Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.062, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

Versão Digitalizada

Introduz alterações na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, e dá outras providências.


✔ Esta norma não integra a compilação da Lei nº 5.040/1975, efetivada a partir da Consolidação da Legislação Tributária Municipal publicada na edição do DOM nº 1.667, de 28/05/1996.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do artigo 17, parágrafos 1º, 2º e 3º; artigo 21, renumerando-se o parágrafo único e acrescentando-se os parágrafos 2º e 3º; o parágrafo 1º, do artigo 23; o artigo 24, parágrafo 1º e 2º, acrescentando-se o parágrafo 3º; o inciso I, do artigo 42; acrescenta-se ao artigo 52 o parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único e revogando-se o item 67, da listagem de serviços; os parágrafos 2º e 3º, do artigo 57; parágrafos 1º e 2º, do artigo 58; revogando-se os parágrafos 3º e 4º; o artigo 59, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, revogando-se os parágrafos 5º e 6º; o artigo 61, parágrafo único; o artigo 62, parágrafos 1º e 2º; o artigo 70 e parágrafo único; artigo 71; o "caput" do artigo 73; letra "e" do inciso I, do artigo 88; o parágrafo 3º e acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 91, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, na forma seguinte:

"Art. 17. As alíquotas para efeito de cálculo do Imposto são as seguintes:

I - para os imóveis edificados 0,6% (seis décimos por cento);

II - para os imóveis não edificados as alíquotas serão fixadas em função de três zonas fiscais, na seguinte forma:

a) para os imóveis localizados na 1ª Zona, compreendendo os setores Central, Aeroporto, Oeste, Sul, Marista, Coimbra, Bueno e Campinas - 3% (três por cento);

b) para os imóveis localizados na 2ª Zona, compreendendo os setores Universitário, Vila Nova, Nova Suíça, Funcionários, Fama, Centro-Oeste, Jardim América, Jardim Goiás, Sudoeste, Serrinha e Pedro Ludovico - 2% (dois por cento);

c) para os imóveis localizados na 3º Zona, compreendendo os demais setores - 1% (hum por cento).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II, deste artigo, independentemente da atualização anual dos valores venais, a partir do exercício financeiro de 1985, as alíquotas incidentes sobre os terrenos localizados nos setores que integram a primeira e segunda zonas fiscais, beneficiados com obras de qualquer tipo de pavimentação, serão progressivas na forma das tabelas seguintes:

I - para os terrenos localizados nos setores que fazem parte da primeira zona fiscal:

a) 4% (quatro por cento) do valor venal no primeiro ano;

b) 4,5% (quatro e meio por cento) do valor venal no segundo ano;

c) 5% (cinco por cento) do valor venal no terceiro ano;

d) 6% (seis por cento) do valor venal do quarto ano em diante.

II - para os terrenos localizados nos setores que fazem parte da segunda zona fiscal:

a) 2,5% (dois e meio por cento) de valor venal no primeiro ano;

b) 3% (três por cento) do valor venal no segundo ano;

c) 3,5% (três e meio por cento) do valor venal no terceiro ano;

d) 4% (quatro por cento) do valor venal do quarto ano em diante.

§ 2º O início da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte, de acordo com as alíquotas constantes do inciso I ou II do "caput" do artigo.

§ 3º A alíquota fixada para os imóveis edificados, nos termos deste artigo, sofrerá redução de 40% (quarenta por cento) quando se tratar de imóvel residencial."

"Art. 21. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

§ 2º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 3º O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil da posse do imóvel".

Art. 23. .............................................

§ 1º Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital".

"Art. 24. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma, local e prazos definidos no calendário fiscal baixado pelo Secretário de Finanças.

§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, gozará de desconto de 20% (vinte por cento) sobre o crédito tributário.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -, à época do prazo definido para pagamento da primeira parcela.

§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

"Art. 42. .............................................

I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela utilização do serviço público:

a) 5% (cinco por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar dentro do mês do vencimento;

b) 10% (dez por cento) do valor do imposto e taxas, aos que recolherem o tributo após o mês de vencimento."

"Art. 52. .............................................

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

§ 2º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado".

"Art. 55. ...........................................

§ 1º ..................................................

§ 2º O Secretário de Finanças poderá estabelecer critérios para:

I - fixação de preços, no caso de inexistência ou impossibilidade de sua apuração;

II - estimativa de base imponível de atividade de difícil controle ou fiscalização;

III - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação do preço na forma do inciso II, parágrafo 2º, a diferença apurada acarretará a exibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis".

"Art. 58. .............................................

§ 1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado."

"Art. 59. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 1º Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 4º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades".

"Art. 61. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que, para desempenho da atividade de prestação de serviços, utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscrito ou não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento, do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente."

"Art. 62. Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, o imposto será calculado até o dobro, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:

I - limitam-se á prestação de serviços específicos da área de habilitação dos profissionais que a compõem;

II - possuírem até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;

III - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;

IV - as receitas auferidas sejam exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou sócio pessoa jurídica.

§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota".

"Art. 70. Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:

I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;

III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;

IV - o prestador do serviço com domicílio fiscal fora deste Município não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:

a) execução de serviços de construção civil no território do Município de Goiânia;

b) promoção de diversões públicas.

V - o prestador de serviço não comprovar o domicílio tributário.

Parágrafo único. A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis".

"Art. 71. As alíquotas para cálculo do imposto são:

I - quando se tratar de empresas, como referidas no inciso I, do artigo 53, deste código:

a) a letra "c" do item 28, da lista de serviços: 10% (dez por cento);

b) as demais atividades e retenção na fonte: 5% (cinco por cento)."

"Art. 73. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo Secretário de Finanças".

"Art. 88. .............................................

I - .......................................................

- 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento".

"Art. 91. .............................................

§ 1º .....................................................

§ 2º .....................................................

§ 3º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista com redução de 80% (oitenta por cento).

§ 4º As reduções previstas neste artigo não serão concedidas quando, na apuração das infrações, forem constatados dolo ou fraude.

Art. 2º A Lei nº 6.031, de 02 de agosto de 1983, passa a vigorar com a alteração da redação do artigo 1º e seu inciso I; do artigo 2º, acrescentando-se o parágrafo único; do artigo 3º, acrescentando-se o parágrafo 1º e renumerando o parágrafo único; do artigo 5º, parágrafos 1º e 2º; do inciso I, do artigo 9º, acrescentando-se o parágrafo 2º e renumerando-se o parágrafo único, bem como revogando-se o artigo 6º e seu parágrafo único e o artigo 8º, na forma seguinte:

"Art. 1º A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução pelo município de obra pública, que resulte em benefício para o imóvel, de:

I - abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário".

"Art. 2º As obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:

I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;

III - especiais, quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:

a) seja a mesma contratada pelos proprietários interessados na execução da obra;

b) sejam respeitadas as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o item III deste artigo".

"Art. 3º A Contribuição de Melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total da obra realizada, rateado entre os imóveis beneficiados proporcionalmente à área de cada um.

§ 1º Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma".

"Art. 5º A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente.

§ 1º Nos caso de pagamento parcelado, o crédito tributário será convertido em ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -, à época do prazo previsto para o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será onerado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento".

Art. 9º .............................................

I - publicar no órgão de imprensa oficial ou jornal do município, edital para a execução de obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:

a) o memorial descritivo do projeto;

b) o orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela ou fator de obsorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.

§ 1º A notificação poderá ser efetuada:

a) .............................................

b) .............................................

§ 2º A Prefeitura de Goiânia poderá delegar aos seus órgãos da Administração Indireta, encarregados da execução das obras, a cobrança e a arrecadação da Contribuição de melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras".

Art. 3º O artigo 162, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 162. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em beneficio para o imóvel".

Art. 4º O Poder Executivo poderá credenciar advogados para promover a cobrança judicial da Divida Ativa Tributária do Município, na forma disposta em regulamento.

Paragrafo único. O credenciamento será feito pela Secretaria da Administração, a quem competirá baixar ato estabelecendo os critérios e normas próprias à sua efetivação.

Art. 5º Os honorários devidos pelo executado se destinarão ao pagamento dos advogados habilitados nos respectivos processos.

Art. 6º O disposto no parágrafo único, do artigo 201, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, não se aplica às dívidas oriundas de créditos tributários e penalidades a elas correlatas.

Art. 7º Em caso de acordo ou remissão de créditos tributários inscritos na dívida ativa, os honorários serão devidos sobre a quantia efetivamente paga ou sobre a parcela não remida, conforme o caso.

Art. 8º Ficam criadas na estrutura básica da Secretaria de Finanças a Coordenadoria de Tributos Imobiliários e a Coordenadoria de Tributos Diversos, ficando extinta a atual Coordenadoria da Receita Tributária.

Paragrafo único. O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, fixará a estrutura e as atribuições dos órgãos criados por este artigo.

Art. 9º O Cadastro de Prestadores de Serviços, referido na Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a denominar-se "Cadastro de Atividades Econômicas".

Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 5.619, de 14 de março de 1980; 5.777, de 03 de julho de 1981; 5.840, de 07 de dezembro de 1981; 5.848, de 18 de dezembro de 1981; 5.949, de 21 de setembro de 1982; 5.577, de 06 de dezembro de 1979; o artigo 2º, da Lei nº 5.635, de 07 de abril de 1980, e demais disposições em contrário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro 1983.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Aniceto Soares Neto

Célio Gomes da Silva

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 742 de 23/12/1983.