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Secretaria Municipal da Casa Civil
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"Especifica doenças que determinam aposentação com proventos integrais, nos termos do art.124, § 3°, da Lei n° 6.103, de 16 de janeiro de 1984".
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Art. 1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis que autorizam a inativação com proventos integrais: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, pénfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave.
Parágrafo único Consideram-se, ainda, passíveis de inativação com proventos integrais quaisquer outros tipos de doenças que venham a tornar o servidor definitivamente incapaz para o serviço público em geral, desde que declaradas especificamente pela Junta Médica Oficial, em pronunciamento circunstancioso, baseado em laudos e conclusões da medicina especializada.
Art. 2º Os proventos serão, também, integrais nos casos de invalidez determinada por acidente em serviço, ou moléstia profissional, conforme o disposto nos artigos 125,126 e 127, da Lei n° 6.103, de 16 de janeiro de 1984.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 1984.
Nion Albernaz
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Célio Gomes da Silva
Raimundo Nonato Mota
Aniceto Soares Neto
Lázaro Pires Faleiro
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 767 de 28/11/1984.