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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Modifica a Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, e dá outras providências.
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Art. 1º Os artigos 78, caput, mantidos os seus parágrafos, e 79 da Lei nº 6.103, de 16 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78. O funcionário poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável por períodos com a mesma duração".
"Art. 79. A licença para o trato de interesses particulares será concedida por no mínimo de seis meses, não se permitindo, nesse período, que dela desista o interessado no prazo inferior a 60 (sessenta) dias".
Art. 2º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Laerte Campos
Paulo Tadeu Bittencourt
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Henrique da Veiga Jardim
Álvaro Alves Júnior
Valdivino José de Oliveira
Artur Rezende Filho
Waldomiro Dall’Agnol
José Guilherme Schwan
Este texto não substitui o publicado no DOM 936 de 31/07/1990.