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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimentos na forma que especifica.
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Art. 1º Os vencimentos, dos cargos de Procurador Jurídico, Fiscal de Tributos Municipais, Assistente Técnico de Fiscalização Urbana e das Classes integrantes do Grupo Ocupacional Magistério ficam reajustados em 100% (cem por cento), sendo 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992, e 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 2º O artigo 94, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 94. O valor do salário-família será igual a 0,25% UPV (zero vírgula vinte e cinco por cento da Unidade Padrão de Vencimento) por dependente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao em que for protocolado o requerimento".
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.