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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Reajusta os vencimentos dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia, dispõe sobre Gratificação de Produtividade, e dá outras providências.
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Art. 1º A Tabela de Níveis e Referências de Vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Goiânia passa a ser a constante do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes dos cargos de assessoramento em comissão, constantes do Parágrafo único, do artigo 36, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, será:
| a) | Assessor, Nível 1 |
....................................................... |
Cr$ |
486.500 |
| b) | Assessor, Nível 2 | ...................................................... | Cr$ |
567.000 |
| c) | Assessor, Nível 3 | ....................................................... | Cr$ |
651.000 |
| d) | Assessor, Nível 4 | ....................................................... | Cr$ |
735.000 |
| e) | Assessor, Nível 5 | ....................................................... | Cr$ |
887.600 |
| f) | Oficial de Gabinete | ....................................................... | Cr$ |
406.000 |
| g) | Assessor Parlamentar | ....................................................... | Cr$ |
651.000 |
| h) | Sec. Junta Serviço Militar | ....................................................... | Cr$ |
486.500 |
Art. 2º A Gratificação de Produtividade de que trata o Parágrafo único, do artigo 30, da Lei n° 6.055, de 05 de dezembro de 1983, poderá atingir, no máximo, o valor da maior referência em que estiver posicionado funcionário da classe.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Lei, enviará à apreciação do Poder Legislativo projeto-de-lei fixando os critérios de avaliação das atividades fiscais, para a percepção da Gratificação de Produtividade.
§ 2º Até a entrada em vigor da Lei referida no parágrafo anterior, com observância, no que couber, do dispasto nos Decretos nºs 931, de 10 de novembro de 1982, e 527, de 05 de julho de 1982 , a Gratificação de Produtividade corresponderá aos seguintes percentuais sobre seu máximo, mensalmente:
De 201 a 250 pontos, 10% (dez por cento);
De 251 a 300 pontos, 20% (vinte por cento);
De 301 a 400 pontos, 42% (quarenta e dois por cento);
De 401 a 500 pontos, 45% (quarenta e cinco por cento);
De 501 a 600 pontos, 50% (cinquenta por cento);
De 601 a 700 pontos, 55% (cinquenta e cinco por cento);
De 701 a 750 pontos, 60% (sessenta por cento);
De 751 a 800 pontos, 65% (sessenta e cinco por cento);
De 801 a 850 pontos, 70% (setenta por cento);
De 851 a 900 pontos, 75% (setenta e cinco por cento);
De 901 a 950 pontos, 80% (oitenta por cento);
De 951 a 1000 pontos, 85% (oitenta e cinco por cento);
De 1001 a 1050 pontos, 90% (noventa por cento); Acima de 1050 pontos, 100% (cem por cento).
§ 3º Para a percepção da parcela fixa do seu vencimento mensal, o Servidor Fiscal deverá perfazer 200 (duzentos) pontos.
§ 4º Não atingindo os pontos necessários para a percepção do vencimento fixo, o servidor perderá tantos duzentos avos de seu vencimento fixo quantos forem os pontos que faltarem para alcançar o limite de pontos estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º Os critérios de avaliação de atividades fiscais deverão manter correlação com as faixas de pontos contidos nesta Lei, no sentido de atender ao efetivo interesse da Administração.
Art. 3º A designação de Servidor Fiscal para o exercício de Cargo em Comissão, Função de Confiança e de atividades internas ou especiais, não poderá atingir a número superior a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, do quantitativo das Classes da Fiscalização Tributária e Fiscalização Urbana.
§ 1º O Fiscal ocupante de cargo ou função de confiança perceberá, mensalmente, além das vantagens atribuídas ao cargo ou função, a maior Gratificação de Produtividade paga a servidor de sua Classe no mês correspondente.
§ 2º O ato do Secretário que designar Fiscal para atividade interna ou especial indicará a especificação da atividade, o período de sua execução, o número de pontos a ser atribuído ao servidor e precederá o inicio do exercício da atividade.
Art. 4º Os reajustes semestrais dos vencimentos dos servidores municipais ocorrerão nos dias 1° de maio e 1° e novembro de cada ano.
Art. 5º O artigo 109, da Lei n° 6.103, de 16 de janeiro de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado o Parágrafo único:
"§ 2º Poderão ser incluídos no disposto neste artigo, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, funcionários de outras classes ou especialidades que trabalhem, pela própria natureza do serviço, em regime de tempo integral".
Art. 6º Para efeito de cumprimento dispõe o artigo 3°, da artigo 3°, da Lei n° 6.176, de 10 de outubro 1.984, os vencimentos dos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério Municipal obedecerão à seguinte equivalência aos vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual:
Referência 1 ao AD1, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD1, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD1, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD1, Ref. 4
Referência 1 ao AD2, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD2, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD2, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD2, Ref. 4
Referência 1 ao AD3, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD3, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD3, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD3, Ref. 4
Referência 1 ao AD4, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD4, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD4, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD4, Ref. 4
Referência 1 ao AD5, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD5, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD5, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD5, Ref. 4
Referência 1 a 15 ao AD2, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao EE2, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao EE2, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao EE2, Ref. 4
Referência 1 ao AD7 ou EE4, Ref. 1
Referências 2 a 5 ao AD7 ou EE4, Ref. 2
Referências 6 a 9 ao AD7 ou EE4, Ref. 3
Referências 10 a 15 ao AD7 ou EE4, Ref. 4
Art. 7º O artigo 5º, da Lei n° 6.227, de 14 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 5° O Chefe do Executivo Municipal é autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, alterando, se necessário, o Programa de Investimento".
Art. 8º Para abertura dos Créditos autorizados no artigo anterior serão utilizados recursos resultantes da anulação de dotações do vigente Orçamento, de créditos especiais, e os provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 9º A alienação autorizada pela Lei n° 6.189, de 26 de novembro de 1984 , será realizada através de Leilão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 10. Os Níveis IV a VIII, constantes da Tabela de Níveis de referências de Vencimentos, anexa a esta lei, ficam acrescidos de 15% (quínze por cento) de seus valores.
Nota: artigo vetado pelo chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia. Mensagem de veto Oficío nº 0033/85.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 1985, exceto o artigo 6°, que terá seus efeitos retroagidos a partir de 1° de março de 1985.
Art. 12 Revogam-se o artigo 2° e seus parágrafos; os parágrafos 2°, 3° e 4°, do artigo 7°; os artigos 10 e 11 e os artigos 16 e 17 e respectivos parágrafos, da Lei n° 5.305, de 06 de outubro de 1977, e demais dispositivos legais que contrariem o disposto nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de junho de 1985.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
João Silva Neto
Lázaro Pires Faleiro
Célio Gomes da Silva
Dalísia Elizabeth Martins Doles
Raimundo Nonato Mota
Sebastião Macalé Caciano Cassimiro
Aniceto Soares Neto
Ivan Magalhães de Araújo Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOM 782 de 17/06/1985.
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