Secretaria Municipal da Casa Civil
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Versão Digitalizada |
Transfere o Serviço da Iluminação Pública de Goiânia, à COMLUZ e dá outras providências. |
Art. 1º Fica transferido o Serviço de Iluminação Pública de Goiânia à COMLUZ - Companhia de Iluminação Pública do Município de Goiânia, subsidiária integral da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia COMURG, criada por autorização da Lei nº 4.915, de 21 de outubro de 1974.
Parágrafo único. A COMLUZ prestará o serviço que este artigo lhe transfere, de acordo com os requisitos exigidos, em convênio, pelo Poder Executivo Municipal, sob controle e fiscalização deste.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)
Art. 2º À COMLUZ fica outorgada a competencia de arrecadar a Taxa de Iluminação Pública e aplicá-la na manutenção de seus serviços.
Art. 3º São transferidos à COMLUZ os equipamentos que constituem a rede de iluminação pública de Goiânia e o acervo da Coordenadoria de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços Públicos do Município.
§ 1º No caso de extinção ou dissolução da COMLUZ ou de revogação da transferência e outorga feitas por esta Lei, os equipamentos de iluminação pública existentes na época reverterão à Prefeitura Municipal de Goiânia.
§ 2º Fica extinta a Coordenadoria de Iluminação Pública da Secretaria de Serviços Públicos do Municipio, devendo os servidores nela lotados ser remanejados para outros órgãos da Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º A COMLUZ gozará de isenção de impostos municipais.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de abril de 1980.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
José Maria de França
Edson Abrão da Silva
Valdir José do Prado
Carlos de Souza Leão
Zeuxis Gomes de Morais
Sebastião da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOM 625 de 09/04/1980.