Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.619, DE 14 DE MARÇO DE 1980

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 6.062, de 1983.

Versão Digitalizada

Autoriza proprietários de imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos a contratarem empresas privadas para a execução de obras e melhoramentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 1º Os proprietários de imóveis lindeiros às vias e logradouros públicos do Município de Goiânia ficam autorizados a promover a realização de obras e/ou melhoramentos, através de empresas privadas com registro na Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, desde que formulem prévio pedido de autorização a esta e se responsabilizem pela totalidade do respectivo custo, indicando, a natureza das obras e/ou melhoramentos, o local a ser beneficiado e os responsáveis pela sua execução.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 2º A COMPAV procederá a análise dos orçamentos, projetos e detalhamentos, para aprovação, e promoverá a fiscalização e acompanhamento das obras e ou melhoramentos, quando da sua execução.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 3º A seu critério, por motivos técnicos, urbanísticos ou quaisquer outros, poderá a COMPAV indeferir os pedidos de autorização.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 4º Pelos serviços de fiscalização e acompanhamento das obras e/ou melhoramentos deverá a COMPAV perceber a respectiva remuneração.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento da presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.062, de 1983.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de março de 1980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Carlos de Souza Leão

Edson Abrão da Silva

Sebastião da Silveira

José Maria de França

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 623 de 21/03/1980.