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Secretaria Municipal da Casa Civil
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| Versão Digitalizada |
Dá nova redação aos artigos 60 e 111, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
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Art. 1º - Os artigos 60 e 111, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, no serviço público, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 05 (cinco) anos ininterruptos no mesmo cargo.
§ 2º - Não se concederão férias-prêmio se houver o funcionário, em cada quinquênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 15 (quinze) dias;
III - gozado licença;
a) para tratamento de saúde, no prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
b) para o trato de interesse particular, por qualquer razão;
c) por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 45 (quanreta e cinco) dias, consecutivos ou não;
d) por motivo de doença em pessoal da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não.
§ 3º - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.
§ 4º - O período referente a férias-prêmio, não gozadas, será contado em dobro e acrescido ao tempo de serviço, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria."
"Art. 111 - Serão concedidos ao funcionário, por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, adicionais correspondentes a um percentual de 8% (oito por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.
§ 1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito.
§ 2º - .......................................................
§ 3º - ......................................................
§ 4º - .......................................................
§ 5º - ......................................................"
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de dezembro de 1986.
DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Prefeito de Goiânia
Paulo Silva de Jesus
Adear Jonas de Bessa
Arthur Rezende Filho
Onofre de Castro
Orozino Dorneles dos Santos
Gilson Eurípides de Almeida
Epitácio Brandão Lopes
José Carlos Riccioppo
Este texto não substitui o publicado no DOM 827 de 26/12/1986.