.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 1984.

Nion Albernaz

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Raimundo Nonato Mota

Aniceto Soares Neto

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 767 de 28/11/1984.