Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.044, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Concede reajuste de vencimentos na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos, dos cargos de Procurador Jurídico, Fiscal de Tributos Municipais, Assistente Técnico de Fiscalização Urbana e das Classes integrantes do Grupo Ocupacional Magistério ficam reajustados em 100% (cem por cento), sendo 70% (setenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992, e 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 2º O artigo 94, da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 94. O valor do salário-família será igual a 0,25% UPV (zero vírgula vinte e cinco por cento da Unidade Padrão de Vencimento) por dependente, e devido a partir do momento em que o direito de percebê-lo foi gerado e pago no mês subsequente ao em que for protocolado o requerimento".

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olivia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.